ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO
Autor
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA
OAB/SP 342809·CPF·Representa: Autor
LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA
OAB/SP 342809·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B Pólo Passivo
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da Distribuição: 24/09/2021 13:42:55 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) n. 5027417-16.2021.4.03.6100 Pólo Ativo
05/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/10/2024, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 15:44
Publicação
11/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100
10/10/2023, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
06/10/2023, 17:54
Expedida/certificada
02/10/2023, 08:26
Recurso Especial
29/09/2023, 19:29
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/06/2023, 16:19
Publicação
02/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100
10/10/2023, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
06/10/2023, 17:54
Expedida/certificada
02/10/2023, 08:26
Recurso Especial
29/09/2023, 19:29
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/06/2023, 16:19
Publicação
02/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100
01/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 11:49
Petição (Recurso especial)
26/04/2023, 17:39
Publicação
18/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id 266985496) contra acórdão que não conheceu da remessa oficial e de parte do apelo e na parte conhecida, negou-lhe provimento (Id 266267104). Alega, em síntese, que é caso de conhecimento da remessa oficial, à vista de que o artigo 496 do CPC não faz qualquer ressalva nesse sentido. Sustenta que a sentença está em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento definitivo do tema 962 de repercussão Geral (RE nº 1.063.187/SC), uma vez que a ação foi ajuizada em 24.09.2021, impondo-se a aplicação da modulação temporal de efeitos. Assim, como a sentença foi prolatada em data anterior ao julgamento definitivo do Tema 962 e não contempla a modulação, pleiteia o regular processamento da remessa oficial e reforma do julgado para que seja implementado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado não é omisso, dado que analisou expressamente a questão do não conhecimento da remessa oficial, verbis: Considerado que a União não se opôs à questão objeto da presente impetração, relativa à não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC) quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais, tema que já foi julgado pelo STF, na sistemática da repercussão geral (RE 1.063.187) não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (ressaltei) Ademais, não é caso de incidência da modulação dos efeitos do acórdão que julgou o RE nº 1.063.187/SC, na sistemática da repercussão geral, uma vez que não há pedido de compensação e/ou restituição na espécie. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - O julgado não é omisso, uma vez que analisou expressamente a questão do não conhecimento da remessa oficial. - Ademais, não é caso de incidência da modulação dos efeitos do acórdão que julgou o RE nº 1.063.187/SC, na sistemática da repercussão geral, uma vez que não há pedido de compensação e/ou restituição na espécie. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2023, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 13:04
Mérito
17/03/2023, 19:45
Mérito
17/03/2023, 19:43
Para julgamento de mérito
09/02/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 10:17
Publicação
24/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
23/11/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 14:30
Publicação
10/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (id 5027417) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (id 260545556): Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pela União. Aduz, em síntese, que: a) preliminarmente: à vista do que determina o “caput” do art. 2º-A da Lei 9.497/97 c/c o art. 16 da LACP, é de rigor que reste limitado o alcance dos efeitos da presente demanda coletiva exclusivamente em relação aos associados da impetrante que, ao tempo do ajuizamento deste feito, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo perante o qual foi proposta a demanda; b) a despeito de a sentença reconhecer o direito da impetrante à compensação na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007. Contrarrazões apresentadas (Id 260545635). O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito sem sua intervenção (Id 260857500). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerado que a União não se opôs à questão objeto da presente impetração, relativa à não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC) quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais, tema que já foi julgado pelo STF, na sistemática da repercussão geral (RE 1.063.187) não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (ressaltei) No que tange ao apelo, não conheço da questão relativa à compensação, na medida em que tal tema não foi objeto da sentença por não haver pedido nesse sentido, a configurar razões dissociadas. Quanto à questão da eficácia subjetiva da coisa julgada, a sentença deve ser mantida, eis que está de acordo com a jurisprudência do STJ, o qual fundado no fato de que no caso do mandado de segurança coletivo a associação impetrante atua como substituta processual, ou seja, em nome próprio em defesa de direito alheio, diferente do caso analisado no RE 612.043/PR, que tratou de ação coletiva de rito ordinário, na qual a associação atuou na condição de representante processual. Nesse sentido, se entende que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração. Acresça-se que, por meio de interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, à luz do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva e a Lei do Mandado de Segurança (art. 22), firmou-se o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e de parte do apelo e na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Considerado que a União não se opôs à questão objeto da presente impetração, relativa à não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) "sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC) quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002. - No que tange ao apelo, não se conhece da questão relativa à compensação, na medida em que tal tema não foi objeto da sentença por não haver pedido nesse sentido, a configurar razões dissociadas. - Quanto à questão da eficácia subjetiva da coisa julgada, a sentença deve ser mantida, eis que está de acordo com a jurisprudência do STJ, o qual está fundado no fato de que no caso do mandado de segurança coletivo a associação impetrante atua como substituta processual, ou seja, em nome próprio em defesa de direito alheio, diferente do caso analisado no RE 612.043/PR, que tratou de ação coletiva de rito ordinário, na qual a associação atuou na condição de representante processual. Nesse sentido, se entende que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração. Acresça-se que, por meio de interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, à luz do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva e a Lei do Mandado de Segurança (art. 22), firmou-se o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte do apelo e na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 10:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/11/2022, 18:30
Mérito
29/10/2022, 13:15
Para julgamento de mérito
19/09/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 18:27
Publicação
02/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação (Id. 260545632) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
29/07/2022, 09:37
Sem efeito suspensivo
29/07/2022, 08:52
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 14:14
Recebimento
14/07/2022, 13:13
Recebimento
14/07/2022, 13:13
Distribuição (sorteio)
14/07/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 253760213: Tendo em vista o recurso de apelação interposto,
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Petição de ID 245992714: A União apresenta embargos de declaração em face da sentença de ID 244738413. É o relatório. Decido. A União sustenta que há omissão na sentença de ID 244738413 em razão da necessidade de limitação dos efeitos da coisa julgada aos filiados da associação impetrante ao tempo da impetração e com domicílio no âmbito de competência territorial deste Juízo. Aduz a embargante que, no julgamento do RE 612043, o C. Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a "eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda" (Tema 499). Nesse ponto, anoto que o julgamento do RE 612043 restringiu-se à hipótese de ação coletiva pelo rito ordinário, não sendo a conclusão aplicável ao mandado de segurança coletivo, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, colaciono a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020 - grifei) Dessa forma, não observo a omissão apontada. A par disso, saliento que não compete a este magistrado proceder à revisão de sentença proferida por outro colega de idêntico grau.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 Vistos em inspeção. Preliminarmente, intime-se a parte impetrante para manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos (Id 245992714), no prazo de 5 dias (art. 1023, § 2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca ordem para afastar a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) "sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC) quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais". Em ID 149346282, foi deferida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações de ID 150512722, sustentando pela denegação da segurança. Foram rejeitados, em ID 241746785, os embargos de declaração opostos pela União. O Ministério Público Federal opinou, em ID 242383751, pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão de segurança para que seja declarada a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL "sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC) quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais". Acerca da controvérsia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.063.187, julgando o mérito com repercussão geral, fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. De acordo com a Ata de Julgamento, publicada no DJe em 29/09/2021, a decisão restou assim ementada: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Do voto do Relator Min. Dias Toffoli extrai-se o seguinte excerto: (...) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Como consignei no julgamento do Tema no 808 da repercussão geral, cuidando-se de obrigação de pagar em dinheiro, é preferível dizer que o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio. Não só as pessoas físicas mas também as pessoas jurídicas se utilizam do dinheiro para organizar suas finanças. O atraso no adimplemento desse tipo de obrigação pode fazer com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc. É razoável pensar que esses meios alternativos, notadamente os créditos de acesso facilitado, atraem, além da possibilidade de cobrança de tarifas, multas etc., juros passivos (desfavoráveis ao credor). Afora isso, é sensato imaginar a possibilidade de o credor ter de ficar sujeito, em razão de não conseguir pagar à vista um bem, a compras a prazo, que, como se sabe, usualmente têm preços mais elevados. Também é razoável conceber que ele, ainda, pode buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas, circunstância que pode atrair multas, juros e outros passivos ou outras despesas, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes etc. Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, a recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito (...)”. Assim, sem qualquer outra digressão, tendo a Excelsa Corte, competente para analisar a constitucionalidade das normas em última instância, acolhido a tese do contribuinte, não há mais controvérsia sobre a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão ID 149346282 que deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária, inclusive SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A União apresentou embargos de declaração no ID 150231525 alegando omissão no julgado acerca da necessidade de suspensão da tramitação até trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo STF no RE 1.063.187, o qual fixou a tese que embasa o decisum. Instada a se manifestar, a parte impetrante apresentou petição no ID 2400065492. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, é hipótese de rejeição dos embargos de declaração da União. É que, no que toca à eventual modulação dos efeitos do julgamento pela Corte constitucional, o artigo 27 da Lei nº 9.868 prescreve: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. No caso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não promoveu a modulação dos efeitos do julgamento, não podendo ela ser presumida, consoante dicção do dispositivo transcrito, de modo que a aplicação imediata do julgado se impõe, lembrando que não há qualquer determinação de instância superior no sentido de sobrestamento dos feitos em curso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão ID 149346282, tal qual lançada. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 150231525 - Dê-se vista à parte impetrante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, §2º, CPC). Após, venham conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIOS PEUGEOT - ABRACOP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no qual busca a concessão de liminar que determine o afastamento da incidência de "IRPJ e CSLL sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC) quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais". Ao final, postula a impetrante a concessão definitiva da segurança concedida em caráter liminar. Juntou documentos. Ante o determinado no ID 118417596, a impetrante apresentou manifestação no ID 130926951. Na decisão ID 135073125 foi determinada a emenda da inicial mediante indicação dos associados sujeitos à fiscalização da autoridade impetrada. Em resposta, a parte impetrante apresentou petição ID 141731916. acompanhada da lista das associadas. A União manifestou-se, na forma do artigo 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009 no ID 142236221, alegando, preliminarmente, que o alcance subjetivo da presente ação coletiva deve ser limitado aos associados ao tempo da propositura da demanda e com domicílio no âmbito de competência territorial deste Juízo. Sustentou, ainda, a inadmissão da impetração contra lei em tese. No mérito, destacou a inexistência do alegado direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Pretende a parte impetrante, em apertada síntese, a concessão de liminar para determinar a autoridade coatora que “se abstenha de exigir da impetrante e suas associadas o IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (inclusive sobre a SELIC) quando do recebimento E/OU compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes das decisões judiciais, assegurando à impetrante o direito de não sofrer a retenção de tais tributos na fonte”. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Acerca da controvérsia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.063.187, julgando o mérito com repercussão geral, fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. De acordo com a Ata de Julgamento, publicada no DJe em 29/09/2021, a decisão restou assim ementada: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Do voto do Relator Min. Dias Toffoli extrai-se seguinte excerto: (...) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Como consignei no julgamento do Tema no 808 da repercussão geral, cuidando-se de obrigação de pagar em dinheiro, é preferível dizer que o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio. Não só as pessoas físicas mas também as pessoas jurídicas se utilizam do dinheiro para organizar suas finanças. O atraso no adimplemento desse tipo de obrigação pode fazer com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc. É razoável pensar que esses meios alternativos, notadamente os créditos de acesso facilitado, atraem, além da possibilidade de cobrança de tarifas, multas etc., juros passivos (desfavoráveis ao credor). Afora isso, é sensato imaginar a possibilidade de o credor ter de ficar sujeito, em razão de não conseguir pagar à vista um bem, a compras a prazo, que, como se sabe, usualmente têm preços mais elevados. Também é razoável conceber que ele, ainda, pode buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas, circunstância que pode atrair multas, juros e outros passivos ou outras despesas, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes etc. Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, a recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito (...)”. Assim, sem qualquer outra digressão, tendo a Excelsa Corte, competente para analisar a constitucionalidade das normas em última instância, acolhido a tese do contribuinte, não há mais controvérsia sobre a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. No tocante às alegações preliminares trazidas pela União, anoto que o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator”, inclusive nos casos de mandado de segurança coletivo. No sentido exposto, colaciono a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2011, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES 8/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp. 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou o entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 2. Desse modo, tendo sido proposto o Mandado de Segurança Coletivo pela FENACEF - Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal, cuja a ordem foi parcialmente concedida, para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate da poupança de previdência complementar, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado e titulares do direito estão legitimados a executar o julgado, ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do mandamus, ou não domiciliados no Distrito Federal. Portanto, a eficácia da sentença não fica limitada à área de atuação administrativa da autoridade apontada como coatora. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 361.155/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.2.2018; AgRg no AREsp. 294.672/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2013. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 302.059/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 09/05/2019 - grifei) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região guarda idêntico entendimento sobre o tema, consoante ementa que transcrevo: "DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. EXAME DO MÉRITO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DENTRO DE PARÂMETRO LEGAL. DECRETO 8.126/2015. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 10.865/2004, ARTIGO 27. 1. [...] 