Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DE SOUZA CORREA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA CRUZ - SP363362
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDIA APARECIDA BARCELLOS CASTILHO Advogado do(a)
REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001610-70.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIEL DE SOUZA CORREA JUNIOR em face de sua ex-mulher CLAUDIA APARECIDA BARCELLOS CASTILHO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em transferir apenas para o nome da ré CLAUDIA e também para a responsabilidade exclusiva dela o cumprimento de contrato habitacional. Consta da inicial que a parte autora e a ré CLAUDIA foram casados e divorciaram-se no ano de 2014. Tinham celebrado, juntos, um contrato de financiamento de imóvel, no qual o valor das prestações era dividido na proporção de 50% para cada um. Em 2018, o autor informa que entrou com ação na Justiça Estadual (autos 1010605-62.2018.826.0032, 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP) e firmou acordo com a ex-mulher, que comprou a parte dele no imóvel e por meio do qual ela ficaria como única responsável pelo pagamento das prestações. Nesse acordo, a ré CLAUDIA teria um prazo de 180 dias para promover a transferência do contrato para o nome dela. O autor diz, todavia, que a transferência não ocorreu no prazo avençado, e que por isso não estava conseguindo obter outro financiamento, para fins de adquirir uma casa para si. Ajuizou, então, esta demanda, com o objetivo de compelir a CEF a transferir o contrato apenas para o nome de sua ex-mulher e, ao que parece, pretende também indenização por alegados danos morais. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação. Disse que o pedido de transferência do contrato para a ré CLAUDIA ocorreu em pleno período de pandemia, quando as agências bancárias estavam fechadas e somente os casos urgentíssimos estavam sendo atendidos. Disse, ainda, que atualmente o contrato em questão já foi encerrado/liquidado e que, por isso, não é mais possível atender aos pedidos do autor. Com base nisso, requereu a improcedência de todos os pedidos. Tentou-se realizar a citação da corré CLAUDIA, mas ela não foi encontrada no endereço informado pelo autor. Tentou-se, ainda, audiência para conciliação entre as partes, mas ela restou infrutífera. Assim vieram os autos conclusos. Resumo do necessário, DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À CORRÉ CLAUDIA Inicialmente, cabe observar que, em relação à corré CLAUDIA, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar esta ação, pois não se está diante de nenhuma das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/1988. Com efeito, a competência prevista no art. 109, inciso I, da Carta Magna é funcional, portanto, absoluta, visando também ao bom andamento dos serviços forenses e à rápida prestação jurisdicional. Preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” No caso em apreço, eventual demanda da parte autora em face de particulares deverá ser apreciada pelo Juízo estadual. Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta. Vale relembrar, ainda, que pessoas físicas não podem figurar como rés nos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001. Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação à corré Claudia. Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito. Em razão da incompetência ora reconhecida, deixo de determinar eventual retificação/correção do polo passivo e mesmo a regularização da representação processual das contestantes. Passo, agora, a apreciar os pedidos apresentados contra a CEF. Quanto ao pedido de transferência do contrato de financiamento habitacional apenas para o nome da ex-mulher do autor, verifico que ele perdeu por completo o seu objeto, já que a CEF informou, em contestação, que o referido contrato já foi liquidado e, portanto, está extinto. Ademais, ao se ler a petição inicial, o autor parece pretender a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; de fato, existe um trecho da petição inicial em que o autor diz que “A tendência doutrinária inspirada na legislação é específica no sentido de admitir a responsabilidade civil do Banco com base no risco profissional, a atual jurisprudência, inclusive do STF, reconhece a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados em virtude do risco que assumiu profissionalmente. (...) Ademais, o artigo 186 do Código Civil exige a presença de elementos subjetivos para a configuração da responsabilidade civil, ou seja, a negligência ou imprudência do agente. Assim sendo, não resta qualquer dúvida acerca da total responsabilidade da Caixa Econômica Federal, no caso em tela. Verifica-se, assim, que a reputação pessoal que integra um direito personalíssimo como atributo do ser humano merece proteção, e na ocorrência de lesões sobre a honra e a dignidade de cada particular deve ocorrer a reparação de todos os danos oriundos do ato ilícito, no termos do artigo 927 e seguintes do Código Civil, e ainda, a Constituição Federal no artigo 5º, V e X”. Ocorre que, no tópico da petição inicial destinado aos PEDIDOS, o autor não formulou expressamente pedido de indenização por danos morais, nem mesmo sugeriu o valor que entende ser devido. Todavia, a fim de se evitar uma futura interposição de embargos de declaração, e agindo com a finalidade de assegurar maior celeridade a este processo, que foi ajuizado no ano de 2021, passo desde logo a apreciar o pedido de indenização por danos morais e tenho que este é claramente improcedente. De fato, o autor não narrou, na inicial, nenhum ato ou omissão praticados pela CEF, que tenham abalado a sua honra, a sua imagem ou outros elementos da sua personalidade. Ele relata, apenas, que estaria tendo dificuldades de transferir o contrato para o nome de sua ex-mulher e, com isso, estaria sendo impedido de contratar um novo financiamento habitacional, apenas em seu nome. Sem margem para dúvidas,
trata-se de um problema, de um aborrecimento, de uma situação que causa transtorno na vida de uma pessoa. Mas, como já dito, não visualizo aqui nenhuma ação ou omissão da CEF, apta a gerar o dever de indenizar. Deste modo, a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, profiro julgamento na forma que segue: - Em relação à corré CLAUDIA APARECIDA BARCELLOS CASTILHO, EXTINGO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001; - Em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgo extinto sem análise do mérito o pedido de transferência do contrato para o nome exclusivo da corré CLAUDIA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.95). Defiro a gratuidade de justiça. Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.