Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: CENTILEU MARCOS DE TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005441-75.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum na qual pretende a autora que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 17/03/1993 a 05/04/1994 na empresa BANDEIRA PAULISTA CONTRA A TUBERCULOSE E DOENÇAS PULMONARES e 17/07/1995 a 06/01/1998 e 03/10/2011 a 23/05/2018 junto ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com a devida conversão, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 42/184.488.235-4, em 22/08/2018, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, onde pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Conforme facultado pelo juízo, o autor apresentou PPPs e LTCATs emitidos pelo Município de São José dos Campos. Deferida a realização da prova pericial, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram cientificadas as partes e se manifestou o autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 p.u. da Lei n. 8.213/91. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito em consonância com a legislação vigente à época do requerimento administrativo, na qual alegado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício almejado nos autos. Aplicação do princípio tempus regit actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação com fulcro na EC 103/2019. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Feitas estas considerações, observo que o(s) período(s) controverso(s) nos autos está(ão) detalhado(s) abaixo, de forma a permitir melhor visualização do(s) mesmo(s), das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período 1: 17/03/1993 a 05/04/1994 Empresa: BANDEIRA PAULISTA CONTRA A TUBERCULOSE E DOENÇAS PULMONARES Função/atividades: Atendente de Enfermagem Agentes nocivos: Atividade Profissional Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.038/99 Provas: CTPS ID 39123091 – pag. 21 PPP ID 39123091 – pag. 45/47 Conclusão: Permite-se o enquadramento do tempo especial pelo exercício da atividade profissional com presunção de exposição a agentes nocivos até edição da Lei nº 9.032 de 28/04/1995. No caso, ainda foi apresentado PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual, de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Consta no PPP que o autor esteve exposto a fatores de risco biológicos (vírus, bactéria, bacilo, fungos, parasita) de maneira habitual e permanente. A legislação de regência da matéria presume especial a atividade de enfermeiro (e análogas) em “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, o que se depreende da descrição da atividade no PPP. Assim, “O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016589-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021). Tendo em vista que o PPP é documento de confecção obrigatória pela empresa, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s), a caracterização da atividade especial não se elide por mera alegação contrária do INSS. Ainda, constou expressamente do PPP que a partir da data de 01/03/2006 o Hospital Bandeira Paulista alterou a denominação para Sociedade Beneficente São Camilo. Outrossim, importa observar entendimento jurisprudencial no sentido de que “apesar de não ter sido juntada a procuração, constata-se que o PPP está datado, carimbado e assinado, com identificação do NIT, de modo que a impugnação genérica do INSS, no sentido de ausência de prova da representação processual, não tem o condão de abalar a veracidade das informações e declarações contidas nos documentos” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007317-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024), aplicável ao caso dos autos. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período. Período 2: 17/07/1995 a 06/01/1998 03/10/2011 a 23/05/2018 Empresa: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Função/atividades: Auxiliar / Assistente Enfermagem Agentes nocivos: Biológico: Pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectados. Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.038/99 Provas: PPPs ID 39123091 - Pág. 99/102 e 103/104 Laudo Pericial ID 327387316 Conclusão: A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Consoante fundamentação supra, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). A descrição das atividades específicas nas Unidades Hospitalares permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente agressivo. Nesse sentido: “Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5622456-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) E mais, no caso dos autos, foi realizada perícia técnica, onde se concluiu: “Nos períodos de 17/07/1995 à 06/01/1998 e de 03/10/2011 à 23/05/2018, a parte Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a agentes biológicos, sendo a insalubridade grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15”, de forma habitual e permanente (ID 327387316) A legislação de regência da matéria presume especial a atividade de enfermeiro (e análogas) em “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, o que se comprovou nos autos. Assim, “O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016589-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021). Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial nos períodos. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 17/03/1993 a 05/04/1994 na empresa BANDEIRA PAULISTA CONTRA A TUBERCULOSE E DOENÇAS PULMONARES e 17/07/1995 a 06/01/1998 e 03/10/2011 a 23/05/2018 junto ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em consonância com legislação de regência da matéria. Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima aos reconhecidos na via administrativa pelo INSS (ID 39123091), tem-se que na DER do NB 42/184.488.235-4, em 22/08/2018, o autor contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Vejamos: Ressalto, apenas para espancar eventuais dúvidas, que períodos de concomitância de recolhimento de contribuição, dentro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não podem ser duplamente considerados (arts. 29 e 32 da Lei nº 8.213/91). Todavia, “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”, conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores. De rigor, assim, seja acolhido o pedido principal formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 42/184.488.235-4, em 22/08/2018. Importa salientar o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). In casu, a prova documental acostada no procedimento administrativo verifica-se suficiente para comprovar o exercício da atividade especial. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 17/03/1993 a 05/04/1994 na empresa BANDEIRA PAULISTA CONTRA A TUBERCULOSE E DOENÇAS PULMONARES e 17/07/1995 a 06/01/1998 e 03/10/2011 a 23/05/2018 junto ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza na via administrativa ao lado dos demais já reconhecidos no bojo do NB 42/184.488.235-4, os quais declaro incontroversos; b) Determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER do NB 42/184.488.235-4, em 22/08/2018. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor, conforme Tema 1070 do STJ; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurada: CENTILEU MARCOS DE TOLEDO – Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição - DIB: 22/08/2018 - CPF: 109.821.668-77 - Nome da mãe: Maria Malvina Pereira - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Maria Benedita, 295, casa 02, Bairro Putim, na Cidade de São José dos Campos/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região