Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026982-87.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Alega que o auto de infração é nulo por múltiplos motivos: ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração, bem como de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; controle interno rígido de produção e envasamento; ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; necessidade de se refazer a perícia técnica; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação, defendendo: a regularidade dos processos administrativos, a inexistência de nulidade dos autos de infração, existência de critérios e regulamentação para quantificação da multa, a legalidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a motivação e a fundamentação na aplicação das multas, a impossibilidade de conversão da multa em advertência, improcedência da alegada disparidade entre os critérios de apuração das multas em entre os produtos; inaplicabilidade do princípio da insignificância e a impossibilidade de refazimento da perícia técnica. Veio acompanhada de documentos. Réplica com reiteração das teses iniciais. Pede a produção de prova pericial e a juntada de documentação complementar, dentre elas, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em uma de suas fábricas Em despacho saneador, a prova pericial foi indeferida, porém foi deferida a juntada dos documentos, inclusive da prova emprestada. Após a juntada, a embargada apresentou sua manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. OBJETO DOS EMBARGOS O crédito em cobro na execução fiscal diz respeito a multas administrativas aplicadas pela autarquia embargada em virtude da colocação no mercado de produto produzido pela embargante em quantitativo contrário aos parâmetros legais, que configura infração ao disposto na Lei n.º 9.933/99 c.c. Regulamento Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 248/2008. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO DO INMETRO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTO A questão da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, foi objeto de Recurso Especial julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do qual restou formulada a seguinte tese vinculante: Tema 200 – Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo. A ementa do acórdão de cuja fundamentação a tese foi extraída é a seguinte: ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO CONMETRO E INMETRO LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) Tem-se que as razões de decidir do julgado foram as seguintes: (i) a imposição de multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão legal uma vez que esses órgãos têm competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999. Sendo assim, não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; (ii) a competência normativa do CONMETRO e INMETRO para a regulamentação da qualidade industrial e da conformidade de produtos colocados no mercado de consumo se justifica, pois seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais, sendo que esta sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade à ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. Embora referido precedente tenha sido produzido em 2009, antes da nova redação do art. 7º da Lei 9.933/99 dada pela Lei 12.545/11, a jurisprudência segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória. De fato, a vigência da Lei 12.545/11 não provocou qualquer modificação na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que seguem aplicando o entendimento do STJ a situações análogas. Vão neste mesmo sentido os seguintes julgados do TRF3 e do TRF2: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEI 9.933/99. LEI 12.545/2011. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 2. Nesse passo, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema, bem como o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal com a função executiva do sistema de metrologia. 3. Consequentemente, o CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 4. De outro giro, a Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e à avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 5. A apelante sustenta, contudo, que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade, dada a ausência de um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 6. Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto a esta questão, no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, conforme decisão no REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. 7. Ressalta-se que as alterações procedidas pela edição da Lei n° 12.545/2011, modificando a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, não alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei 9.933/99. 8. Apelação não provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314879 0023798-14.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI Nº 1025/69. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. 2. Reforma da sentença recorrida apenas quanto aos honorários advocatícios. Manutenção em seus demais termos. Está pacificado o entendimento, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1, no sentido de que são legais os atos normativos e as regulamentações técnicas nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, bem como as respectivas autuações, pois a competência destes órgãos tem previsão legal (Lei nº 5.966/1973 e Lei nº 9.933/1999, artigos 2.º, 3.º e 5.º), visando assegurar o interesse público na segurança e qualidade dos produtos, bem assim a proteção aos consumidores finais (Lei n.º 8.078/90, art. 39, inciso VII), não havendo violação ao princípio constitucional da legalidade, eis que se trata de campo próprio à regulamentação infralegal, por se tratar de matéria técnica que exige constantes atualizações normativas, nem violação ao princípio da igualdade e da livre iniciativa das atividades econômicas, já que busca justamente equiparar as condições de produtos e serviços prestados pelas pessoas naturais e/ou jurídicas, sem qualquer proibição ao exercício da atividade, somente estabelecendo normas de qualidade mínima a serem observadas. A nova redação do artigo 7º da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira a competência do INMETRO para editar atos normativos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles configurará infração punível às normas técnicas de metrologia. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1102578/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451181510610, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200851010150260, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 12.4.2013. 3. Os honorários de sucumbência estão englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551015261057, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151030011720, Rel. Juíza Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 21.3.2017. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a sua condenação na verba honorária de sucumbência. 1 (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003538-02.2014.4.02.5110, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Da mesma forma, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1330024/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/06/2013) Ainda neste tópico referente à margem de deslegalização delineada pela Lei n.º 9.933/99, é certo que o legislador foi preciso ao definir tanto quais seriam as condutas puníveis (art. 7º), incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo Inmetro, quanto as penalidades cabíveis (art. 8º) e ainda, contra o que se insurge a embargante, a forma de gradação da pena (art. 9º). Com efeito, o art. 9º da Lei n.º 9.933/99 contém todo o necessário para a dosimetria adequada das reprimendas, sendo despiciendo para tanto o alegado regulamento em que tanto insiste a embargante, que é mencionado no art. 9º-A da mesma lei. Ora, do art. 9º e constam o piso e o teto da sanção (caput), os fatores a serem considerados na gradação (§1º, incisos I a V), as agravantes (§2º, incisos I a III) e as atenuantes (§3º, incisos I e II). Nada mais se faz necessário para a aplicação adequada e proporcional das sanções, servindo o referido regulamento, no máximo, para uniformização de procedimentos internos da autarquia visando o aumento da segurança jurídica. NULIDADE DO(S) AUTO(S) DE INFRAÇÃO. INCLUSIVE O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS (DIMEL) E DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE PENALIDADES O(s) auto(s) de infração de instauração do(s) processo(s) administrativo(s), que resultou na aplicação das sanções aqui combatidas à embargante, preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessários à defesa do autuado. Os requisitos de regularidade formal do auto de infração estão elencados pelo art. 7º da Resolução n.º 8/2006 do CONMETRO: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura; II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante” Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da infração: • Descrição dos fatos averiguados; • Relato das circunstâncias em que verificados os fatos, inclusive o local e o momento; • Capitulação legal do fato; • Indicação do agente público que efetuou a autuação; • Indicação do sujeito a quem a infração é imputada; • Indicação do órgão que processará a aplicação da sanção. Ora, tudo isso está bem espelhado no(s) auto(s) de infração que embasou(aram) a instauração do(s) processo administrativo(s) sancionador(es). Deve-se ter em mente que as formalidades do auto de infração não se justificam por si. Elas têm um aspecto finalístico – permitir ao autuado conhecer a conduta que lhe é imputada e garantir o contraditório. Uma vez que essa finalidade tenha sido atingida, não há nulidade do auto de infração. Como facilmente se vê, há direta aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso presente. Ora, o princípio da instrumentalidade é expressamente positivado em dispositivo do CPC, tanto o recém-revogado quanto o vigente: art. 154 do CPC de 1973 e art. 188 do CPC de 2015. No mesmo sentido, a Lei n.º 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo) dispôs a respeito da instrumentalidade das formas processuais em seu artigo 2º: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; O princípio da eficiência previsto no caput se traduz no dever de otimização dos meios à disposição da Administração. No âmbito do processo administrativo ele se revela na obrigação de conduzir o procedimento com vistas ao atingimento dos seus fins, de modo que as formalidades exigidas sejam apenas aquelas essenciais à garantia dos direitos dos administrados, privilegiando-se a adoção de formas que sejam apenas suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito a eles. Regulando o processo administrativo perante o INMETRO, a Resolução CONMETRO nº 8 de 20/12/2006 prescreve em seu art. 11, caput, que defeitos formais no auto de infração, desde que não prejudiquem a caracterização da infração ou a identificação do autuado, são sanáveis: Art. 11. A existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados. Outrossim, o art. 11, parágrafo único, afirma ser insanável tão somente o vício do auto de infração que implique cerceamento de defesa: Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa. Ainda neste diapasão, o seu art. 12 preconiza que eventuais vícios formais somente darão causa a nulidades quando sejam essenciais: Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento. Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no caput deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação. Como se vê, nesses dispositivos legais está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera insuficiência de requisitos externos. Sigo, nesse particular, os seguintes precedentes, que se preocupam mais com a substância das coisas do que com a prestação de homenagem exagerada às formalidades vazias de propósito: Ademais, restando afastada a prescrição punitiva, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, afinal “a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não gera qualquer conseqüência para a validade do mesmo, podendo importar, porém, em responsabilidade administrativa para os membros da comissão”. Precedentes RMS 6757/PR; RMS 10464/MT; RMS 455/BA e RMS 7791/MG. (STJ – ROMS 8005/SC. DJ 02.05.2000. p. 150) A tomada de depoimentos dos diversos acusados em conjunto – e não separadamente, como preconiza o art. 159, § 1º, da Lei nº 8.112/90 – não implica, por si só, nulidade do processo, se não trouxe prejuízo à defesa. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar (...). (STJ. EDMS 6701/DF. DJ 05/03/2001. P. 122) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. (...) IV - Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. (...) VII - Ordem denegada. (MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 130) Quanto à verificação de vícios no auto de infração do caso concreto, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. O auto de infração apresenta-se perfeito, com a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante. Era mesmo desnecessário que contivesse a descrição pormenorizada do produto cuja irregularidade deu causa à autuação, incluindo sua massa específica, o seu lote e data de fabricação, bastando – como dele consta – a indicação dos elementos suficientes para a identificação do produto, seu fabricante e a irregularidade constada. Era o necessário para o exercício do direito de defesa. Quanto à indicação do lote e da hora em que fabricado o produto (e etc.) reputado desconforme ao regulamento metrológico, conquanto possa atender ao interesse do fabricante em identificar eventual falha em seu processo produtivo, não perfaz elemento indispensável do auto de infração. Sem embargo, o INMETRO concedeu a oportunidade de a embargante acompanhar presencialmente a realização da(s) perícia(s) por meio de “COMUNICADO DE PERÍCIA”, oportunidade em que era possível a obtenção de toda a informação que fosse necessária à adequação de sua linha de produção. Destaco, ademais, que o auto de infração foi acompanhado de reprodução da embalagem de um dos produtos analisados, que contém códigos informativos a respeito do lote e data de produção. Confira-se conclusão neste mesmo sentido pelo E. TRF3: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ) Tampouco era essencial que o auto de infração indicasse a espécie de pena e o valor da multa; mesmo porque, a preferência pela sanção pecuniária e a sua quantificação pressupunham a oportunização de defesa ao autuado, cujas alegações são capazes de influenciar tanto a seleção da espécie de sanção adequada à conduta infrativa, quanto a sua modulação de forma proporcional. Veja-se que a aplicação da multa e o seu valor somente foram definidos no processo administrativo quando da homologação do auto de infração. Tanto a ausência dessas informações no auto de infração não cerceou o direito de defesa da embargante, que ela demonstrou suficiente compreensão daquilo que motivou sua autuação, a ponto de se opor mediante defesa minimamente estruturada tanto em sede administrativa quanto judicial. Então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão devidamente preenchidos e não há que vergastar processo administrativo por conta de um formalismo fetichista. Quer dizer, ainda que se pudesse reconhecer vício formal no auto de infração – o que não ocorre na hipótese –, é certo que não implicou qualquer prejuízo para a defesa do embargante, o que afasta de plano o reconhecimento de qualquer nulidade. O mesmo se diga para fins meramente argumentativos do preenchimento de formulários que, a rigor, interessam precipuamente ao controle da atividade de fiscalização por parte do INMETRO, como os tais formulários da DIMEL. Sem embargo, quanto a estes, verifica-se que, preenchidos ou não, apenas reproduzem informação já constante consta do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, de modo que em nada influem na capacidade de o autuado se defender. Bem como – ad argumentandum tantum - do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, tendo em consideração, inclusive, que a aplicação da sanção foi devidamente fundamentada pela decisão final do processo administrativo, onde constam todos os critérios considerados pela embargada na sua seleção e quantificação. Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas consequências para a Administração, se os objetivos da lei lograram sucesso. Por isso rejeito a alegação de nulidade do auto de infração. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A embargante sustenta a atipicidade de sua conduta – daí a ausência de motivo para sua punição – sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e o valor efetivo de seus produtos serem ínfimas, de modo que a sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos arts. 1º e 5º da Lei nº. 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º das Portaria Inmetro nº. 248/2008. Em suma, a embargante alega que sua conduta não se subsume materialmente ao tipo infrativo, porquanto insignificante. A supostamente inexpressiva diferença, entre o peso efetivo e o nominal, não imporia lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis. Ora, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores auferidos contradizem os determinados na norma de regência, configura-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção. Não se cogita que o agente sancionador proceda à apreciação in concreto da ocorrência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pelas normas metrológicas, dado juízo deste gênero já ter sido realizado pelo ente regulador e suas conclusões sido cristalizadas nas normas positivas de fixação da margem de tolerância do peso efetivo dos produtos e de formulação dos critérios “individual e da média”. Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão. A rigor, portanto, a insurgência da embargante deveria se direcionar às normas metrológicas e não ao ato administrativo sancionador nelas baseado. Quanto a este aspecto, também é certo que incumbia à embargante produzir prova da falta de justificativa técnica para o exercício do poder normativo no sentido determinado pela autarquia. Não o fazendo, carecendo os autos de demonstração inequívoca da falta de razoabilidade dos critérios de peso determinados pelas normas metrológicas, não cabe ao Judiciário se imiscuir no campo da discricionariedade técnica do ente regulador. Tratando-se do exercício de poder normativo em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que os atos praticados pelo INMETRO são embasados por critérios técnico-científicos que justificam as suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação do regulador. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça bem tratou da questão da deferência judicial aos atos derivados do exercício de discricionariedade técnica por órgão regulador no julgamento do REsp 1.171.688/DF, destacando, justamente, que em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares, convém ao Judiciário atuar da forma mais cautelosa possível e pautada em argumentos de ordem, igualmente, técnica. A seguir, transcrevo parcialmente a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). DIVERSAS ARBITRAGENS ADMINISTRATIVAS LEVADAS A CABO PELA ANATEL. DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA EM CONFLITO ENTRE PARTES DIFERENTES, MAS COM O MESMO OBJETO. MATÉRIA DE ALTO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. EXTENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ÀS HIPÓTESES QUE ENVOLVEM OUTRAS OPERADORAS DE TELEFONIA. DEVER DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DEFERÊNCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, DA EFICIÊNCIA E DA ISONOMIA. EVITAÇÃO DE DISTORÇÕES CONCORRENCIAIS. REVISÃO DA EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE CASO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por TIM Celular S/A contra acórdão em que, ao confirmar liminar deferida na primeira instância, entendeu-se pela fixação de um Valor de Uso de Rede Móvel (VU-M) diferente do originalmente pactuado entre as partes em razão da implementação de um sistema de interconexão fundado exclusivamente na cobertura de custos, que não possibilita excesso de vantagens econômicas para as operadoras que permitem o uso de suas redes por terceiros. (...) 6.4. Em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares (telecomunicações, concorrência, direito de usuários de serviços públicos), convém que o Judiciário atue com a maior cautela possível - cautela que não se confunde com insindicabilidade, covardia ou falta de arrojo -, e, na espécie, a cautela possível é apenas promover o redimensionamento da tutela antecipada aos termos do Despacho Anatel/CAI n. 3/2007. (REsp 1171688/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/06/2010) A conclusão inevitável é a de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a atipicidade de sua conduta por aplicação do princípio da insignificância. AINDA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVO. RAZÕES PARA A DIVERGÊNCIA DE PESO SUPOSTAMENTE ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. FALTA DE PROVAS E IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO A embargante aduz que a conduta infrativa não ocorreu, pois ela exerce controle de qualidade sobre seus produtos e sua linha produtiva não contém qualquer vício, daí ser inevitável concluir que os produtos não saíram da fábrica abaixo do peso, mas sim que houve o inadequado armazenamento dos produtos ou falha na medição. Em primeiro lugar, as considerações da embargante a respeito da qualidade de seu processo produtivo, mesmo a sua descrição em detalhes, em nada contribuem para o acolhimento de seus argumentos. A perfeição de um processo produtivo, por si só, já é um conceito de baixíssima credibilidade, como indica a realidade cotidiana. Também haveria de ser demonstrado que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pela embargada. Aliás, chega a ser curioso que a embargante, de um lado, invoque todo o seu aparato técnico e expertise para subsidiar a alegada falta de falhas em sua produção, mas, ao mesmo tempo, aponte que está sendo multada seguidamente pelo INMETRO, sempre pela divergência do peso efetivo de seus produtos com o peso nominal. Nessa esteira, a completa falta de vícios no processo produtivo – ainda que fosse possível ser demonstrada – não afastaria a hipótese de a embargante ter deliberadamente optado por vender o produto abaixo de seu peso nominal, ainda que não se possa afirmar com certeza que este tenha sido o caso. A intenção do agente também pouco releva. Vale dizer, contudo, que a conclusão por uma conduta dolosa da embargante é muito mais crível do que a tese que ela elabora, de que existe um conluio de nível nacional entre todos os agentes de fiscalização da embargada, que visa tão somente arrecadar recursos para ela e que não foi provada de qualquer modo. Quanto ao argumento de que o produto poderia ter perdido conteúdo em virtude de mal armazenamento, consoante a prova emprestada – perícia técnica produzida em outro processo –, os produtos fabricados pela embargante somente podem sofrer perda de suas caraterísticas originárias em razão da violação da embalagem, mas não em função de transporte ou armazenamento; fator que não foi indicado no caso concreto. Assim consta do laudo juntado: “5 – Em função das medições efetivamente realizadas, detectou o Sr. perito que os produtos fabricados pela embargante podem sofrer perda de suas características originárias em razão de fatores externos? Não, as medições apresentadas mostraram bom controle, porém fatores externos que mudariam o peso ou a quantidade de produto na embalagem seria apenas no caso de violação da embalagem, que se entende também que não poderia ser comercializada.” 6 – Caso afirmativo, descreva o Sr. Perito, quais os fatores externos que poderiam influenciar na perda das características originárias dos produtos fabricados pela embargante. Apenas no caso de violação da embalagem. 7 – Reconhece o Sr. Perito, que o incorreto transporte ou armazenamento podem influenciar na perda das características originárias dos produtos fabricados pela embargante? Sim, em relação ao peso líquido se não houver violação da embalagem o peso tem que se manter.” Sem embargo, mesmo que essas perdas acontecessem, a embargante, enquanto fornecedora, não deixa de se responsabilizar pela consonância do produto às normas metrológicas nas demais etapas da cadeia de fornecimento; o que inclui o seu dever de internalizar em seu processo produtivo eventuais perdas com transporte e o armazenamento. Nesse sentido, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Já quanto à suposta imprecisão da medição realizada pelo INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, é certo que cabia à embargante demonstrá-la. Mas também não foi produzida qualquer prova a este respeito. Se ela duvidava da precisão das medições, cabia-lhe, por exemplo acompanhar presencialmente a perícia e questioná-la in loco, com seus próprios equipamentos. Com semelhante conclusão, assim decidiu o E. TRF3: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. PRODUTOS DIVERSOS DO LOTE FISCALIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS. PESO INFERIOR AO CONSTANTE NA EMBALAGEM. DANO AO CONSUMIDOR. VANTAGEM INDEVIDA DO FORNECEDOR. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. (...) 8. O fato de a embargante alegar que possui rígido controle de qualidade, afirmação da qual não se duvida, atenua, mas não elimina a possibilidade de erro. Considerando que as embalagens das amostras colhidas pelos fiscais encontravam-se “em perfeito estado de inviolabilidade”, não é verossímil a alegação de que a desconformidade tenha surgido na fase de transporte ou armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000538-90.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 20/05/2019) Não há, portanto, que se falar na falta de motivo para a sanção. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVAÇÃO Segundo a embargante, após a homologação do auto de infração, decidiu-se pela aplicação de penalidade com imposição de multa em valor exorbitante; todavia, “sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática da decisão quanto à escolha e quantificação de tal penalidade”. É hoje noção consagrada na doutrina administrativista que o motivo e a motivação do ato administrativo configuram institutos autônomos. O motivo consiste no conjunto de pressupostos de fato e de direito que embasam manifestação de vontade da Administração Pública. A explicação de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO é cristalina: “Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.” (Direito Administrativo, 2018) Já a motivação consiste, na lição de CRETELLA JR., na “justificativa do pronunciamento tomado” (Curso de Direito Administrativo, 1987); em outras palavras, cuida da expressão literal dos motivos que levaram o agente àquela manifestação de vontade. Em que pese a celeuma doutrinária acerca de quais atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados, o legislador cuidou de arrolar no art. 50 da Lei 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, atos que inequivocamente demandam motivação, dentre os quais consta aqueles que “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” (art. 50, II). É certo que a motivação pode ser contextual, caso em que constará do próprio corpo do ato administrativo, ou per relationem, também chamada de motivação aliunde, que se caracteriza pela referência do ato administrativo à motivação presente em ato diverso, que lhe antecede, e cujo conteúdo passa a integrá-lo. A motivação per relationem é expressamente autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Está claro que esta última foi a forma de motivação adotada pela embargada na aplicação da pena de multa. A decisão da Superintendência do INMETRO não carece de motivação; pelo contrário, adota expressamente as razões do parecer que lhe precede nos autos do processo administrativo, elaborado pela Diretoria de Departamento da autarquia, para então decidir pela aplicação da pena de multa e pelo seu valor nos termos do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.933/99. Por sua vez, os motivos expressos no indigitado parecer se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo, e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie. Com efeito, dele consta descrição do ocorrido no processo administrativo; do fato típico e suas circunstâncias; da legislação aplicável à espécie; das razões para a autuação; assim como constam indicação de critérios para a aplicação da penalidade e opinião pela homologação do auto de infração. Não há, portanto, que se falar em nulidade do ato administrativo sancionador por falta de motivação. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O MOTIVO E O OBJETO Segundo a embargante o ato administrativo sancionador peca pela ausência de proporcionalidade entre seus efeitos (a multa aplicada) e seu motivo (a conduta tida como infração), quando considerado que as diferenças apuradas são ínfimas e se verificam em apenas um dos critérios analisados. Ademais, a pena adequada ao caso seria a de advertência, porquanto obrigatória a sua aplicação antes da pena pecuniária. Sob o aspecto da legalidade, basta lembrar que referidas multas extraem fundamento de validade dos artigos 5º, 8º, inciso II e 9º, inciso I da Lei nº 9933/99, c.c. Portaria Inmetro no 248/2008. No que importa à espécie de penalidade a ser aplicada, assim reza o art. 8.º da Lei n.º 9.933/99: “Art. 8.° - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguinte penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V – inutilização” Quanto à aplicação da penalidade de multa, assim dispõe o art. 9.º da supracitada Lei Federal: “Art. 9.° - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguinte valores: I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” Segundo o §1º do mesmo dispositivo, para a quantificação, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração: I - a vantagem auferida pelo infrator; II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; III - o prejuízo causado ao consumidor. Isto posto, é certo que a multa cobrada está de acordo com a legislação de regência e não representa ofensa ao devido processo legal substantivo. Alegações genéricas não são de azo a elidir a aplicação de reprimenda que tem o duplo objetivo de retribuir a falta cometida e de educar. O excesso ou desvio de finalidade da multa deve ser atestado em concreto e especificamente, demonstrando-se que seu valor fosse absolutamente desproporcionado na espécie. Simples protestos contra a aplicação da pena legalmente prevista não convencem e têm caráter puramente procrastinatório. Tem-se que a embargada aplicou corretamente a multa pecuniária, com esteio em fundamentação específica e respeitadora das normas de regência da matéria. Por sua vez, a parte embargante não trouxe qualquer elemento que pudesse demonstrar o excesso da sanção à vista da conduta praticada, sendo certo que o valor a ser aplicado deve ser passível de dar cumprimento aos fins da sanção administrativa, não podendo ser fixado em montante tão baixo que deixe de desestimular a reiteração na infração. A comparação que a embargante pretende fazer, entre as multas aplicadas pela autarquia em processos o e a aplicada no caso concreto, é desprovida de qualquer valor científico por conta de um grave vício metodológico. Os “paradigmas” apresentados só seriam de valia para o fim de se auferir a alegada desproporcionalidade, caso lhes acompanhasse descrição minuciosa das circunstâncias e razões invocadas pelo INMETRO em cada caso, que permitisse auferir a alegada similitude dos antecedentes ligada a uma inconsistência dos consequentes. O mesmo se diga acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Falhando nesse aspecto, esses argumentos não ultrapassam qualificação como oposição genérica, incapaz de demonstrar o alegado caráter excessivo da sanção aplicada. Quanto à alegada necessidade de aplicação da pena de advertência, é certo que a Lei n.º 9.933/99 não prevê a necessidade de o infrator ser penalizado com advertência antes da aplicação da pena pecuniária. Com efeito, o caput do seu art. 8.º afirma que cabe ao INMETRO ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer delas, “isolada ou cumulativamente”, e não “sucessivamente”. Neste sentido, o E. TRF3: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. PRODUTOS DIVERSOS DO LOTE FISCALIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS. PESO INFERIOR AO CONSTANTE NA EMBALAGEM. DANO AO CONSUMIDOR. VANTAGEM INDEVIDA DO FORNECEDOR. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. (...) 9. As multas aplicadas levaram em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, a situação econômica da autuada e sua reincidência, circunstâncias agravantes, sem que se faça necessária a redução dos valores. 10. Improcede, outrossim, o pedido de conversão da multa em advertência, sob o argumento do princípio da insignificância. O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a pena de multa à aplicação de anterior advertência. A aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação e se rege pelo princípio da discricionariedade da Administração, desde que justificadas as circunstâncias que levaram a aplicação do ato. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000538-90.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 20/05/2019) Tratando-se do exercício de poder de polícia em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que a dosimetria da sanção, tal como efetuada pelo INMETRO, é embasada por critérios técnico-científicos que justificam as suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação do regulador. Por isso é que, não tendo sido demonstrada concretamente sua irracionalidade, não há de se reconhecer o vício apontado na sanção. Não obstante, a motivação foi bem explicitada no processo administrativo. Por isso, reitero, a conclusão de que a embargada aplicou corretamente a multa pecuniária, partindo do valor base e considerando os critérios legais para dosimetria. O valor foi razoável e a embargante não apresentou qualquer argumento relevante. Por isso, rejeito a alegação. DISPOSITIVO Pelo exposto: I. JULGO IMPROCEDENTES os embargos; II. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários em virtude do encargo legal, que lhes faz as vezes. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. III. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal após o trânsito em julgado, uma vez que a execução está garantida por seguro garantia judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica