Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CTL CENTRO TECNICO DE LABORATORIOS LTDA, NATALE AIMAR, OSWALDO DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA AZEVEDO DE ABREU OLIVEIRA ZARZUR - SP113889 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEROLA VY VELOSO DE MATOS VIANNA - SP236156 Despacho Exortada a manifestar-se sobre a possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, "considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp 1.340.553/RS" (ID 314577970), a parte exequente manifestou-se no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 329031482), pugnando, ao final, pelo cumprimento da decisão judicial posta na folha 184 dos autos físicos - ID 57433209 - página 209. Fundamentos e deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 - RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. Ocorre que naquele julgado, aquela Corte Superior fixou a seguinte tese para os casos em que o despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005: [...] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] No presente caso, o despacho que ordenou a citação da empresa executada foi proferido em 31 de janeiro de 1997 e, buscando-se satisfação quanto a crédito tributário, bem como considerando o entendimento anteriormente exposto, a suspensão referida no artigo 40 da Lei 6.830/80 teria início a partir da ciência, pela parte exequente, de que se tivesse frustrado tentativa de penhora. No presente caso, houve penhora de bens em 25 de novembro de 1997 (folha 33 dos autos físicos - ID 57433209 - página 39). Em 26 de setembro de 2000, a parte exequente requereu o leilão dos bens penhorados (folha 44 dos autos físicos - ID 57433209 - página 52). Contudo, a decisão judicial consignou que "diante da existência de recurso em Embargos à Execução pendente de julgamento, a execução é Provisória. E nos termos do artigo 588 do CPC, a execução provisória não abrange os atos que importem em alienação do domínio. Assim, a execução deverá prosseguir, mas não será realizado o leilão dos bens penhorados" (folha 45 dos autos físicos - ID 57433209 - página 53). A parte exequente foi intimada, em 21 de maio de 2017, acerca do trânsito em julgado do acórdão que julgou os referidos Embargos à Execução (folha 124 dos autos físicos - 57433209 - pagina 150), momento a partir do qual poderia requerer a realização de leilão dos bens anteriormente penhoradas, o que não o fez. Contudo, em 26 de março de 2013, isto é, antes de transcorrer tempo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros da empresa executada (folha 184 dos autos físicos - ID 57433209 - página 209), o que ainda ainda se encontra pendente de cumprimento. Portanto, uma vez que a referida determinação judicial ainda se encontra pendente de cumprimento, não há que se falar no transcurso do lapso quinquenal. Assim, dê-se BAIXA NESSES AUTOS DENTRE OS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada "teimosinha"), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial. É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional - mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0537319-43.1996.4.03.6182 DEFIRO utilização do sistema Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa ORDEM para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, também antecipadamente, que se libere todo o valor alcançado, se for menor que o montante objetivado, bem como inferior à cifra de R$ 500,00 ou, ainda que tenha sido atingido ou superado aquele patamar, se não suplantar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos. Subsistindo bloqueio - após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância - fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o correspondente montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 - o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e COM URGÊNCIA, intime-se quanto ao prazo legal para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, IMEDIATAMENTE, para análise judicial. Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, iniciando-se prontamente o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, observando que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargar, uma nova defesa deverá restringir-se ao conteúdo da constrição determinada agora e, tendo havido anterior oposição de embargos, naqueles correspondentes autos é que deverá ser apresentada. Sendo opostos embargos, a Secretaria deste Juízo deverá promover pertinentes associações e registros, conforme a praxe e as normativas aplicáveis, e, por outro lado, deverá certificar quanto ao decurso do correspondente prazo, se não houver aproveitamento. Ao final, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste, requerendo o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 - RS. Caso o emprego do sistema Sisbajud reste completamente infrutífero, se nada for dito pela parte exequente, bem como se pedir novo prazo ou, enfim, apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas "sem dar ciência prévia do ato ao executado", DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA que se prolongará até findar o prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)