Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA GONCALVES - SP260249
EXECUTADO: FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA - SP59797 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDENIR PINHO CALAZANS - SP221164 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001028-82.2017.4.03.6112 Vistos, em inspeção Bloqueados valores via sistema SISBAJUD (id 576278786), o executado FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA requereu seu desbloqueio, ao argumento de que se tratam de valores impenhoráveis (id. 573662725, de 30/03/20265). Com vistas, o exequente requereu a manutenção do bloqueio de 30% do valor bloqueado (id. 576448959, de 13/04/2026). Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 833, X, do novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em caderneta de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos - se salariais (artigo 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicações financeiras em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. O objetivo da declaração de impenhorabilidade desses valores é de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna. Com fundamento nesse dispositivo, a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de que havendo comprovação de que os valores bloqueados decorrem de conta em limite-teto inferior a 40 salários-mínimos, portanto impenhoráveis, é de rigor sua liberação. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, IV E X. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à constrição de numerário depositado em conta bancária da agravante. 2. Os documentos carreados aos autos revelam que a conta em que recaiu a constrição é utilizada pela agravante para recebimento de benefícios pagos pelo INSS, amoldando-se o caso concreto à hipótese prevista pelo artigo 833, IV do CPC, impondo-se, por via de consequência, o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Ainda que assim não fosse, sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, verifico que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, sendo igualmente de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos - prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Precedentes do STJ. 5. Por consequência, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante. 6. A agravante não figura como parte no processo em que formalizada a constrição judicial, de modo que a oposição de embargos de terceiro constitui instrumento processual adequado à veiculação da pretensão de desbloqueio, nos termos do artigo 674 do CPC. 7. Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5010090-54.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.) Desta feita, considerando que os valores bloqueados em nome do executado FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA é inferior ao limite-teto de 40 salário mínimos, a quantia bloqueada está protegida pelo manto da impenhorabilidade, o que inviabiliza a permanência da constrição. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de manutenção de bloqueio de 30% do valor, uma vez que a quantia é inferior ao limite de 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloqueio dos valores penhorados/bloqueados no id 576278786. Adote a Secretaria as medidas necessárias para tanto. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente em continuação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de maio de 2026.