Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WORLD SIGN COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ((1118)) Nº Nº 5025850-92.2021.4.03.6182 Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos por WORLD SIGN COMERCIO LTDA., em face da pretensão executiva fiscal que lhe foi deduzida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que visa à satisfação de multas por infrações administrativas inscritas em dívida ativa. Em sua inicial, a embargante alegou (i) nulidade dos Autos de Infração, por inobservância do prazo previsto no art. 281, inciso II, do CTB, bem como por ausência de identificação do condutor e do autuante; (ii) nulidade do processo administrativo por ausência de notificação da autuação e da imposição das penalidades, e consequente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; (iii) inexistência das infrações, uma vez que não estaria obrigada à inscrição no RNTRC, por se tratar de mero transporte particular de carga própria, em veículo próprio; (iv) desproporcionalidade e desarrazoabilidade das multas aplicadas. Nesses termos, pediu a procedência dos embargos para desconstituir o título executivo fiscal ou, sucessivamente, a substituição pela penalidade de advertência ou redução dos valores. Com a inicial, vieram os documentos do ID 170674439 ao ID 170674969. Determinada a emendar a inicial para juntada dos documentos faltantes, a providência foi cumprida pela parte no ID 246698178. Os embargos foram recebidos sem a suspensão do feito principal (ID 250460951), sendo respondidos pela entidade embargada (ID 257267784), ensejo em que pediu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta de garantia integral da execução. No mérito, rechaçou a incidência do prazo previsto no art. 281, inciso II, do CTB, que seria restrito às infrações de trânsito, bem como defendeu a regularidade das autuações à luz do art. 29 da Resolução n.º 5.083/2016. Disse, ainda, que a embargante foi devidamente notificada das autuações e das imposições de multa. Quanto à ocorrência das infrações, esclareceu que a embargante foi autuada na condição de contratante de transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição válida no RNTRC, cujas mercadorias estão relacionadas no DANFE nº 2613, emitidas por terceiro, não se configurando transporte de carga própria. Por fim, reforçou a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados e defendeu a regularidade da dosimetria das multas impostas. Instada, a embargante reiterou os termos da inicial (ID 269786107), manifestando o desinteresse na produção de outras provas. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a juntada de cópias dos processos administrativos, providência que foi cumprida pela entidade embargada no ID 296402526. Após a redistribuição do feito, foi dada ciência às partes e nada mais foi requerido. Nesses moldes, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Fundamento e decido. De plano, cumpre afastar as alegações trazidas pela embargante na intenção de convencer sobre a nulidade dos autos de infração originador do crédito debatido, assim como da CDA dali derivada. O exame do título, anote-se desde logo, dá conta de que todos os requisitos exigidos pelo parágrafo 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 foram observados, inclusive no que tange à fundamentação da dívida debatida, vinculada a fatos bem delimitados nos procedimentos previamente instaurados. No que tange ao ato administrativo impositivo da sanção, o mesmo devo dizer: ao reverso do que pretende a embargante, encontram-se reunidas, in casu, todas as diretrizes fixadas a propósito do assunto pela Lei 10.233/2001, inclusive a identificação do condutor e do agente autuante (conforme cópias acostadas nos IDs 296402527 a 296402531. Ademais, tratando-se, in casu, de infrações administrativas reguladas pelas normas da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia - e não de infrações de trânsito -, não se aplicam as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto ao prazo para notificação da infração. Quer isso dizer que o art. 281, inciso II, do CTB aplica-se a infrações de trânsito, ao passo que os autos de infração em exame decorrem do exercício do poder de polícia administrativa da ANTT, sob a égide da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução ANTT nº 5.083/2016. Consta, ainda, que a embargante foi devidamente notificada das autuações e das multas impostas, por carta com AR, conforme sobreditas cópias dos processos administrativos acostadas, não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que norteiam o processo administrativo. Ainda que assim não fosse, é de se alinhar que os defeitos afirmados pela embargante em nada perturbariam o exercício de seu direito de defesa, uma vez que o crédito em cobro é originário de ato administrativo do qual teve regular conhecimento, exercitando o cabível contraditório. Nesses termos, pouco (ou melhor, nada) haveria a falar em termos de nulidade. Quanto à (in)ocorrência das infrações, os detalhados autos de infração não apresentam qualquer inconsistência, deles constando que a embargante foi autuada por efetuar o transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração: I - sem portar o documento de que trata o art. 22 da Res. ANTT n 7.799/2015 e/ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32 da mesma norma regulamentadora (AI nº 2829639); II - sem inscrição válida no RNTRC (AI nº 2827915); III - em veículo de categoria "particular" (AI nº 2827916); IV - em veículo não cadastrado na frota do transportador (AI nº 2829641); V - sem indicar seguradora e o número da apólice do seguro contra perdas e danos à carga (AI nº 2829640). Não restou demonstrado nos autos, portanto, o exclusivo transporte de carga própria. Os documentos acostados pela própria autora, notadamente a NFS-e de ID 170674957, corroboram a legalidade da autuação, eis que a mercadoria está relacionada a empresa diversa - World Sign Design e Comercio Ltda -Me, CNPJ nº 11.498.935/0001-66. Assim, tratando-se de mercadoria de terceiro, todos os argumentos deduzidos pela embargante carecem de lastro probatório ou jurídico suficiente para infirmar a legalidade das autuações e a exigibilidade dos créditos, os quais se mantêm hígidos, certos e líquidos. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em sendo assim, é de se concluir que a embargante não identificou concretamente o alegado vício, limitando-se a referir teses jurídicas genéricas, cuja aplicabilidade ao caso em tela não se põe atestada. Ressalta-se que é ônus da embargante ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza, atinente à espécie. Por fim, no tocante à alegação de que o valor da multa não a tende à proporcionalidade e à razoabilidade, igualmente não deve prosperar, estando dentro do limite legal e respaldado pelo poder discricionário da administração. Como é cediço, a quantificação da penalidade encontra guarida no campo da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. Acerca desse proceder, confira-se: (...) 7. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes do STJ. 8. O valor fixado ficou dentro dos parâmetros legais, bem como foram considerados os elementos constantes do processo. Não se verifica nenhuma ilegalidade na fixação da multa em cobro. (...) (Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Sexta Turma, ApCiv 5008696-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 24/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 29/04/2020) Tendo presente, nessas condições, que ir além dessa análise significaria adentrar ao mérito do ato administrativo, à valoração dos motivos e da escolha da Administração Pública, o que extrapola a competência do Poder Judiciário, de se ratificar a improcedência dos embargos nesse ponto. Não há que se falar, no mais, em substituição pela penalidade de advertência, em razão de não se tratar de infração de trânsito, sendo regida pela Lei 10.233 /01 e resolução da ANTT. Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo substitutivo de tal condenação. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da ação da principal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. e C. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal