Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: FARMA FORMULAS DE SANTO ANDRE LTDA - EPP, ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR, ALESSANDRA ARIGONI VAILATTI MAGRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA - SP263377 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 DESPACHO ID 484311200:
executada: Em face da referida execução, o Executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 317413795), devidamente instruída com a cópia integral dos processos administrativos que deram origem à cobrança (IDs 317415106 e 317415109), por meio da qual foram suscitados diversos vícios de legalidade, dentre eles a nulidade das cobranças por ausência de notificação válida do sujeito passivo. À época, a exceção de pré-executividade foi apreciada pela então competente 3ª Vara Federal de Santo André/SP, que entendeu pelo seu não cabimento, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. Contra essa decisão, o Executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 5010820-31.2024.4.03.0000, no qual vem obtendo pronunciamentos favoráveis no sentido de reconhecer a admissibilidade da exceção e, inclusive, de determinar o cancelamento das multas aplicadas com base em indevida vinculação ao salário-mínimo. Ocorre que o presente feito foi posteriormente redistribuído para essa C. 2ª Vara Federal de SBC, a qual, conforme se extrai de sua jurisprudência recente, vem admitindo e acolhendo exceções de pré-executividade idênticas à dos presentes autos — inclusive em execuções fiscais movidas contra este mesmo Executado. Nessa linha, foram julgadas procedentes, com decisões já transitadas em julgado, as Exceções de Pré-Executividade opostas nos autos das Execuções Fiscais n. 0007076-22.2015.4.03.6114, n. 0001589-81.2009.4.03.6114, n. 0004377-27.2012.4.03.6126, n. 0005282-68.2012.4.03.6114, n. 0004363-43.2012.4.03.6126 e n. 0001222-21.2009.4.03.6126, todas envolvendo o mesmo Executado, o mesmo exequente e idêntica controvérsia jurídica. Nesse contexto, e considerando a prerrogativa conferida ao magistrado de reconsiderar decisões objeto de agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), requer o Executado seja reconsiderada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de que seja admitido o seu processamento e apreciado o vício consistente na ausência de notificação válida no caso concreto. Em que pesem as alegações tecidas pela parte executada, razão não lhe assiste quanto ao pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida nestes autos, por dois fundamentos: 1) a decisão a ser reconsiderada foi proferida pelo juízo antecessor na data de 24/04/2024, muito antes da edição do Provimento CJF3R Nº 127/2024, que alterou a competência de execução fiscal de diversas varas federais, concentrando-a nas varas especializadas. O referido Provimento somente foi disponibilizado na data de 26/11/2024. Consta destes autos que a parte executada, na data de 26/04/2024, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da referida decisão, conforme ID 323227400, o qual se encontra concluso para apreciação de embargos de declaração opostos pela parte aqui exequente. Constata-se que não se trata mais de simples reconsideração da decisão anteriormente proferida. Aquela já foi elevada à apreciação da Segunda Instância, inclusive com diversos acórdãos proferidos a partir do julgamento monocrático do recurso. Neste juízo de primeiro grau, dentro do cenário posto, cabe apenas aguardar a manifestação final do E. Tribunal Regional Federal junto ao recurso interposto pela própria parte executada para dar-lhe cumprimento. 2) não fosse o fundamento anterior suficiente, é de ser destacado o provimento dado ao recurso interposto pela parte executada, como se extrai da leitura do acórdão constante do ID 333708212, dos autos de nº 5010820-31.2024.4.03.0000: Inicialmente, assiste razão ao Conselho quanto à apreciação do agravo interno interposto (ID 292882595), o que faço a seguir: Preliminarmente, a discussão referente à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, restou afetada pela sistemática da repercussão geral, contudo, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 1244). Quanto à controvérsia propriamente dita, o STF firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos e, portanto, nos processos dos Conselhos Profissionais, quando cobrada a multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971, deve ser extinta a execução fiscal em relação a tal cobrança, podendo prosseguir, se o caso, quanto aos demais valores cobrados: [...] Nestes termos, a decisão ID 292566120 deve ser reconsiderada, passando a ter a seguinte redação: “[...] O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Inicialmente, em se tratando de questionamento a respeito da cobrança de multa administrativa possivelmente inconstitucional (vinculação ao salário-mínimo) entende a Jurisprudência Pátria ser cabível a exceção de pré-executividade para tal fim. Em sentido análogo, segue julgado: [...] Passo ao mérito. Quanto à controvérsia, o STF firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos e, portanto, nos processos dos Conselhos Profissionais, quando cobrada a multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971, deve ser extinta a execução fiscal em relação a tal cobrança, podendo prosseguir, se o caso, quanto aos demais valores cobrados: [...] Destarte, pelas razões acima expostas, deve ser provido o agravo de instrumento. Dos Honorários Advocatícios No que tange ao valor das verbas honorárias, decorrente da condenação do exequente, considerando que a execução fora inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser observado o art. 20 do CPC/1973 que determina a apreciação equitativa do Magistrado para sua fixação, nos termos do seu § 4º, bem como o art. 85, §§3º e 5º, do atual CPC, que assim dispõe: " art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Assim, consoante se extrai da norma em comento, para a fixação da verba honorária em face da Fazenda Pública, o julgador deverá avaliar “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (incisos I a IV do § 2º), porém dentro dos limites consignados no § 3º retro transcrito. Na hipótese dos autos, considerando o valor da execução fiscal, o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, estabeleço as verbas honorárias em 10% (dez por cento) do valor da execução fiscal, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos retro mencionados. Verbas honorárias, na forma acima explicitada. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004383-34.2012.4.03.6126
trata-se de pedido de reconsideração assim formulado pela parte Intime-se.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (ID 292882595) e acolho parcialmente os embargos de declaração (ID 317046452), emprestando-lhe efeitos infringentes para reconsiderar parcialmente a decisão (ID 292566120), a fim de condenar o exequente em verbas honorárias, nos termos acima mencionados. Repiso, a parte aqui executada não apenas sagrou-se vencedora quando da apreciação do recurso interposto, obtendo provimento favorável à extinção da presente execução fiscal, obtendo êxito também em relação à condenação da parte exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais. A pretensão deduzida no sentido de que “seja reconsiderada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade” não comporta, à evidência, acolhimento. Diante do acima exposto, não havendo qualquer decisão passível de reconsideração, deve o feito seguir a determinação contida no despacho de ID 333587319, com o arquivamento dos autos até o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte executada (Agravo de Instrumento de nº 5010820-31.2024.4.03.0000). Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LESLEY GASPARINI Juíza Federal