Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO, MEDICINET PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS E TECNOLOGIA DE INFORMACAO E NETWORKING LTDA EM LIQUIDACAO, FLAMINGO TAXI AEREO LTDA, SERGIO ROBERTO DE FREITAS, JOAO BAPTISTA DO AMARAL MOURA, ANGELO RINALDO ROSSI, EDGAR FIGUEIREDO BARTOLOMEI, RENE DE OLIVEIRA MAGRINI, HEITOR D ARAGONA BUZZONI, LUIZ BRASIL DA COSTA FAGGIANO, JOSE RICARDO SAVIOLI, JOAO ALBERTO VILAR MAMEDE, SIDNEY TOMMASI GARZI, ALDO FRANCISCO SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE SOUZA, MARIA LUIZA RODRIGUES DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE - SP130947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO TAVARES FRANCISCO - SP215973 DECISÃO ID 363869486:
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054155-36.2005.4.03.6182
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDACAO sob fundamento de que a execução fiscal estava suspensa, com a tramitação apenas em face dos corresponsáveis e que o pedido formulado pela exequente mencionava tentativa de penhora de ativos financeiros dos coexecutados. A exequente defende a manutenção do bloqueio (ID 362541957). Com razão a executada. Da análise da petição ID 309847899, o prosseguimento do feito requerido pela exequente diz respeito aos corresponsáveis, motivo pelo qual a tentativa de penhora de ativos financeiros não deveria ter sido realizada com relação à executada principal UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDACAO, conforme constou na decisão ID 348538874, até porque a execução fiscal estava suspensa em relação à executada por conta da habilitação do crédito nos autos do processo falimentar.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores pertencentes à executada UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDACAO, posto que indevidamente bloqueados. ID 411073804: O executado SIDNEY TOMMASI GARZI por meio de exceção de pré-executividade alega, em síntese, nulidade da citação dos coexecutados, duplicidade de cobrança e ausência de responsabilidade do excipiente em razão das supostas funções desempenhadas (ID 411073804). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 411025439 e 413883493). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da nulidade da citação dos coexecutados No que diz respeito à nulidade da citação dos coexecutados arguida pelo excipiente, reporto-me a trecho da decisão proferida sob ID 361079964 que abaixo transcrevo, em que o executado Espólio de Heitor D'Aragona Buzzoni levanta a hipótese de nulidade da execução fiscal em razão da ausência de citação de um dos coexecutados: Da nulidade absoluta e do litisconsórcio passivo facultativo Etimologicamente, consórcio significa agrupamento de pessoas com objetivo em comum e litis significa lide. Dessa forma, litisconsórcio é uma reunião de pessoas com mesmo interesse numa demanda. Assim, havendo mais de um demandante ou mais de um demandado no processo há um litisconsórcio. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, “os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes. O que justifica o cúmulo subjetivo, in casu, é o direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado (...)". – (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 1, p. 522). Considerando a pluralidade de devedores no polo passivo, fica evidente que é o caso dos autos. Embora a doutrina tenha diversas outras classificações para a formação de litisconsórcio, vamos aqui nos ater a relação jurídica tributária instaurada na execução fiscal, que conforme já foi explanado se trata de responsabilidade solidária. Trata-se, pois, de uma relação obrigacional em que múltiplos devedores respondem de forma individual com seu patrimônio pelo pagamento integral do débito tributário. Assim sendo, estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo, no qual a União escolhe contra quem demandar e almeja satisfazer o crédito tributário, seja mediante a excussão das posses de um ou de todos os codevedores, o que implica em dizer que para que o processo prossiga não é necessário que todos os demandados sejam integrados à lide. Vejamos o que preceitua o art. 113 do Código de Processo Civil: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar”. São, portanto, várias relações jurídicas dentro de uma única obrigação em que a União demanda contra cada um dos codevedores, podendo os autos prosseguirem contra àqueles que foram citados sem que isso implique em nulidade em relação aos demais. Por conseguinte, no que se refere à nulidade absoluta alegada, não assiste razão ao excipiente. Muito embora a ausência de citação seja um pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, portanto, matéria de ordem pública, somente ao espólio de Edmundo Castilho caberia a arguição de nulidade absoluta se a execução tivesse contra ele prosseguido, posto que, somente ao réu não citado cabe arguí-la. Este tem sido o entendimento dos Tribunais: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. Litisconsórcio facultativo. Prosseguimento da execução em relação ao executado citado. Possibilidade. 1. Por se tratar de dívida solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC/2002) 2. Na execução, na hipótese de pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, é possível o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento provido. (grifo nosso) (TRF-3 - AI: 5011356-86.2017.4.03.0000 SP, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Lubian Margato Guziloto e Inox Líder Comércio de Aço Inoxidável Ltda-EPP contra a decisão que, em sede de ação monitória, reconheceu a existência de erro material na conversão da ação monitória em execução de título judicial apenas em face da corré Márcia Margarete Guibal. 2. Os agravantes relatam, em síntese, que a ação originária se trata de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF. Alegam que, em que pese terem sido devidamente citados, a corré Márcia ainda não foi localizada e citada. Neste contexto, aduzem que “não tendo ocorrido a citação de um dos litisconsortes passivos, não há contagem de prazo, seja para pagamento ou oposição de embargos.” Pleiteiam, assim, a reforma da r. decisão para que a contagem do prazo para pagamento e/ou oferecimento de embargos se inicie após a citação da referida corré. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela. 3. Neste Tribunal, houve o indeferimento da tutela pleiteada. Em face dessa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno. 4. No caso em tela, a questão cinge-se quanto o prosseguimento da demanda na forma de execução, quando ainda pendente a citação de um dos litisconsortes. Os agravantes alegam que o prazo para oposição de embargos sequer teria iniciado, considerando a ausência de citação de todos os réus. 5. Conforme disposto nos artigos 701 e 241, II do CPC, os embargos monitórios devem ser apresentados no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a corré não foi localizada em endereço oferecido à CEF, sendo que não ultimadas as tentativas de localização e/ou citação por edital, o prazo para apresentação de embargos à monitória não se iniciou. 7. No entanto, cumpre ressaltar que a ausência de citação de um dos executados, quando há pluralidade de devedores, não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais, ainda mais quando são devedores solidários. Isto posto, verifica-se que os agravantes, em audiência, foram citados e intimados do prazo de quinze dias. 8. Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos para a concessão do efeito pleiteado. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.(grifo nosso) (TRF-3 - AI: 50247465520194030000 SP, Data de Julgamento: 30/07/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2021) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA RELATIVAMENTE AO DEVEDOR QUE SOFREU PENHORA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL INICIAL DE MODO A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DO GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS A PERMITIR SEU EXAME - ABRANGÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - APARELHO DE TELEVISÃO 1. Em razão da responsabilidade solidária prevista nos artigos 134 e 135 do CTN, o credor tributário não é obrigado a propor a execução fiscal em face de todos os devedores solidários, nem, proposta a execução fiscal, é necessária a citação de todos os devedores constantes do título executivo ou que venham a ser incluídos no pólo passivo no curso do processo executivo, para que a execução fiscal possa prosseguir em relação aos demais já citados, com a expropriação de bens para a satisfação do crédito. (...) (TRF-2 - AC: 199951044032917 RJ 1999.51.04.403291-7, Relator.: Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 29/05/2012, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/06/2012 - Página::352/353) Portanto, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, arguição de nulidade absoluta em razão de falta de citação de um dos litisconsortes só a este aproveita e não aos demais que foram citados, inclusive Heitor D’Aragona Buzzoni, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo, conforme já explanado. No mais, fica evidente que em relação ao espólio de Heitor D’Aragona Buzzoni, o que o excipiente almeja é apontar uma suposta nulidade absoluta que venha a fulminar o processo de modo a se estender aos demais coexecutados, sobretudo aos que são representados pelo mesmo patrono. Assim, reiterando o que foi destacado, a arguição de nulidade absoluta em razão da falta de citação deve ser discutida por quem teve prejuízo e não por quem foi regularmente citado, com o objetivo de macular todo o processo visando a sua extinção. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da citação. Da duplicidade de cobrança A decretação da falência não obsta o curso da execução fiscal, tendo em vista que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, consoante disposto no artigo 29 da Lei nº 6.830/80. Destarte, o juízo da falência não é competente para processar as execuções fiscais, que não ficam paralisadas após a decretação da quebra. A respeito do assunto, oportuno a transcrição do artigo 29 da Lei n° 6.830/80: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 124 E 133, AMBOS DO CTN REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO OU A REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao referido agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja relativa aos efeitos de decisão proferida no processo falimentar ao executivo fiscal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que o processo de execução não se vincula à decisão proferida pelo Juízo Falimentar. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 124 e 133, ambos do CTN, o Tribunal de origem decidiu, no presente caso, que foi comprovada a aquisição do fundo de comércio, considerando que, além da compra do maquinário e do uso da marca do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como da própria clientela que já consumia os produtos da marca, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (fls. 75-76). VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Por fim, não há falar em ofensa aos arts. 76, 129 e 136, ambos da Lei n. 11.101/2005, e do art. 185 do CTN. VIII - O Tribunal de origem afastou a alegação de prejudicialidade externa relativa à decretação da falência da devedora originária, sob o fundamento, em suma, de que a ineficácia decretada pelo juízo universal não significa a anulação dos negócios jurídicos celebrados, quaisquer fins jurídicos, senão apenas a desconsideração da transação objeto dos autos da falência. IX - Assim, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, não havendo óbice a que o juízo falimentar determine medidas a fim de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. A propósito: AgInt no CC 159.257/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe 6/11/2018 e AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016. X - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.617.303/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Ademais, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito regularmente inscrito, as providências junto à falência objetivam somente futura satisfação do débito. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.04.008189-76 em que a Fazenda Nacional desistiu de eventual penhora, em razão de ter adotado as providências cabíveis junto ao juízo falimentar, visando à inclusão de seu crédito no quadro geral de credores para pagamento pela massa falida. - Ao entendimento de que a opção da exequente pela habilitação do crédito na falência ensejou a renunciou ao rito da execução fiscal, o executivo fiscal foi extinto. - Visando à proteção do crédito tributário, dada a sua natureza pública, o artigo 29 da Lei das Execuções Fiscais estabelece que a cobrança judicial não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência. - Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, as providências adotadas pela União junto ao Juízo falimentar objetivam somente a futura satisfação do crédito, não podendo ser reconhecidas como renúncia tácita ou ausência de interesse. - Apelação provida. (AC 00073433320054036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015) Da ausência de responsabilidade do excipiente em razão das supostas funções desempenhadas É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No presente caso, a apreciação de eventuais decisões judiciais proferidas em outras instância ou juízos constitui matéria fática inviável de ser apreciada na via estreita da exceção de pré-executividade. O mesmo se aplica no que diz respeito a prova das funções desempenhadas pelo excipiente no âmbito das atividades desenvolvidas pela executada a justificar ou não a sua responsabilidade pelos débitos aqui cobrados. Assim, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). No mais, as argumentações do excipiente são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto