Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014644-68.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por INTERCEMENT BRASIL S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada nos recursos corresponde à controvérsia a serem objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979/PE (tema 756), afetado ao regime dos recursos repetitivos. A Vice Presidência do STJ, por sua vez, em decisão proferida em 07/05/20, determinou o sobrestamento do REsp n. 1221170/PR pelo Tema 756/STF. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação dos acórdãos de mérito a ser proferido no autos do RE 841.979/PE (tema 756). Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.