Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA GOMES FONSECA, SUPRINT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME, BALIS LASAS FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI COPPERFIELD DE OLIVEIRA - SP29456, ROSANA MARQUES BUENO - SP202866 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA - SP92137
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003115-96.2007.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Suprint Tecnologia Informática LTDA, Neuza Gomes Fonseca e Balis Lasas Filho. De acordo com a sentença de fls. 119/126 do ID. 171702907, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante Balis Lasas Filho restou acolhida, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com relação a ele, e a Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, arbitrados em R$ 1.000,00. A par disso, os embargos opostos por Suprint Tecnologia e Informática LTDA e Neuza Gomes Fonseca foram julgados parcialmente procedentes, sendo que as embargantes em questão foram condenadas ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorário advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado foi certificado à fl. 135 do ID. 171701988. Por intermédio da petição de fl. 140 do ID. 171701988, a Caixa Econômica Federal requereu a desistência do feito. Outrossim, intimada para esclarecer a extensão do pedido de desistência formulado, conforme decisão de fls. 168/169 do ID. 171701988, a Caixa Econômica Federal ofertou manifestação à fl. 171 do ID. 171701988, informando que o pedido de desistência se refere à totalidade do feito. Em outro plano, ante o determinado por meio do despacho de fl. 145 do ID. 171701988, a Caixa Econômica Federal promoveu o depósito do valor correspondente aos honorários advocatícios (fls. 154/155 do ID. 171701988), o qual foi transferido para a conta indicada pelo exequente Balis Lasas Filho (fl. 158 do ID. 171701988), em atendimento ao ofício de transferência de valores expedido à fl. 160 do ID. 171701988, cujo cumprimento foi noticiado pela instituição financeira às fls. 163/166 do ID. 171701988. Em razão do determinado à fl. 173 do ID. 171701988, o exequente Balis Lasas Filho foi intimado para informar acerca da eventual insuficiência do pagamento, permanecendo silente, conforme decurso de prazo foi certificado no ID. 272342264. É o relatório. Decido. A Caixa Econômica Federal promoveu o depósito do valor correspondente aos honorários advocatícios (fls. 154/155 do ID. 171701988), arbitrados em favor do exequente Balis Lasas Filho, o qual foi transferido para a conta indicada por ele (fl. 158 do ID. 171701988), de acordo com o noticiado às fls. 163/166 do ID. 171701988. Intimado para informar acerca de eventual insuficiência do pagamento da verba honorária, o exequente Balis Lasas Filho não apresentou manifestação (ID. 272342264). No mais, com relação às rés Suprint Tecnologia Informática LTDA e Neuza Gomes Fonseca, a Caixa Econômica Federal formulou pedido de desistência (fl. 171 do ID. 171701988), cujo acolhimento é medida que se impõe, considerando a inexistência de início da execução de sentença, assim como a faculdade atribuída pelo art. 775 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) com relação ao exequente Balis Lasas Filho, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil; e b) com relação às rés Suprint Tecnologia Informática LTDA e Neuza Gomes Fonseca, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela CEF e promovo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.