Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: A.M.T. TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração (ID 300212780) em razão de sua tempestividade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). Sustenta a parte executada, ora embargante, omissão na decisão ID 295402498, uma vez que não houve manifestação acerca da aplicação do artigo 5º, §4º, da Lei nº 10.209/01, conquanto expresso requerimento formulado pela empresa excipiente (id 243066228), ou seja, para que fosse reconhecido o transcurso do prazo prescricional de doze meses fixado pela novel legislação a partir da notificação da autuação para cobrança de multa. A decisão embargada reconheceu a prescrição quinquenal por aplicação do artigo 1-A da Lei n° 9.873/99. O caso em apreço,
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001554-97.2018.4.03.6121
trata-se de cobrança de multa por infração administrativa. Com razão a parte embargante, pois a omissão decorre da não apreciação sobre fundamento relevante trazido pela parte executada, qual seja, aplicação do artigo 5º, §4º, da Lei nº 10.209/01, o qual dispõe: “Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento. (...) § 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) O §4º acima transcrito estabelece regra de natureza processual e segundo o art. 14 do CPC a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Fixada a premissa de que as normas de cunho processual têm aplicabilidade imediata e que não alcançam situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conclui-se que a prescrição inicial bem como a intercorrente não incide sobre os processos em curso, sob pena de se conferir aplicabilidade retroativa ao instituto. Destarte, não incide a novel legislação em consonância com o princípio do “tempus regit actum”.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão e mantenho a decisão no que tange ao não reconhecimento da prescrição, que no apreço é de cinco anos. P. R. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal