Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA TOLOY BIGARAN Advogados do(a)
AUTOR: GEISE FERNANDA LUCAS GONCALVES - SP277466, ALVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR - SP426096
REU: UNIVERSIDADE BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE REPRESENTANTE: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S E N T E N Ç A (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001324-12.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por LARA TOLOY BIGARAN em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - UNIVERSIDADE BRASIL buscando a condenação dos réus a realizarem o aditamento do contrato de financiamento estudantil do FIES para o próximo semestre, bem como a apresentação documentos para transferência. Subsidiariamente, requer o parcelamento das mensalidades do segundo semestre de 2019. Sustenta, em síntese, ser aluna do curso de bacharelado em Medicina da UNIVERSIDADE BRASIL, campus Fernandópolis/SP, desde o primeiro semestre de 2017, estando matriculada sob o nº 1623864-4. Aponta, além disso, que é beneficiária do FIES, programa no qual é exigível, a cada semestre, o aditamento contratual para a continuidade do financiamento. Defende que nuca cursou qualquer outro curso de graduação perante a UNIVERSIDADE BRASIL, no entanto funcionários da universidade fizeram constar em seu contrato de financiamento no FIES o curso de Farmácia, o que seria uma exigência decorrente de vagas remanescentes. Apesar de ter questionado, obteve a informação de que esse procedimento era válido e aderiu à conduta. Aponta que conseguiu regulares aditamentos, o que, no entanto, foi negado no segundo semestre de 2019 por constar vício na contratação, justamente a menção ao curso de Farmácia, o que inviabilizaria novo aditamento. Sustenta que toda a responsabilidade recai sobre a comissão da UNIVERSIDADE BRASIL e que não detém qualquer participação nos fatos, no que de rigor o aditamento de seu contrato de financiamento. Por fim, narra que a UNIVERSIDADE BRASIL se nega a oferecer documentos para transferência de cursos. A liminar foi indeferida (ID 27566918). Emenda à inicial no ID 28960802, com formulação de novos pedidos. O pleito de emenda foi acolhido, no entanto o pedido de tutela foi indeferido (ID 30343327). Embargos de declaração no ID 30791838. Contrarrazões da CEF no ID 31310729, da UNIVERSIDADE BRASIL no ID 32765420. Contestação da UNIVERSIDADE BRASIL no ID 32765234. Os embargos foram acolhidos para indeferir-se o pedido de tutela remanescente (ID 43944381). Contestação do FNDE no ID 46402076. Manifestação da CEF no ID 48176007. Réplica no ID 57932297. Não houve pedido de produção de provas. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que o feito se encontra maduro para julgamento e que é prescindível a produção de provas, pois os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento. Ademais, as partes não postularam pela produção de provas, o que impõe o imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/15. No mais, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito e ante a regra do art. 488 do CPC/15, porquanto, como se verá a seguir, a hipótese é de improcedência dos pedidos. Pois bem. Conforme sabido, o FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, sendo regido pela Lei nº 10.260/01, com suas alterações. Por meio do programa, alunos interessados firmam com instituição financeiras contratos de financiamento, com juros reduzidos, de modo a estimular o ingresso em instituições de ensino superior e fomentar a qualificação profissional (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/01). Uma vez concedido o financiamento mediante a assinatura de contrato com o agente financeiro, cabe ao estudante beneficiário, a cada semestre, formular aditamento contratual, circunstância imprescindível à continuidade do financiamento. Além disso, no âmbito do FIES o financiamento, quando concedido, é destinado a um determinado curso de graduação em uma determinada instituição de ensino superior. Os limites de financiamento, pois, se destinam a custear encargos educacionais de um curso específico e não qualquer curso. Tanto é assim que o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.260/01, faculta ao Ministério da Educação a regulamentação das hipóteses de transferência de curso ou de instituição financeira, no que se pressupõe que eventual transferência imprescinde de assentimento das partes contratantes. Eis o teor do dispositivo: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;" (destaques não originais). A transferência de cursos e instituições financeiras é regida, dentre outros pontos, pela Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011, cujo art. 2º estabelece que "O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses". Havendo regulamentação própria, fato é que somente a transferência de curso que atenda aos requisitos legais e regulamentares é válida. Qualquer hipótese distinta é inválida, mormente quando, desde o início, se inclui no contrato de financiamento uma circunstância fática falsa para induzir os agentes operadores e financeiros do FIES a conferirem benefícios do programa. No caso dos autos, a autora LARISSA TOLOY BIGARAN firmou, em 03/01/2018, o Contrato nº 24.0303.185.0005475-45 para financiamento de encargos educacionais através do FIES, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figurado como agente financeira (ID 25419066, p. 1/11). Uma mera leitura da Cláusula Terceira da avença revela que, ao contrário do apontado pela autora, o contrato firmado tinha por finalidade o financiamento de encargos educacionais do curso de Farmácia da UNIVERSIDADE BRASIL, e não do curso de Medicina. Eis o teor da citada cláusula: “CLÁUSULA TERCEIRA – DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL – Por este instrumento, o AGENTE FINANCEIRO concede ao(à) FINANCIADO(A) limite de crédito global para o financiamento do curso de ensino superior em FARMÁCIA, na Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE BRASIL, mantida pela entidade mantenedora portadora do CNPJ 58.252.636/0001-00, durante 9 semestres, no valor total de R$ 47.279,81 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos” (destaques não originais). Ou seja, desde o início a contratação do FIES tinha uma finalidade específica: o financiamento do curso de Farmácia junto à UNIVERSIDADE BRASIL, de modo que a concessão de aditamentos para o financiamento de curso diverso – in casu, o curso de Medicina – pressupunha o cumprimento das condicionantes específicas previstas na Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011, as quais, aliás, também constaram expressamente da Cláusula Décima Primeira da avença. Não se está, como narrado na inicial, de um vício operacional ao aditamento, senão de impossibilidade de continuidade da contratação em razão da nulidade decorrente de simulação para ludibriar a Administração Pública a conceder, indevidamente, um financiamento educacional. É curioso notar que a autora, tanto na petição inicial como no curso da presente demanda, apresentou informações no sentido de que, desde o início, o financiamento sempre foi voltado ao curso de Medicina. A autora, na prática, indica que ludibriou a Administração Pública para a celebração de contrato de financiamento destinado ao curso de Farmácia quando, em verdade, estaria cursando junto à UNIVERSIDADE BRASIL o curso de Medicina. Ora, ainda que eventualmente alegue que “desconhecia” a circunstância e que apenas assinou o contrato de financiamento, há de se concluir que inexiste razão plausível para admitir que a assinatura de um contrato no qual conste, de maneira expressa e destacada, o financiamento direcionado ao curso de Farmácia tenha decorrido de um erro ou engodo praticado pela IES e a que a autora, de maneira inocente, aderiu. O Contrato nº 24.0303.185.0005475-45 contém expressa menção ao curso de Farmácia, de modo que para a alteração e transferência para o curso de Medicina era imprescindível que se comprovasse, quando menos, um semestre letivo em Farmácia para possibilitar a posterior transferência. A inexistência de comprovação de curso prévio de Farmácia, ainda que por um único semestre, demonstra a existência aparente de uma situação fraudulenta com a participação da autora e da IES que, à revelia da Administração Pública, fizeram constar um financiamento para curso fictício de Enfermagem. Há, pois, uma invalidade na contratação desde o seu nascedouro, porquanto mediante informações falsas possibilitou-se a contratação de um financiamento estudantil para um curso de Farmácia que jamais foi cursado pela autora, com a única finalidade de, burlando as regras do FIES, possibilitar uma indevida transferência para o curso de Medicina. No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pelo eg. TRF/3ª Região em questão envolvendo exatamente vícios contratuais entre alunos e concessão de FIES para cursos da UNIVERSIDADE BRASIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Verifico da análise dos autos que a agravante obteve financiamento estudantil inicialmente para o curso de Farmácia, tendo posteriormente procedido à transferência para o curso de Medicina na Universidade Brasil (vide doc ID 125617102). 5. A agravante não nega tal fato, mas apenas argumenta ter sido conduta de funcionário da IES, a qual não pode lhe prejudicar. 6. Todavia, não procede referido argumento. Veja-se que por ocasião da contratação do financiamento a aluna teria verificado documentos, assinado contrato e obviamente teve oportunidade de analisar todos os termos do contrato ou do aditamento, onde certamente constava a informação de que o financiamento teria sido concedido para o curso de Enfermagem. 7. Ademais, compartilho do entendimento do Juízo a quo, ao mesmo nesta fase inicial, de que “o ato é inválido desde o começo. Não se pode conceder ordem judicial para aditar o FIES conforme requerido, porque o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora é inválido desde o começo. A estudante não poderia estar cursando o curso de medicina e utilizando os recursos recebidos da União Federal para financiar o pagamento de outro curso, pois foram concedidos para financiar o curso de Enfermagem, como ela própria narra em sua inicial. Ademais, anda que não fosse de conhecimento da autora a limitação de vagas do FIES para o curso de medicina, é sabido que os recursos públicos são finitos. O aditamento ao contrato que a autora pretende seria convalidar um desrespeito ao número de vagas do FIES, porque se ainda houvesse vagas no curso de medicina a falsidade ideológica narrada na inicial não haveria ocorrido.” 8. Destarte, ausente a probabilidade do direito, de rigor a manutenção da decisão. 9. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5004817-02.2020.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado em 3/12/2020) Portanto, havendo fraude na concessão inicial do FIES, utilizando como pretexto informação falsa de curso de Farmácia – a qual, frise-se, contou com a conivência da autora – não há como reputar possível o aditamento contratual para o curso de Medicina, considerando a invalidade da avença desde o nascedouro, em razão de dolo das partes envolvidas. No que tange ao pleito de apresentação de documentos para transferência, sequer há nos autos negativa da IES. Ora, se não houve requerimento não há pretensão resistida que faça surgir necessidade de intervenção judicial. Além disso, menor sorte assiste à autora no que tange aos pleitos subsidiários formulados na inicial e na respectiva emenda. Sendo o contrato do FIES da autora nulo, desde o início, não faz sentido possibilitar que continua a pagar apenas o valor da coparticipação ou até mesmo a consignação desse valor, pois estar-se-ia a dar continuidade a uma irregularidade. De fato, a autora assinou contrato junto ao FIES para obter financiamento do curso de Farmácia da UNIVERSIDADE BRASIL (ID 25419066), o que assume nunca ter efetuado. Embora tente imputar unicamente à instituição de ensino a responsabilidade pela falsidade nesse contrato, indicando que era um requisito para o gozo do financiamento de curso de Medicina, os termos da avença contratada são claros e precisos no sentido de que se tratava de financiamento de curso de Farmácia, não havendo, no ponto, qualquer dúvida. Assim, possibilitar que, em virtude de uma fraude - assinatura de contrato de financiamento de suposto curso de Farmácia que nunca cursou para possibilitar, posteriormente, a indevida 'transferência' para curso de Medicina -, a autora continue a pagar apenas a coparticipação, sem arcar com a integralidade dos valores, mostra-se deveras indevido, perpetuando-se uma ilegalidade com a qual a autora contribuiu. Por fim, a hipótese de rematrícula também é descabida. É fato que o ordenamento jurídico estabelece que a instituições de ensino superior não podem impor sanções pedagógicas em razão do inadimplemento de mensalidades. No entanto, podem as universidades condicionar a rematrícula para semestre subsequente ao adimplemento das parcelas devidas quanto ao semestre anterior. Essas disposições são previstas expressamente nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, que dispõem o seguinte, in verbis: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias" (destaques não originais). O tema, inclusive, é pacífico na jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, in verbis: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. 1- É legítima, a recusa da Universidade, à rematrícula de aluno inadimplente. 2- A suspensão de provas é irregular, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº. 9.870/99. É irrelevante, para a solução da lide, a definição de "culpa pelo atraso". 3- Apelação e remessa oficial improvidas. (ApReeNec nº 5003077-66.2017.4.03.6126, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, Data: 25/09/2019 - destaques não originais) Aplicada essa ideia ao caso dos autos, vê-se que na presente sentença já se assentou que o contrato do FIES da autora é inválido. Se o aditamento ao FIES é descabido, como assentado anteriormente, cabe à autora o pagamento integral das mensalidades da IES, de modo que inexiste ilegalidade da Universidade Brasil em condicionar a rematrícula para o semestre subsequente ao integral adimplemento das mensalidades.
Trata-se de nítida aplicação do art. 5º da Lei nº 9.870/99, que possibilita a negativa de rematrícula em razão de inadimplência. A própria autora aduz que, após a suspensão do FIES, não pagou a integralidade das mensalidades, no que reputada inadimplente. Por isso, descabe acolher o pedido. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto