Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - MS16460, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA - MS16711, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: NELSON MARTINS BARBOSA SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003008-06.2017.4.03.6002
Trata-se de execução fiscal, cujo valor, quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após intimação da parte exequente sobre o interesse de agir na presente execução, diante do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução CNJ 547/2024, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento acima fixado, aprovou, em 20/02/2024, a Resolução n.º 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Transcrevo o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." A partir desse entendimento, verifico que a presente execução se amolda à tese fixada no Tema 1184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento: - sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano, sem localização da parte devedora e/ou de bens penhoráveis; e/ou - sem comprovação das providências atinentes à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Em adição, registre-se que o entendimento firmado na tese do Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ - no sentido da falta de interesse de agir quando os custos da ação são superiores ao valor cobrado -, vai ao encontro do que estabelece: (i) nos casos de Conselhos Profissionais, a própria Lei 12.514/2011, em seu art. 7º, II, o qual dispõe que os Conselhos podem deixar de cobrar “judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido”; e (ii) no caso de créditos da União, a própria Portaria Normativa AGU 90/2023, que em seu art. 3º, caput, e § 1º, II “d”, prevê que o ajuizamento de execuções fiscais “levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado” e que, “consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial o bem ou o direito de valor irrisório”. Assume-se, pois, ausente o interesse de agir da parte exequente. Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal de baixo valor não torna inexigível o crédito em sede administrativa, tampouco impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 541/24), ocasião na qual “o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento” (art. 1º, § 4º, Res. CNJ 541/24), sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança mais eficientes (tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto e a conciliação administrativa), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento (caso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório ou caso sejam encontrados bens penhoráveis).
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, considerando que a exequente não deu causa à extinção do feito. Sem reexame necessário. Libere-se eventual constrição, providenciando-se o necessário. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Cópia da presente sentença servirá para como os expedientes que se fizerem necessários, tais como ofício, mandados e carta precatória. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal Substituto