Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: GERALDO ARISTIDES RUFINO, MARLENE MATIAS RUFINO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: APARECIDA RUFINO - SP212707 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILA CORREA - SP214946 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA - SP384215 DESPACHO Petição retro:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000702-38.2017.4.03.6144 indefiro. Muito embora seja de conhecimento do Juízo que as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD propiciem agilização da busca por bens aptos à satisfação do crédito exequendo, no caso dos autos o crédito em cobrança é privado, inexistindo interesse público que justifique a quebra do sigilo fiscal promovido pela ferramenta INFOJUD em questão, o que vai de encontro às garantias constitucionais da intimidade e privacidade insculpidas no artigo 5º, Inciso X, da Constituição Federal. Seu deferimento, em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido diverso, implica desproporcionalidade da medida, o que impõe seu indeferimento. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A RECEITA FEDERAL. 1. A quebra do sigilo fiscal do devedor não deve ocorrer em execuções propostas por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal, pois inexiste interesse público subjacente à satisfação do crédito em cobro (tal como ocorre em relação às execuções fiscais, por exemplo). 2. Requisitar informações à Receita Federal, ou mesmo pelo INFOJUD, em situações como a presente, que envolvem interesses meramente privados, e não públicos, sem que haja esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar bens do devedor por outros meios, representa, em última análise, uma verdadeira afronta às garantias constitucionais da intimidade/privacidade, ambas com previsão no artigo 5º, inciso X, da Lei Maior de 1988, sem que concorra uma razão suficiente para que se relativizassem tais direitos fundamentais. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573536 - 0028970-63.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. AFRONTA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EXECUTADO. ART. 5º, X, DA CF/88. 1. A utilização do INFOJUD não deve ocorrer em execuções propostas por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal, pois inexiste interesse público subjacente à satisfação do crédito em cobro (tal como ocorre em relação às execuções fiscais, por exemplo). 2. Requisitar informações pelo INFOJUD em situações como a presente, que envolvem interesses meramente privados, e não públicos, sem que haja esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar bens do devedor por outros meios, representa, em última análise, uma verdadeira afronta às garantias constitucionais da intimidade/privacidade (art. 5º, X, da CF/88), sem que concorra uma razão suficiente para que se relativizasse tais direitos fundamentais. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560405 - 0014340-02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 03/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ) Destaques não estão nos originais. Com relação aos demais, igualmente os indefiro, uma vez que é ônus da parte a localização de bens da parte executada e não incumbe ao Poder Judiciário atuar como auxiliar do credor, assumindo seus ônus processuais. Requeira a parte exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito em quinze dias. No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Persistindo o silêncio ou inexistindo requerimento de providências úteis ao prosseguimento, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto