Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE MESQUITA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE PICCOLO - SP254933, LEANDRO DA SILVA CARNEIRO - SP242043
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O procedimento assim chamado de "execução invertida" é uma faculdade concedida ao devedor, visando tornar mais célere a fase de execução do julgado. O devedor apresentou cálculos aduzindo que não é possível nova revisão do benefício, ao argumento de que "o benefício do autor já foi revisto judicialmente em 29/07/2004, processo 2004.6184.094530-4 pelo motivo IRSM 02/94... nesta revisão a limitação ao teto do Salário de Benefício apurado na concessão já foi considerada, tendo sido aplicado o índice teto de 1,0068" (Num. 48475693). Como já assinalado no despacho Num. 40702141 - contra o qual não se insurgiu o exequente - "discordando o credor dos cálculos, deverá proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC". Assim, discordando o credor do entendimento do INSS de que a revisão determinada no título judicial deste processo já foi considerada em razão da revisão determinada outro processo, deverá apresentar seus cálculos, de forma discriminada, e requerendo a intimação do devedor para os fins dos artigos 534 e 535 do CPC. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. Intimem-se. Taubaté, 22 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002189-13.2011.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté