Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003798-90.2019.4.03.6144 REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 REPRESENTANTE: JOSE GONZAGA DE LIMA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA ROSA - SP470020 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE GONZAGA DE LIMA, que tem por objeto a cobrança de dívida concernente a contrato de cartão de crédito. Despacho deferiu a tutela monitória pretendida, bem como determinou a citação e intimação da parte requerida. Após inúmeras diligências frustradas na tentativa de citação e intimação da parte requerida, e esgotados os meios para tanto, despacho determinou, de ofício, a citação por edital. Edital de citação expedido. Embargos de declaração opostos pela CAIXA. Decisão rejeitou os aclaratórios. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA. Despacho manteve a decisão agravada. Comunicação de decisão proferida pelo Tribunal em que houve o não conhecimento do agravo interposto. Diante do decurso do prazo para resposta, despacho determinou a nomeação de advogado dativo. Certificada a nomeação e determinada a intimação para apresentação de defesa. Embargos monitórios opostos pela parte requerida, em que sustenta a inépcia da petição inicial e requer a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou impugnação. Manifestação apresentada pela parte requerida. Não requereu demais provas. Intimada, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O embargante JOSE GONZAGA DE LIMA defendeu a inépcia da petição inicial, ante a não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. A matéria aqui debatida encontra seu regramento no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. No caso dos autos, a parte autora juntou "Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física"; tela sistêmica; faturas de cartão de crédito e cópia do documento de identidade do requerido. O "Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física", juntado sob ID 20448454, supostamente firmado pelo requerido em 26/07/2017, não possui sequer o seu nome como contratante e, muito menos, a sua assinatura. Mais parece um simples documento com disposição de uma série de cláusulas gerais. Ora, sem maiores delongas, a despeito de a demanda monitória não requerer, para seu regular processamento, título líquido, certo e exigível, podendo pautar-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, cumpre salientar que a prova documental apresentada deve ser suficiente, idônea, para comprovação do direito alegado, o que não se verifica in casu. A ausência de assinatura do requerido no contrato em que se funda esta demanda poderia ser compensada pela apresentação de outras provas, que comprovassem, de forma idônea, a existência de relação jurídica entre as partes, incumbência esta da qual não se desincumbiu a parte autora. Os documentos apresentados são imprestáveis e não possibilitam a vinculação da dívida ao requerido. Releva salientar que a impugnação apresentada da CAIXA em petição de ID 357035671 não elucidou as questões levantadas pelo embargante, tais como, a ausência do nome e qualificação do requerido no contrato, a ausência de assinatura e, ainda, a não apresentação do comprovante de renda supostamente apresentado pelo requerido quando da suposta contratação. De fato, a empresa pública autora não esclareceu nenhuma das inconsistências apontadas. Sendo assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar o crédito demandado, sendo imperiosa a improcedência da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 702, § 8º, combinado com o artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO estes embargos, julgando improcedente a ação monitória. Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto