Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA GUEDES CESAR - SP130986
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Compulsando os autos virtuais, verifico a existência de processo anteriormente ajuizado pela parte autora, sob o nº 5001851-39.2021.4.03.6141, perante 1ª Vara Gabinete JEF de Santos. Analisando os elementos, observa-se que a indigitada ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda. A hipótese é de litispendência/coisa julgada, uma vez que a parte autora já exerceu seu direito de ação para discutir tal matéria perante o Poder Judiciário. Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95 disciplina que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-50.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. JUIZ(A) FEDERAL: SANTOS, 20 de maio de 2022.