Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEI SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000904-94.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação previdenciária, de procedimento comum, proposta por SIDNEI SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 22/02/2019 ou, subsidiariamente, desde o ajuizamento da presente demanda, mediante a fixação da data de início da deficiência em 09/03/1981 e a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum, mediante fator de conversão que dispõe o artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99 (petição identificada pelo ID nº 43520809). Citado, o INSS ofertou contestação no ID nº 47878965. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, posição nº 2.767). Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observado o quanto segue. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 22/02/2019 (ID nº 43520832), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (16/12/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de razões preliminares, passo à apreciação do mérito do feito. 2.1 - Da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência A Emenda Constitucional nº 47/2005 previu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial aos portadores de deficiência, nos termos definidos em Lei Complementar, conforme segue: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso). Aludido dispositivo constitucional somente foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que considerou pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º). Assim, os segurados da Previdência Social com “deficiência física, intelectual ou sensorial” têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (redução na idade do segurado ou no tempo de contribuição). Desse modo, a LC 142/2013 garante ao segurado deficiente o direito à aposentadoria por idade com redução em 05 (cinco) anos na idade, tanto para mulher quanto para o homem, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável (redução de 02, 06 ou 10 anos), conforme com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Na aposentadoria por idade os critérios para ter o direito ao benefício são: 1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social; 2) ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e 3) comprovar carência de 180 meses de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Veja-se que não há redução na carência, eis que foi mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, conforme previsão contida no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Ademais, nessa espécie de aposentadoria não há diferença entre a deficiência grave, moderada ou leve; contudo, a lei exige que o segurado possua deficiência pelo período de 15 anos, que devem ser concomitantes com o período de contribuição, nos termos do art. 70-C, § 1º, do Decreto 8.145/2013. Por sua vez, na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios são: 1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social; 2) ser portador de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto n° 8.145/2013); 3) comprovar carência mínima, conforme o grau de deficiência; e 4) comprovar o tempo mínimo de contribuição, também conforme o grau de deficiência, seguindo-se os moldes da tabela abaixo: • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Como se pode observar, a LC 142/2013 reduz gradualmente o tempo mínimo necessário de contribuição dependendo do grau de incapacidade (grave, moderada ou leve) e não exige idade mínima. A avaliação do grau de deficiência é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é composta por perícia médica e funcional (art. 4º da LC 142/2013). Ambas as avaliações irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia-a-dia. Frise-se que, além da LC 142/2013, foi publicado o Decreto n° 8.145/2013, bem como a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, os quais disciplinam o regramento do benefício previdenciário dos portadores de deficiência e das aludidas avaliações. Por fim, é importante ressaltar que a aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica para os benefícios com data de início (DIB) a partir de 09/11/2013, seis meses após a publicação da LC 142, de 08/05/2013, quando essas novas regras produzem os seus efeitos. Estes são, em suma, os requisitos para que o segurado portador de deficiência possa ser beneficiado pela redução do tempo da idade ou de contribuição para aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social. 2.1.2 - Caso dos autos Anseia o autor por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Como apontado anteriormente, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deficiente deve preencher os seguintes requisitos: 1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social; 2) ser portador de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto n° 8.145/2013); 3) comprovar carência mínima, conforme o grau de deficiência; e 4) comprovar o tempo mínimo de contribuição, também conforme o grau de deficiência. I - Da deficiência Quanto à deficiência, verifico dos documentos médicos juntados aos autos, dentre eles laudos médicos e exames clínicos, bem como do laudo médico elaborado pelo Perito do Juízo que o autor apresenta a deficiência alegada. No caso concreto, o benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que houve o enquadramento da deficiência apenas no grau moderado, não tendo sido preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Foi atribuída ao segurado a pontuação 6300, o que qualifica a deficiência como moderada e exige 29 (vinte e nove) anos de tempo de serviço/contribuição, sendo que o autor contava com apenas 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias (fls. 120 e 139-140 do ID nº 43520832). Nas hipóteses em que a verificação da incapacidade ou deficiência se apresenta fundamental para apreciação do direito, faz-se necessária a produção de prova pericial médica, o que foi deferido neste feito. Na avaliação pericial realizada nos autos (ID nº 244228495), o perito médico do Juízo constatou que o autor é portador de deficiência física e motora, de grau moderado, devido a amputação de antebraço direito e a perda residual de mobilidade de coluna lombar. Fixou a data de início da deficiência em 09/03/1981 (data da cirurgia de amputação de antebraço direito). É o que se extrai de sua conclusão final: “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado é portador de amputação de antebraço direito e apresenta nesta perícia perda residual de mobilidade de coluna lombar. Periciado se encontra na atual perícia apto para o exercício de suas atividades laborativas. No que se refere a constatação de deficiência física/motora. Constatação desde 09/03/1981 (amputação de antebraço direito). Documentos nos autos com informações compatível com a patologia e alegação do periciado. Após análise dos documentos médicos nos autos e anamnese com periciado, foi encontrado atestados médicos nos autos que periciado tem amputação do antebraço direito há mais de 37 anos, atestado médico do Dr. João Marcelino CRM 008385 relata que sofreu acidente em 09/03/1981 (relato também do periciado), outro relatório médico CNIS nos autos relata amputação desde os 11 anos de idade, “Carteira de Identidade de Beneficiário INAMPS”, tem informações de abordagem cirúrgica com data de 09/03/1981” (grifo nosso). Laudo complementar foi acostado aos autos, a fim de que o perito também respondesse ao formulário apresentado na contestação (ID nº 247041973). Em tal documento, ratificou as informações prestadas no laudo anterior, acrescentando, ainda, “Diagnóstico Médico: CID Causa: S68” e esclarecendo as funções corporais acometidas: “7. Funções Neuro-musculo-esqueléticas e relacionadas ao movimento: ( x ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos. ( x ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular. ( x ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento” (grifo nosso). Em perícia social (ID nº 253681894), a Sra. Perita Social esclareceu que o autor é casado, tem apenas uma filha (Rebeca, de 25 anos de idade); e que, “(...) apesar de sua deficiência física sempre se esforçou e trabalhou em muitos lugares, mas que atualmente trabalha na UNIP na função de porteiro (controlador de acesso), das 8:00 as 14:15 horas e recebe R$980,00/mês, e ainda tem outro emprego na CARD, como operador de pedágio, trabalha duas noites sim e duas noites não das 18:00 as 6:00 horas da manhã, e recebe R$ 1.300,00/mês, no momento está afastado de licença concedido pela psiquiatra Dra. Paula Pereira Odorizzi, retorna ao trabalho dia 29/de junho” (grifo nosso). Sua esposa também exerce atividade remunerada - trabalha na UNIP, na parte de coordenação-assistente acadêmico. O autor apresenta amputação traumática de terço distal de antebraço direito e, apesar de sua deficiência, tem condições de cuidar-se de si próprio, não dependendo de terceiros, inclusive tem um carro Honda Civic, ano 2004, com câmbio automático e adaptação no volante e direção hidráulica, para facilitar a sua locomoção com segurança até seu trabalho. A casa onde reside é financiada (valor do financiamento foi de R$ 139.000,00 por 30 anos, pagam R$ 1.100,00/mês e, até o momento, quitaram somente 4 anos), feita de tijolos, coberta com telhas de barro, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, tem área nos fundos e na frente, com piso frio, localizada em rua asfaltada, em bairro com fornecimento de água, energia e rede de esgoto. Concluiu afirmando que o autor é “(...) uma pessoa bastante esforçada, todos trabalham na casa, tem uma boa moradia, mas tem o compromisso de pagar todos os meses a prestação da casa, que é um valor até alto pela renda familiar, para garantir uma moradia digna a família. As demais despesas são R$70,00 de água, R$ 150,00 de energia, supermercado em torno de R$ 800,00, farmácia, em torno de R$ 200,00. Informou que já trabalha há 33 anos registrado em carteira, é deficiente e ainda faz tratamento com a psiquiatra, a Dra. Paula Pereira Odorizzi, devido sofrer depressão”. II - Do tempo de contribuição Constatado que autor é deficiente físico/motor em grau moderado desde 09/03/1981, teria ele que comprovar, ainda, o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 142/13, a saber: 29 (vinte e nove) anos de contribuição e carência. Quanto ao histórico laboral e contributivo do demandante, verifica-se o autor perfazia o montante 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias até a data do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2019, conforme contagem que segue em anexo. Como se pode observar, totaliza o autor tempo suficiente para a pretendida aposentação, cumprindo os requisitos de qualidade de segurado, tempo de contribuição e carência. Assim, tomada a presença dos todos os requisitos legais exigidos, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com renda mensal calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2019). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidnei Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (3.1) implantar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com renda mensal calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2019); e (3.2) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável, observados os parâmetros financeiros abaixo; e (3.3) pagar honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar em relação às custas, ainda, ao autor, porquanto esse último é beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, inciso I, CPC). Por outro lado, o autor efetuou o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) referente à perícia social, om base na tabela II da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, com o objetivo de promover o andamento do processo, quando da suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figurava como parte. Desse modo, o reembolso desse depósito que foi antecipado é devido, a teor do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento do benefício ora concedido ao autor, no prazo de 45 dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se a APS ADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação parcial de tutela ora concedida. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Sidnei Soares / 120.263.988-79 Nome da mãe Maria Mercedes Marinello Benitz Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência DIB 22/02/2019 DIP Data da sentença Prazo para cumprimento 45 dias Servirá cópia desta sentença, devidamente autenticada por serventuário da Vara, como mandado de intimação e/ou ofício. Ao perito médico nomeado nos autos, arbitro honorários no valor máximo da tabela vigente. Requisite-se o pagamento. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal