Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RUIDVAL FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: SILVANIA MOREIRA DA SILVA - SP401451, EDINILSON JOSE DA SILVA - SP415852-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002827-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: RUIDVAL FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: SILVANIA MOREIRA DA SILVA - SP401451, EDINILSON JOSE DA SILVA - SP415852-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: RUIDVAL FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: SILVANIA MOREIRA DA SILVA - SP401451, EDINILSON JOSE DA SILVA - SP415852-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Não assiste razão ao recorrente. Da análise dos autos, verifico que a sentença deve ser mantida na medida em que proferida em consonância com o entendimento deste relator e desta Turma Recursal. Vale dizer que devidamente intimada a parte autora quedou–se inerte, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito. Desnecessária intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que prevê: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Da mesma não há que se falar em intimação do patrono da autora através de email. Conforme certidão lançada em 01/06/2021, a parte foi devidamente intimada na pessoa do advogado pelo diário eletrônico, tendo sido certificado em 01/07/2021 o decurso de prazo para manifestação. A juntada dos documentos em recurso é extemporânea. Não merece guarida o recurso interposto pela parte autora, pois as questões suscitadas no recurso já foram suficientemente esclarecidas na sentença proferida. Assim, a mesma não merece qualquer reparo e deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002827-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o não atendimento de comando judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002827-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.