Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALDERMA BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001698-80.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por GALDERMA BRASIL LTDA, qualificada na petição inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, que tem por objeto o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento dos valores exigidos por força dos Autos de Infração – DEBCAD's n. 37.371.496-3, n. 37.371.497-1 e n. 37.371.498-0 – Processo Administrativo n. 19515.721036/2012-09, afastando-se, em caráter definitivo, a cobrança dos valores reclamados, extinguindo-se o crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional - CTN. Narra que sofreu a lavratura, pela Receita Federal do Brasil, dos Autos de Infração DEBCAD n. 37.371.496-3, com exigência de valores a título de contribuição previdenciária, DEBCAD n. 37.371.497-1, em razão de supostas contribuições devidas a outras entidades conveniadas (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) e DEBCAD n. 37.371.498-0, para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigações acessórias, todos por suposto pagamento da PLR 2007, no início do ano de 2008, realizado em desacordo com o disposto na Lei n. 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Afirma que os Autos de Infração – DEBCAD's n. 37.371.496-3, n. 37.371.497-1 e n. 37.371.498-0 foram reunidos no Processo Administrativo n. 19515.721036/2012-09, em sede do qual, em 31/12/2021, foi publicada decisão final de contencioso administrativo, desfavorável ao contribuinte. Aduz que, no Termo de Verificação Fiscal, relatório que integra o Processo Administrativo n. 19515.721036/2012-09 e consolida os motivos da autuação, constam como acusações, de modo a fundamentar o lançamento, que (i) a GALDERMA não apresentou a comprovação de eleição da comissão e atas de reunião referentes aos grupos de negociação, afirmando que a única comprovação é a própria assinatura dos acordos, (ii) os acordos de PLR não foram arquivados junto aos respectivos Sindicatos, deixando de atender a GALDERMA exigência relativa às regularidades formais do instrumento de instituição da PLR, (iii) os acordos não cumpriram o efeito visado pelo legislador, pois a PLR deve ser atribuída pelo conjunto da força laboral e os resultados devem ser preestabelecidos e auferidos de acordo com uma produtividade/critério negociado (critério objetivo), sendo que os instrumentos do caso concreto possuem cláusula contratual determinando que a empresa, por liberalidade, pode conceder prêmio para os colaboradores a ser definido pela Diretoria, assim não haveria motivação para a força de trabalho e se estaria diante de uma gratificação compensatória por esforço individual, ou seja, que os acordos seriam mera formalidade, havendo garantia de percepção a todos os segurados, independentemente de resultados, o que seria irregular; bem como que (iv) consta dos acordos que a verba alcançava estagiários, sendo eles irregularmente elegíveis ao recebimento de PLR. Alega que não há norma que obrigue o registro de eleição prévia da comissão e que há comprovação de que o acordo de PLR foi arquivado junto ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região e ao Sindicato dos Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Diz que as condições constantes do acordo são claras e objetivas, sendo certo que a fiscalização se ateve unicamente à Cláusula 15, a qual sequer fora utilizada. Acrescenta, por fim, que é possível o pagamento da PLR a estagiários e que, além disso, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a eles, uma vez que cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/2000 e da Lei n. 11.788/2008, que autorizam o recebimento, pelo estagiário, de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A autora comprovou o depósito judicial e obteve a suspensão da exigibilidade do crédito (ID's 243781362 e 244915989). A União apresentou contestação (ID 269181878). É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, a Lei 10.101/2000 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, veio a regulamentar o § 9º, I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91, e inciso XI, do art. 7º, da Constituição Federal. Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Participação nos lucros e prêmios Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. (...) Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4o A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias. § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas. (Incluído dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação; II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) § 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. § 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. § 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. Art. 5o (..) Art. 6o-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007 Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. No caso concreto, com razão a autora quanto à formação da comissão. Não há exigência legal de comprovação de reunião para eleição dos membros da comissão. Basta que seja paritária, contenha representantes de ambas as partes e do sindicato da categoria. Nesse caso, não havendo oposição dos trabalhadores nem da diretoria da empresa e sendo assinado o acordo por todos, presumem-se escolhidos seus membros pelas partes representadas. Processo de escolha nem sempre exige eleição, mas sempre a concordância ou anuência aos representantes que se propõem a participar. Mesmo em uma eleição, há sempre os que se apresentam e são aceitos pela maioria. No caso concreto, a ausência de impugnação dos membros denota aceitação unânime. Quanto ao depósito do acordo nos Sindicatos, há documentos nos autos que comprovam o fato. Não há outra forma de comprovar nos autos o depósito senão pela assinatura de recebimento ou por auto de constatação à época. De qualquer forma, houve declaração expressa dos sindicatos, posteriormente, para dissipar dúvidas (ID 242851929). Já as cláusulas que estabelecem prêmio adicional, por liberalidade, a colaboradores, a critério da Diretoria, evidentemente não poderiam ser consideradas cláusulas do acordo nem deveriam estar contidas no seu instrumento, ainda que consideradas complementares e desvinculadas do Plano continente. Entretanto, não desvirtuam a natureza das demais cláusulas nem a integridade do Plano como um todo, como alega a ré. Apenas esses prêmios não são considerados participação nos lucros e resultados na forma acordada. Se as demais cláusulas contêm regras claras e objetivas, como exige a Lei, os valores por elas pagos são essencialmente uma participação, inserem-se na regra do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Por fim, também não há qualquer impedimento legal à extensão do Plano a estagiários. Se a Lei n. 6.494/77 não prevê tal pagamento a estagiários, também não o veda e, pelo Princípio Constitucional da Legalidade, o que a lei não proíbe ao particular é permitido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento dos valores exigidos por força dos Autos de Infração – DEBCAD's nº 37.371.496-3, 37.371.497-1 e 37.371.498-0 – Processo Administrativo nº 19515.721036/2012-09, bem como para afastar sua cobrança e atos punitivos relacionados a tais débitos. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de cada faixa da gradação prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Publique-se. Intimem-se.