Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA IZABEL DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: SAMID DIMAS XAVIER - SP229876
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. O autor requer o cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0000291.29.2020.403.6321. Entretanto, o autor não tem interesse na propositura da presente ação, uma vez que a sentença foi proferida em outro processo, cabendo ao interessado requerer o cumprimento integral da sentença junto àquele processo. Nos termos do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença será efetuado perante o juiz que prolatou a decisão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal, a pedido do exequente. Assim, o cumprimento de sentença deve ser efetuado nos próprios autos. No caso em comento, o autor vincula o pedido de pagamento de benefício ao cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0000291.29.2020.403.6321. Assim, não há como conhecer do pedido nesta ação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001053-23.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. oart. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.#> São VICENTE, 7 de março de 2022.