Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022629-90.2020.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIANA GAYAO BENY Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Requer a parte autora a declaração de nulidade da cobrança efetuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em face da autora, relativos às suas declarações de imposto de renda referente aos anos-calendário de 2012 a 2014 (exercícios de 2011 a 2013). O feito foi julgado: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE com relação ao exercício de 2013 – ano calendário de 2014, para determinar como devido pela autora, a título de Imposto de Renda, o valor de R$4.799,06, consoante apurado pela Contadoria; b) IMPROCEDENTE com relação a anulação das cobranças inerentes ao Imposto de Renda - exercícios de 2011 e 2012, bem como a condenação da ré em danos morais. Recorre a parte autora pretendendo a reforma do julgado. Relata, que embora esteja incapacitada desde o ano de 2011, a efetivação e publicação de sua incapacidade culminando na sua aposentadoria definitiva somente ocorreu quando da publicação em diário oficial, em 2013. Aduz que: “Na sentença prolatada a menção a Imposto devido no importe de R$ 4.799,06, segundo cálculos da contadoria, referente a janeiro e agosto de 2013, quando a recorrente já se encontrava aposentada por invalidez. Desta feita, por amparo legal, tal imposto é indevido. Nos anos de 2011 e 2012, valores apurados pela Receita através da notificação de 16.592.721.527/2016, por respeito ao principio da prescrição e decadência, não cabe a devida cobrança.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022629-90.2020.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIANA GAYAO BENY Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. A sentença analisou minuciosamente o pedido efetuado, sendo irretocável, fundamentando o parcial acolhimento do pedido da seguinte forma: “(...) Trata-se de ação proposta por MARIANA GALVÃO BENY, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que declare nulas as cobranças efetuadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Alega a parte autora ser portadora de moléstia incapacitante, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. (...) A parte autora alega que requereu o afastamento de suas atividades em virtude de moléstia incapacitante, ocorrendo o afastamento definitivo a partir de 28/08/13, com publicação no Diário Oficial em 08/10/13. Em decorrência dos fatos alegados, e com fundamento na legislação respectiva – Lei 7713/88, ingressou com retificação de imposto de renda perante a Secretaria da Receita Federal, para requerer a referida isenção. Contudo, não logrou êxito até o momento. Relata que a Receita Federal não aceitou a declaração retificadora, devendo, de acordo com o Fisco, pagar os valores apurados pela Receita. Menciona as seguintes apurações administrativas: -exercício de 2012: Processo 16592.721527/2016 – em tramitação na Receita Federal; - exercício de 2013:
SENTENÇA
Processo: 16592.721528.
RECORRENTE: MARIANA GAYAO BENY Advogado do(a)
RECORRENTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, Processo: 16592.721528/2016.-17 em tramitação. Sem conclusão até a presente data. -exercício de IRPF de 2014: Intimação n. 2420/2020 – REVCOB/DRF/PCA - apurados valores de débito de R$ 12.536,78. Requer seja declarada nula a cobrança efetuada pela ré, bem como das notificações efetuadas em período anterior a 2012/2013. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (...) No caso concreto, a autora alega que ingressou no serviço público, na condição de funcionária pública estadual, na Secretaria de Estado da Saúde – UGA – V – na Unidade do Hospital Brigadeiro – no Cargo de MEDICO, oficialmente na data de 26/02/1999. Em decorrência do seu estado de saúde precário, requereu o afastamento de suas atividades funcionais, o que se deu desde 10/05/2000, tendo em vista que foi reconhecida sua incapacidade laborativa constatado em pericia médica nos termos do artigo 191/193 – 1 EFP. Esse afastamento por moléstia incapacitante ocorreu, desde 10/05/2000 (licença médica) até o afastamento definitivo por incapacidade total a partir de 28/08/2013, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/10/2013. Relata a autora que, em virtude da incapacidade e, amparada pela legislação que rege a matéria – Lei 7713/88, ingressou com retificação de IMPOSTO DE RENDA, junto a Secretaria da Fazenda, para requerer a respectiva isenção, não logrando êxito. Assevera que desde a primeira declaração objeto de impugnação nestes autos - exercício de 2011, já era isenta do IR, contudo, após a apresentação de declaração retificadora, houve a notificação de lançamento de débito, o que entende indevido. No caso concreto, destaco os seguintes documentos: Com relação ao exercício de 2011 – ano calendário de 2012, houve notificação de lançamento de débito, formalizado o processo 16592721527/2016, com descrição e enquadramento legal, sendo proferida decisão na qual constatou-se omissão de rendimentos, Consta a glosa do valor correspondente entre a diferença entre o valor declarado e os valores efetivamente recolhidos (ID 41473446 – pg. 17). Consta, também, a Notificação de Lançamento de Débito 2014/32881389408245 (ID 41473707 – pg. 02), sendo que a autora apresentou impugnação administrativa. Com relação ao exercício de 2013, ano-base de 2014, em decisão proferida, o lançamento efetuado foi considerado parcialmente procedente em contestação apresentada contra notificação emitida em procedimento fiscalizatório referente à declaração de ajuste anual de 2013. Nos termos da referida decisão, com relação à omissão de rendimentos, a contribuinte alegou ser aposentada pela Prefeitura do Município de São Paulo, com efeitos 05/09/2013, de modo que devem ser considerados isentos os rendimentos auferidos a partir desta data. A Receita Federal considerou como omitidos os rendimentos até outubro de 2013. Todavia, como a aposentadoria é datada de 05/09/2013, o lançamento foi corrigido, mantendo-se como “omissão de rendimentos” os valores percebidos entre janeiro e agosto de 2013, com recálculo do valor apurado. Não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência, eis que as declarações não foram homologadas pelo Fisco, ao contrário, foi efetivada a notificação de lançamento fiscal, a teor dos documentos apresentados. No caso dos autos, é certo que a autora foi aposentada por incapacidade, conforme documento ID Num. 41473237, Num. 41473410 – e Num. 41473434, cujos efeitos remontam a 09/2013. Portanto, não há controvérsia quanto ao fato de que a autora não era aposentada nos anos de 2011 e 2012. Desta forma, não procede o pedido quanto à isenção do Imposto de Renda nos referidos períodos. Com relação à cobrança relativa ao período entre janeiro de 2013 a agosto de 2013, a Contadoria do Juízo apurou imposto a pagar no valor de R$ 4.799,06, conforme documento ID nº Num. 178193953.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022629-90.2020.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, acolho os cálculos elaborados. DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, inicialmente, é de se consignar que a parte ré está submetida à disciplina jurídica da responsabilidade civil objetiva, por força do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para o deferimento de indenização por danos morais, outrossim, embora desnecessária a comprovação da culpa por se tratar a ré de pessoa jurídica de direito público, é imprescindível analisar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade. O dano moral, bem assim, não pode ser confundido com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, mas que não enseja reparação financeira ante sua ocorrência. Contudo, no caso presente, em que pese as alegações da parte autora, a União efetuou a retificação da cobrança do exercício de 2013, sendo apurado valor próximo ao informado pela contadoria deste Juízo. Diante do exposto: (i) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reativação do CPF do autor; Ante o exposto julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com relação ao exercício de 2013 – ano calendário de 2014, para determinar como devido pela autora, a título de Imposto de Renda, o valor de R$4.799,06, consoante apurado pela Contadoria; b) com relação a anulação das cobranças inerentes ao Imposto de Renda - exercícios de 2011 e 2012, bem como a condenação da ré em danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO”. No caso em tela, não assiste razão à recorrente. O fato é que embora estivesse afastada por incapacidade laborativa desde o ano de 2011, a autora foi aposentada apenas no ano de 2013, mais especificamente a partir de 05/09/2013. Dessa forma, à vista da legislação de regência - artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que admite a isenção de imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria, e não enquanto afastada por incapacidade, não há que se falar na referida isenção em período anterior à 05/09/2013. Dessa forma, conforme o parecer da Contadoria Judicial anexado aos autos no evento 62, mantenho os exatos termos da r. sentença em relação à manutenção da cobrança efetuada pela Secretaria da Receita Federal em face da autora referente ao exercício de 2013 – ano calendário de 2014, que apenas considerou o imposto devido em relação ao período de 01/01/2013 a 05/09/2013 (data da aposentadoria), assim como mantenho a improcedência em relação ao pedido formulado quanto aos exercícios de 2011 e de 2012, uma vez que não há que se falar na ocorrência de decadência ou prescrição nos exatos termos da r. sentença: “Não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência, eis que as declarações não foram homologadas pelo Fisco, ao contrário, foi efetivada a notificação de lançamento fiscal, a teor dos documentos apresentados.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. É o voto. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS EFETUADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.