Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: FELIX CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME, CLAUDENI VILELA DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENÚNCIA PATRONOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGUALIRZAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MONITÓRIA (40) Nº 5022268-78.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FELIX CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CLAUDENI VILELA DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA objetivando o recebimento de e R$ 171.178,22 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). Aduz que os réus emitiram em seu favor Cédula de Crédito Bancário e, diante do inadimplemento, ajuíza a presente demanda. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (9178926). Aduz a aplicação capitalizada de juros. Salienta o excesso à execução e pede a improcedência do pedido. Houve a designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 12822014). A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 52958116). Os patronos do réu apresentaram renúncia e estes foram intimados a regularizar a representação (ID 286050286). A CEF se manifestou sobre os embargos à monitória (ID 325474081 Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, à vista da documentação acostada aos autos. No curso do processo, a parte ré foi intimada a constituir novo advogado, regularizando a sua representação processual. Todavia, tendo deixado de cumprir a determinação, sobre ela devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 76, inciso II do Código de Processo Civil[1] Ao que se verifica, a inicial da ação monitória foi instruída com cópias do Contrato de Crédito Bancário - GIROFÁCIL (ID 3277466) e Contrato de Relacionamento – contratação de serviços e produtos pessoa jurídica, extratos de movimentação da conta bancária (IDs 3277464) e dos respectivos demonstrativos de evolução de débito (IDS 3277459/32787461). Em sendo assim, constaram os documentos necessários para constatação da evolução da dívida ao longo da vigência do negócio jurídico. Portanto, por não se vislumbrar quaisquer ilegalidades na cobrança, o acolhimento da pretensão da CEF é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 171.178,22 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito. À CPE: Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber”. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024. mv