Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA NAVIRAI UPI PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-43.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado pela parte exequente com o objetivo de quantificar o crédito de PIS/COFINS reconhecido na sentença proferida nos autos do Processo nº 5000630-43.2018.4.03.6006, a qual: (i) declarou o direito da autora de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 15/03/2017, com atualização pela taxa SELIC; (iii) autorizou, após o trânsito em julgado, a compensação do referido crédito com débitos próprios perante a Fazenda Nacional; e (iv) fixou honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Este Juízo, ao analisar o pedido, proferiu decisão interlocutória em 06 de maio de 2025, na qual reconheceu o direito da autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, contudo entendeu que a quantificação do crédito deve ser realizada no âmbito administrativo, por meio do procedimento de habilitação previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em razão da ausência de estrutura técnica especializada no juízo para apuração contábil de matéria tributária. Na mesma oportunidade, foi rejeitado o pedido de inclusão dos valores recolhidos sob o regime RECOB, ao fundamento de que não há título executivo judicial que os abranja, motivo pelo qual não podem ser executados nesta fase, bem como determinou-se o sobrestamento do processo por seis meses, a fim de que a parte autora promova o início do procedimento administrativo de habilitação do crédito tributário junto à Receita Federal. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão da decisão quanto à abrangência do título executivo sobre os recolhimentos realizados no regime RECOB. Sustenta que a materialidade das contribuições PIS e COFINS é a receita bruta, independentemente do regime de recolhimento. Alega que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições recolhidas sob o regime especial é reconhecida por documentos oficiais da Receita Federal, como as Notas SIC nº 122/2018 e nº 195/2019 e a Nota CETAD/Coest nº 132/2017. Defende que o precedente vinculante do STF (RE 574.706) deve ser aplicado ao caso concreto inclusive nos recolhimentos realizados por alíquota ad rem, sob pena de violação ao sistema de precedentes. Argumenta ainda que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto decisões da Justiça Federal reconhecem o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS mesmo no regime especial. Assim, pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a possibilidade de liquidação judicial desses créditos com base no título executivo existente. Intimada, a União Federal – Fazenda Nacional apresentou manifestação expressa nos autos, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, informando que teve ciência da decisão judicial e reiterando os fundamentos que embasam a exclusão dos créditos apurados sob o regime especial. A União reafirma que o título executivo não contempla expressamente os valores recolhidos pelo RECOB, sustentando que o julgamento do STF no Tema 69 não se aplica automaticamente a esse regime específico de apuração, cuja base de cálculo não se dá sobre receita ou faturamento, mas sobre quantidade física de produto (metro cúbico), o que afastaria a aplicabilidade da tese firmada no RE 574.706. É relatório do essencial. No caso, o fundamento central da decisão recorrida é a inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão de inclusão dos créditos oriundos de recolhimentos efetuados sob o regime especial de apuração (RECOB). A sentença transitada em julgado não fez qualquer menção expressa à forma de apuração dos tributos (regime geral ou especial), tampouco há referência que permita, de forma inequívoca, concluir que o regime especial estaria abrangido. É bem verdade que a interpretação de que o título executivo se limita ao regime geral, embora não seja única possível, é razoável e foi expressamente defendida pela União. Todavia, a decisão embargada, de modo prudente, determinou o sobrestamento do feito por seis meses, determinando que a parte exequente promovesse a habilitação administrativa do crédito junto à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Reitero que esse encaminhamento revela-se adequado diante da ausência de elementos de liquidez e certeza quanto ao montante objeto de execução, especialmente em relação às particularidades do regime RECOB, cuja apuração contábil exige análise técnica que ultrapassa a capacidade estruturante desta unidade jurisdicional. Nesse contexto, eventual controvérsia acerca da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS sob o regime especial de apuração, à luz do precedente vinculante do STF (RE 574.706), embora envolva inequívoca relevância, está condicionada à interpretação do alcance da sentença transitada em julgado, matéria que também deve ser remetida à via administrativa. Em outros termos, na via administrativa, as partes poderão discutir de forma integral o montante devido à exequente, inclusive se o título executivo judicial formado na fase de conhecimento alcança ou não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sujeita ao regime especial de apuração previsto na Lei n.º 9.718/98 (RECOB). Frise-se que essa medida encontra respaldo no princípio da legalidade (art.37, caput, CF) e no efeito vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive em face da administração pública, especialmente após o reconhecimento de repercussão geral e a fixação da tese no RE 574.706 de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Diante disso, a solução mais eficiente é o integral encaminhamento do procedimento necessário à delimitação do crédito devido à exequente para a via administrativa, onde será possível mensurar, com base nas informações fiscais do contribuinte e nas diretrizes fixadas pela Receita Federal, a existência ou não de crédito compensável, inclusive quanto aos valores recolhidos no âmbito do RECOB. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, tão somente para consignar que a interpretação do alcance do título executivo judicial, quanto aos créditos apurados sob o regime especial de apuração, também deverá ser promovida na esfera administrativa competente. No mais, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses, a fim de que a parte exequente promova o início do procedimento administrativo de habilitação previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, observados os parâmetros fixados nestes autos. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.