Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002071-47.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo rural e em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Do não cabimento da remessa oficial A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 29/10/2019. Por outro lado, quando não há condenação do INSS ao pagamento de valor certo ou a definir, eventual proveito econômico tampouco alcançaria o valor de alçada. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. 3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso. 4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) Sobre o tema, destaco o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC/73, não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado seu conhecimento em sede recursal. II - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado, complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas assinaladas. IV - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício de atividade campesina no intervalo de 01.07.1968 (data em que o interessado completou 18 anos de idade) a 31.12.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IX - Afastado o cômputo especial do lapso de 10.05.1993 a 30.08.1993, laborado na Construtora Andrade Gutierrez, porquanto o autor era responsável por dirigir carro médio, não podendo ser enquadrado no código 2.4.4 do Decreto nº 58.831/1964, vez que restrito à direção de bondes, ônibus e/ou caminhão de carga. X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI - O requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. XII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (11.11.1998), diante da ausência de requerimento administrativo. XIII - Honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo réu, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIV - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (11.11.1998) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (01.12.2015), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. XV - Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelações do autor e do réu parcialmente providas. (TRF3, AC nº 0024785-50.2018.4.03.9999/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, D.E.: 04/04/2019) Assim, não conheço do reexame necessário. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida, à exceção dos pedidos autárquico de afastamento do benefício, observância da prescrição quinquenal, modificação dos critérios dos consectários e honorários advocatícios, os quais não foram tratados na r. sentença. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade Art. 15. (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. (...): I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Da prova da atividade rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O assunto foi submetido ao C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nessa senda, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das Contribuições Sociais Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) o reconhecimento do tempo de trabalho rural, averbado sem registro, está submetido a duas disciplinas: a) até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213, não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições sociais; b) após 25/07/1991, início da vigência da LBPS, é de rigor a demonstração do recolhimento. Com efeito, a pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, operada em face da Medida Provisória n. 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória n. 1.523/1996, no interregno de 11 de outubro de 1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, continha os seguintes termos: Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (suspenso ADI n. 1.664 e não recepcionado). Inicialmente, o Plenário do C. STF concedeu liminar na ADI n. 1664, Relator Ministro Octávio Galotti, nos termos do excerto da r. decisão: “(...) O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar, no § 2º do art. 55 da citada Lei nº 8.213/91, com redação da MP 1.523-13/97, da expressão ‘exclusivamente para fins de concessão de benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’” (ADI 1.664 MC, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, j. 13/11/1997, DJ 19/12/1997). Entretanto, ao ser convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi recepcionada, impondo-se o retorno à versão original do texto legal da LBPS, a saber: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do que preconizava a redação original do parágrafo único do artigo 62 da Constituição da República (CR), antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (EC 32/2001). Com efeito, vale lembrar que, diferentemente do que dispõe o atual § 11 do artigo 62 da CR, incluído pela EC 32/2001 (§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas), naquela ocasião, vigia o parágrafo único do artigo 62 da CR: Art. 62 (...) Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (revogado) Consequentemente, também perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente o artigo 60, X, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS n. 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita sem autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República, sob pena de ferir o princípio da legalidade. Destarte, ao trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias somente até 24/07/1991, data anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91, publicada em 25/07/1991, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo C. STF: MS 28.179, Rel. Ministro GILMAR MENDES, j. 25/11/2011, publ. 02/12/2011; MS 26.461, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 02/02/2009, publ. 06/03/2009. No C. STJ, a matéria foi pacificada pela E. Terceira Seção: AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, j. 24/04/2013, DJe 07/05/2013; AR 3.419/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 25/6/2007; AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 28/03/2007, DJ 25/06/2007; EREsp 643.927/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28/11/2005; EREsp 576.741/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 6/6/2005. Ainda: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 03/09/2015; REsp 425.310-RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, D.J. de 14/04/2003. Além disso, nos termos do verbete da Súmula 10 da TNU: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação. A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002071-47.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural e em condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos do seu dispositivo (ID 280513736): "(...) Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE Procedente a lide, tão somente para assegurar ao autor o direito ao cômputo do período de 01.07.1988 a 31.12.1988 como se em atividade rural, bem como do período de 02.05.1989 a 31.12.1992 (“AUTO VIAÇÃO TABOÃO LTDA”) como exercido em atividade especial, devendo o INSS proceder a averbação com os demais períodos de trabalho, já reconhecidos administrativamente, pertinentes ao processo administrativo - NB 42/181.396.848-6. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta Região. Por fim, CONCEDO parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação do período de 01.07.1988 a 31.12.1988 como exercido em atividade rural, bem como do período de 02.05.1989 a 31.12.1992 (“AUTO VIAÇÃO TABOÃO LTDA”) como exercido em atividade especial, e a somatória com os demais, já computados administrativamente, exercidos até a DER, afetos ao NB 42/181.396.848-6. (...)" Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que logrou comprovar a atividade rural, sem registro em CTPS, em todo o intervalo de 06/01/1978 a 31/12/1988, bem como as atividades especiais no interregno de 01/01/1993 a 31/08/2007, diante da atividade especial de manobrista (análoga a de motorista de ônibus) e por exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e nos termos da exordial. De seu turno, em sua apelação, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa oficial, bem como que seja indeferida a aposentadoria, pois o período especial reconhecido seja considerado comum, diante da inexistência de atividade especial ou submissão a agentes nocivos. Sucessivamente, requer a incidência da prescrição quinquenal, alteração dos critérios dos consectários legais, isenção de custas e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. /epv APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002071-47.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008. Sobre o assunto, o C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, no Tema 1115/STJ, para definição quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar, fixando a tese nos seguintes termos: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural” (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022). Assim, segundo entendimento fixado no precedente vinculante, o tamanho da propriedade não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012). Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade O C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011). Nesse sentido, é assente a inteligência do C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/6/2021, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade. Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 08/10/2013, e-DJF3 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Da prova material por ano do documento Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento. Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva. Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”. Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 571 da Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28/03/2022, in verbis: Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente tão somente ao ano da prova material produzida àquele segurado que deixou de produzir prova oral. Esse é o entendimento professado por esta E. Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Do trabalho em condições especiais Da atividade especial O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. 1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013). O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. 2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). 2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40 etc.), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo. Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021) Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado pelo artigo 148 da IN INSS n. 95, de 07/10/2003, e pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 148 da IN INSS/DC n. 95, de 07/10/2003, que substitui os demais formulários. Da conversão do tempo de trabalho Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço. 1. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995. 2. No que toca à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data, in verbis: Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS. Assim, o C. STJ consolidou o entendimento sobre o direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011, t. j. 10/05/2011), cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis: Tema 422/STJ: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423/STJ: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546/STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012, t. j. 08/01/2018). Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015, t. j. 08/01/2018. Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Do equipamento de proteção individual (EPI) A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizado o Tema 555/STF: “(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “ (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Colhe-se, ainda, da ementa do v. acórdão que “a Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Essa é, inclusive, o teor da disciplina normativa, que impõe ao INSS solicitar, na esfera administrativa, outros documentos para confirmar ou complementar o PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS, e do artigo 281, § 5º, da IN INSS 128/2022. Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022) Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório. Da data do início do benefício (DIB) Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. Da exposição ao agente agressivo ruído O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância 1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017; b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT. Quanto à habitualidade e permanência 1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal; 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido. Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019) Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No que toca à metodologia de exposição 1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); 2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento. Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta. Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009. A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016). Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado. Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco. Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade. Do agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI) A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Os limites de exposição ocupacional ao referido agente agressor foram fixados no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, com redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/2014. De outra parte, o reconhecimento da especialidade laborativa por exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos em regulamento também está autorizado pelo artigo 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, in verbis: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Em relação ao período de 01.06.1996 a 13.08.2014, a parte autora, exercendo a função de cobrador/motorista de ônibus, esteve exposta a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631 (ID 256949637), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no intervalo de 14.08.2014 a 01.09.2014, a parte autora não comprovou a submissão ao agente vibração de corpo inteiro em intensidade superior aos parâmetros regulamentares vigentes à época do trabalho, motivo por que este deve ser reconhecido como atividade comum. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 01.09.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 01.09.2014). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 01.09.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007627-86.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/08/2022, DJEN DATA: 17/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. I - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI. II - Mantida a decisão que reconheceu a especialidade do período, em que o demandante laborou sujeito a vibrações de corpo inteiro superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, conforme laudo pericial judicial. III - A controvérsia firmada pelo E. STJ no tema 1.124 diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. IV -
No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data em que o autor cumpriu o tempo necessário à aposentação, pois, em que pese parte dos documentos comprobatórios da atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. VI - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na parte dispositiva da decisão embargada pela Autarquia porquanto o intervalo reconhecido como especial de 01.04.2012 a 13.08.2014, teve equivocadamente lançado como termo inicial o dia 26.04.2014. VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022) Da umidade As atividades profissionais que se submetam ao contato habitual e permanente a umidade são previstas como especiais, nos termos do item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964, in verbis: " 1.1.3 UMIDADE - Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62." Segundo o Anexo 10, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em atividades que os profissionais fiquem expostos a umidade em decorrência de locais alargados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde. Também esclarece o aludido Anexo que a exposição do trabalhador à umidade excessiva será considerada mediante laudo de inspeção no local de trabalho. Nesse sentido, é o precedente desta C. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade por exposição à umidade, agente nocivo previsto no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64. 4. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes agressivos biológicos encontrados no esgoto, previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. 5. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor, sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria especial. (...) (TRF3, AC nº 2012.61.35.000999-8, Décima Turma, Rel. Des. Federak BAPTISTA PEREIRA, j. 18/06/2019) (grifei) Em que pese o agente umidade não tenha sido reproduzido no Decreto 2.172/97, é certo que as atividades às quais o trabalhador seja exposto à umidade excessiva podem ser consideradas insalubres, na medida em que já pacificou o C. STJ por intermédio do Tema 534 que as as normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivas à saúde são exemplificativas, in verbis: Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Este também o entendimento emanado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. HIDROCARBONETO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DO INSS PREJUDICADO EM SEU MÉRITO. - Verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de período trabalhado pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão. - Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual. - Configurado o trabalho com exposição habitual e permanente a umidade e Óleo Diesel no lapso de 01/09/2004 a 25/06/2018. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível, ainda, o reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento, também, no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19/12/2018 – Id 142623719 – p. 02 (Precedente). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Acolhida a preliminar de nulidade arguida pelo INSS. - Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora. (TRF3, AC nº 5328036-44.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal BATISTA GONÇALVES, DJEN DATA: 24/06/2021) (grifei) Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Do caso concreto A r. sentença findou-se parcialmente, apenas para condenar o INSS a reconhecer o trabalho rural no período de 01/07/1988 a 31/12/1988 e a especialidade laborativa do período de 02/05/1989 a 31/12/1992. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que logrou comprovar a atividade rural, sem registro em CTPS, em todo o intervalo de 06/01/1978 a 31/12/1988, bem como as atividades especiais no interregno de 01/01/1993 a 31/08/2007, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e nos termos da exordial. De seu turno, em sua apelação, o INSS pugna o afastamento do período reconhecido como especial. Ausente irresignação, o período rural reconhecido 01/07/1988 a 31/12/1988 é incontroverso. - Do trabalho rural em regime de economia familiar A parte autora, nascida aos 20/09/1963, apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material da faina campesina: - Recibo de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Creteús, referente ao período de julho a dezembro de 1988 (ID 121862781, pág. 6); - Matrícula da parte autora, agricultor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Creteús, realizada em 01/09/1985, com registro de pagamento das mensalidades até 1988 (ID 121862781, pág. 7); - Certidão de seu casamento de seus pais, celebrado em 07/11/1970, com a qualificação de seu pai como lavrador (ID 121862781, pág. 8); e - Certidão de casamento de irmão de parte autora, celebrado em 17/12/1986, com a qualificação dele como lavrador (ID 121862781, pág. 9). Com efeito, o C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado. Precedentes: REsp 1.977.728/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1.970.519/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1.950.942/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021. Ressalte-se que o certificado de dispensa de incorporação e a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cretéus/CE não podem ser admitidos como início de prova material, porquanto o certificado não faz menção da atividade rurícola e a declaração não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS. A prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, e comprova, de forma robusta e harmônica, que a parte autora laborou como rurícola pelo prazo preconizado no artigo 143 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, reforçando a prova material. Afirmou Manoel Barroso Neto que conheceu a parte autora desde criança, pois trabalhava na propriedade, que atualmente é de propriedade do depoente. Recorda-se que ele trabalhou de 1978 a 1988 na área rural. Quando adquiriu a propriedade, a parte autora continuou trabalhando na roça, até que se mudou para o sul do país, quando já era casado (mídia audiovisual das oitivas efetuadas por carta precatória - ID 283501354). Vicente Ferreira Filho relatou conhecer a parte autora, conhecido como Ferreira, desde jovem e trabalhou como agricultor com o pai, plantando milho, algodão e feijão, confirmando que trabalhou na atividade rurícola de 1978 a 1988 (mídia audiovisual - ID 283501354). Francisco Anjos de Sousa informou conhecer a parte autora desde criança, com uns seis ou sete anos, pois eram vizinhos. A parte autora trabalhava com seus treze irmãos e pais, cultivando milho e feijão, até que se mudaram para o sul do país. Naquela época, como o depoente, só vendiam o excedente (mídia audiovisual - ID 283501354). Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 06/01/1978 a 30/06/1988, exceto para fins de carência. - Do labor em condições especiais Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: Período: 02/05/1989 a 31/08/2007 Empregador: Empresa Auto Viação Taboão Ltda. Funções: Ajudante geral (02/05/1989 a 31/12/1992), Manobrista (01/01/1993 a 31/10/1995) e motorista (01/11/1995 a 31/08/2007) Prova: Laudo técnico judicial (ID 280513729) Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente a: - umidade, no intervalo de 02/05/1989 a 31/12/1992, permitindo enquadramento nos termos do item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964; e - VCI de 0,96 m/s2, acima de 0,86 m/s2, permitindo enquadramento do intervalo de 01/01/1993 a 31/08/2007, devido ser o agente nocivo previsto nos itens 1.1.5 do Decreto n. 53.831 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, conforme laudo judicial. Não houve exposição, acima dos limites legais, ao agente nocivo calor e ruído, no período. Observação: Embora o laudo técnico judicial informe que não havia exposição a agentes nocivos, na atividade de manobrista, a parte autora manobrava o mesmo ônibus que passou a conduzir na qualidade de motorista, razão pela qual também ficava exposto a VCI de VCI de 0,96 m/s2. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a vibração de corpo inteiro (VCI) em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária. No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações dos documentos não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 02/05/1989 a 31/08/2007. Diante dos períodos rural e especial ora reconhecidos, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 05/04/2017, o total de 46 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 99 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 05/04/2017, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais. De fato, impende registrar que as atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo pericial emitido em 24/11/2022 (ID 280513729). Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que o benefício em questão foi concedido com data anterior à EC n. 103/2019 e da referida portaria. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Conclusão Posto isto, de rigor não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para também condenar o INSS a reconhecer o labor rural no período de 06/01/1978 a 30/06/1988 e especial no interregno de 02/05/1989 a 31/08/2007, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos consectários legais e honorários advocatícios, Quanto ao recurso do INSS, conhecer parcialmente e negar provimento à parte conhecida. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação da parte autora, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. UMIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Quando não há condenação do INSS ao pagamento de valor certo ou a definir, eventual proveito econômico não alcança o valor de alçada, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida. Precedentes. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - O tempo rural reconhecido nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 não se presta para fins de carência. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Os limites de exposição ocupacional ao referido agente agressor foram fixados no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, com redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/2014. De outra parte, o reconhecimento da especialidade laborativa por exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos em regulamento também está autorizado pelo artigo 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022. - Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento. - As atividades profissionais que se submetam ao contato habitual e permanente a umidade são previstas como especiais, nos termos do item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964. Segundo o Anexo 10, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em atividades que os profissionais fiquem expostos a umidade em decorrência de locais alargados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde. - Ausente irresignação, o período rural reconhecido 01/07/1988 a 31/12/1988 é incontroverso. - Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. - Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 06/01/1978 a 30/06/1988, exceto para fins de carência. - O período de 02/05/1989 a 31/08/2007 deve ser considerado especial, uma vez que o laudo técnico judicial comprova a exposição habitual e permanente a umidade, no intervalo de 02/05/1989 a 31/12/1992, permitindo enquadramento nos termos do item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964; e a VCI (vibração de corpo inteiro) de 0,96 m/s2, acima de 0,86 m/s2, permitindo enquadramento do intervalo de 01/01/1993 a 31/08/2007, devido ser o agente nocivo previsto nos itens 1.1.5 do Decreto n. 53.831 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, conforme laudo judicial. - Embora o laudo técnico judicial informe que não havia exposição a agentes nocivos, na atividade de manobrista, a parte autora manobrava o mesmo ônibus que passou a conduzir na qualidade de motorista, razão pela qual também ficava exposto a VCI de VCI de 0,96 m/s2. - Diante dos períodos rural e especial ora reconhecidos, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 05/04/2017, o total de 46 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 99 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. - Impende registrar que as atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo pericial emitido em 24/11/2022. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.