3. Também os impedimentos suscitados, relativos tanto à área de atuação funcional da autoridade impetrada como à abrangência territorial da competência do Juízo em que impetrado o mandado de segurança, não prevalecem sobre o alcance subjetivo do mandado de segurança coletivo, que deve contemplar solução uniforme para todos os associados da impetrante. De fato, diante da defesa de coletivo, em que a prestação jurisdicional deve ser idêntica a todos os associados da impetrante, independentemente da subseção judiciária em que estejam localizados, é descabida a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei 7.347/1985 (“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...”) e artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 (“A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”), pois, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os limites da eficácia da sentença em ação coletiva são apenas os definidos objetiva e subjetivamente na decisão, considerando a causa de pedir, o pedido e os interesses deduzidos em Juízo. Logo, independentemente da localização territorial de cada associado da impetrante, todos encontram-se abrangidos na eficácia da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo para reconhecimento de créditos de PIS/COFINS, considerando a natureza indivisível da pretensão deduzida. Precedente da Corte Superior e desta Turma. 4. [...] 13. Apelação provida para afastar a ilegitimidade passiva e, prosseguindo no exame do mérito, denega-se o mandado de segurança." (ApCiv - Apelação Cível/SP 5000799-70.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, 24/11/2020, Intimação via sistema 01/12/2020 - grifei). Da mesma forma, é desnecessária a filiação prévia das empresas, consoante entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, firmado no ARE 1293130, em que a questão foi devidamente analisada, fixando-se a seguinte tese em repercussão geral: "Tema 1119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Por fim, no tocante ao não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula nº 266 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, destaco que a preliminar suscitada não prospera, haja vista que a impetrante necessita da tutela jurisdicional para proceder à efetiva exclusão do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária, incluindo SELIC, não se tratando, pois, de impetração contra lei em tese.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária, inclusive SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à União Federal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIOS PEUGEOT ABRACO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no qual busca a concessão de liminar que determine o afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios e correção monetária (incluindo a SELIC), quando do recebimento e/ou compensação, do montante decorrente dos valores a serem aproveitados decorrentes de decisões judiciais. Ao final, postula a impetrante a concessão definitiva da segurança concedida em caráter liminar. Juntou documentos. Ante o determinado no ID. 118417596, a impetrante apresentou manifestação no ID. 130926951. É o relatório. Decido. Preliminarmente, providencie a Secretaria a retificação da classe processual, a fim de que conste como Mandado de Segurança Coletivo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros e associados. O artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, prevê que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Verifica-se, assim, que a legislação confere legitimidade extraordinária ativa à associação para a propositura da ação, exigindo, para tanto, a demonstração de sua atuação na defesa dos interesses de seus associados. Não se desconhece a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 1.293.130, submetido à repercussão geral, no sentido da desnecessidade de autorização expressa dos associados, relação nominal destes, bem como comprovação de filiação prévia, na impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa de caráter civil. Não obstante, ainda que se reconheça tal dispensa, é necessária a comprovação de existência de associados regularmente admitidos que possam ter seus direitos atingidos. No caso dos autos, apesar de a impetrante enunciar como seu objetivo "a representação judicial ou extrajudicial de todas as concessionárias, (...), na defesa exclusiva de seus direitos e interesses, inclusive para o fim de constituir procuradores 'ad judicia', em especial para os fins previstos nos incisos XXI e LXX, letra, 'b', do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, servindo esta disposição como expressa autorização para a legitimação representativa" (folha 1 do ID. 111662728 - artigo 2º, item II), não indicou quais são os associados atingidos pela suposta cobrança indevida de tributos. Segundo já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, para a demonstração da necessidade de intervenção do Judiciário no caso concreto, a parte impetrante deve ter comprovado, mediante prova previamente constituída, ao menos alguma circunstância que evidencie: (a) ter a impetrante como associadas pessoas jurídicas que se situam na esfera de incidência das normas questionadas no presente writ e dentro da abrangência da autoridade coatora nestes autos (AgInt EDcl no REsp 1880102/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/02/2021) e (b) que tenha havido recolhimento indevido por parte de algum(ns) dos associados da impetrante (REsp 1.111.164/BA, Rel. Mi. Teori Zavascki, DJe 25/05/2009). Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, foi demonstrada. Desse modo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a parte impetrante comprove quais são os associados sujeitos à fiscalização da autoridade impetrada apontada. Cumpridas as determinações, dê-se vista à União para apresentar manifestação sobre a medida liminar requerida, em 72 (setenta e duas) horas (art. 22, § 2º, da Lei n. 12.016/09). Após, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 118065366: Anote-se o recolhimento das custas inicias. ID 111662723: Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: a) regularizar sua representação processual na forma do artigo 39, item “b”, Capítulo VIII, do seu Estatuto Social (ID 111662728, fl. 12); b) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; c) promover o recolhimento das custas iniciais, considerando, inclusive, a adequação acima determinada; d) apresentar nos autos comprovantes de pagamento dos créditos tributários, ainda que de forma exemplificativa (por amostragem), a fim de demonstrar que ocupa a posição de credor tributário. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027417-16.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo