Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACI CORREA LEITE, PAULO CHINELLATO DE CAMARGO, SANDRA MARIA SPERANZA, TAKEO HOTTA, TERESA FERNANDES D ANGELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Não há na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apenas para se evitar recursos desnecessários, registro que nos termos do artigo 314 do CPC "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Não há atos urgentes a fim de evitar dano irreparável a serem praticados neste processo. Decido. 1. Rejeito os embargos de declaração. 2. Dê-se continuidade ao processo conforme determinado na decisão anterior, com o sobrestamento do feito. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016189-49.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo