Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CITOLINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008178-92.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em inspeção. O INSS deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos, na forma de execução invertida (Id 244116992, de 25/02/2022). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que elaborou parecer (Id 244628149, de 04/03/2022), atestando equívocos no cálculo apresentado pela parte. O exequente manifestou-se pela petição de Id 248053158, de 18/04/2022, concordando com os cálculos apresentados e requerendo a fixação dos honorários advocatícios. Com vistas, o INSS não se manifestou. DECIDO. Submetidos os cálculos e argumentos ao crivo da Contadoria do Juízo, o órgão apresentou cálculos de Id 244628149, de 04/03/2022. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. LEI COMPLEMENTAR N.º 7/70. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. No caso em exame, a autora efetuou o depósito dos valores controvertidos e obteve decisão judicial transitada em julgado, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo mantida intacta a sistemática de cálculo da contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar n.º 7/70. 2. Com os cálculos do Contador Judicial, a agravante limitou-se a pleitear a conversão em renda da totalidade dos depósitos, ao argumento dos efeitos da coisa julgada, apresentando demonstrativo de valores elaborado pela Delegacia da Receita Federal, órgão, que no seu entender, é o competente para a apuração do montante devido a título da contribuição ao PIS. 3. Insta notar que a aludida competência da Receita Federal, em princípio, não afasta a competência do Contador Judicial para elaborar tais cálculos por determinação judicial. A bem da verdade, a problemática trazida no bojo do recurso não se refere à questão da competência para apurar o tributo devido, mas reside na definição dos critérios que culminam na fixação do faturamento da agravada, de molde a se chegar à base de cálculo do PIS nos termos da Lei Complementar 07/70, consoante assentado pela res judicata. 4. Com efeito, afigura-se insuficiente para contestar os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de confiança do r. Juízo a quo, a simples juntada da planilha de valores confeccionada pela Receita Federal, cujo teor sequer explicita os critérios e os fundamentos específicos da apontada divergência. À agravante caberia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 5. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF da 3ª Região, AI 200703000749180, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, DJF3 22/06/2009, p. 1412) Ademais, a exequente concordou com o cálculo e a executada ficou silente, impondo a concordância tácita. Dessa forma, homologo os cálculos do Contador do Juízo (Id 244628149, de 04/03/2022), elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos ora reconhecidas e por servidor público habilitado para tanto, correspondentes a R$ 101.000,67 (cento e um mil reais e sessenta e sete centavos), como principal, devidamente atualizados para dezembro de 2021. No tocante aos honorários advocatícios, atento ao determinado no Acórdão, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Intime-se e expeça-se o necessário. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de maio de 2022.