Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA PAES VIANA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-87.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por CECILIA PAES VIANA em face do INSS visando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário. A ação, ajuizada inicialmente perante a Subseção de Maríalia/SP, foi redistribuída a este Juízo por declínio de competência, nos termos da r. decisão do ID nº 64607116. Redistribuídos os autos, a decisão do ID nº 123788531 ratificou o deferimento da justiça gratuita e determinou à autora que esclarecesse o interesse em prosseguir com a demanda, em virtude de ter promovido perante Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária o feito n.º 0000314-96.2021.4.03.6334, que se encontra em fase mais adiantada. A autora peticionou no ID nº 244539309 esclarecendo que desconhecia a existência da Subseção Federal de Assis e, por equívoco, propôs a ação em Marília/SP. Instado a se manifestar acerca do pleito de desistência, advertido de que o silêncio importaria em concordância tácita (ID 244669484), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. 2. DECIDO. Diante do desinteresse da autora de prosseguir com o presente feito, haja vista que o processo que tramita perante o JEF (feito nº 0000314-96.2021.4.03.6334) se encontra em fase mais adiantada, a hipótese é de acolhimento do pleito formulado na petição do ID nº 244539309 como desistência. Nestes termos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade processual (artigo 98 do CPC). Sem condenação em custas, diante do pleito de justiça gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal