Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a)
APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No presente caso, a parte contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos: 1. Recurso Especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000645-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A ATUAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. 1- A Constituição não exige prévia autorização dos associados, para a impetração do mandado de segurança coletivo. Não é necessária, também, a juntada de lista dos associados, no momento da impetração em favor dos associados. 2- Contudo, a dispensa de apresentação dos documentos não afasta a obrigatoriedade de provar a atuação em favor dos associados. 3- A apelante não provou o interesse direto dos associados, embora intimada a tanto. 4- Ademais, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos tem ajuizado inúmeras ações repetitórias, sem a devida comprovação do interesse processual. A questão foi analisada nesta Turma por ocasião do julgamento da AC nº. 5006498-96.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em 3 de outubro de 2019. 5- Apelação improvida. [Destacado no original] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos arts. 485, §1º, 493, do CPC, 1º e 21, 22, da Lei 12. 016/09. Argumenta, em síntese, que é associação devidamente constituída e “impetrou o presente mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados, existindo, ainda, pertinência temática entre a matéria discutida no feito e o objetivo pela qual a associação foi criada, qual seja: defesa de seus filiados na área tributária, conforme seu estatuto”, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade e interesse processual para o feito. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. O recurso não comporta admissão. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação em benefício de seus associados. O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito. Foram analisadas detidamente as provas dos autos. O acórdão recorrido destacou a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa da associação impetrante, consignando que, não obstante seja possível a impetração pela associação em favor dos substituídos, no caso concreto não foram comprovados os requisitos da ação, especialmente no tocante à existência de associado na circunscrição da autoridade coatora que possa beneficiar-se da sentença. Dessa forma, constata-se que a decisão impugnada não negou a possibilidade do pleito do contribuinte, mas o indeferiu em razão da ausência de requisitos aptos para tanto. Com efeito, sobre o debate confira-se a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.023 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, POR INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUÍDOS A SEREM BENEFICIADOS PELA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra ato do Delegado da Receita Federal em Campos dos Goytacazes, pretendendo seja declarado o direito líquido e certo dos filiados "de efetuar a apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas mesmas em sua base de cálculo, declarando-se, ainda, por afronta ao Art. 195, I, 'b' da CF de 1988 que o PIS/PASEP e a COFINS não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a sua própria base de cálculo, tanto antes quanto após a vigência da lei 12.973/2014, reconhecendo, por derradeiro, sua inexigibilidade". II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 1.023 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não resta demonstrado, no caso concreto, o interesse processual de agir". Isso porque, "no caso vertente, percebe-se que nenhum documento foi apresentado pela impetrante comprovando (I) que os seus filiados, ao menos a título exemplificativo, são contribuintes dos tributos questionados e (II) que referidos filiados possuem domicílio no âmbito da área de atuação da autoridade coatora". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo ? no sentido de inexistência de substituídos a serem beneficiados pela sentença ? não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1717471/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) Assim, para rever o entendimento consignado nesta Corte é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático, cuja pretensão fica obstada pela orientação estampada na Súmula 7 do STJ, como bem explicitado no precedente destacado acima. Saliente-se, por fim que também não é possível a admissão recursal com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional porquanto, uma vez afastada a tese recursal pela alínea "a" fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. A propósito, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Referente à alínea "c", ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (EDcl no REsp 1755434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A ATUAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. 1- A Constituição não exige prévia autorização dos associados, para a impetração do mandado de segurança coletivo. Não é necessária, também, a juntada de lista dos associados, no momento da impetração em favor dos associados. 2- Contudo, a dispensa de apresentação dos documentos não afasta a obrigatoriedade de provar a atuação em favor dos associados. 3- A apelante não provou o interesse direto dos associados, embora intimada a tanto. 4- Ademais, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos tem ajuizado inúmeras ações repetitórias, sem a devida comprovação do interesse processual. A questão foi analisada nesta Turma por ocasião do julgamento da AC nº. 5006498-96.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em 3 de outubro de 2019. 5- Apelação improvida. [Destacado no original] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta especialmente violação ao art. 5º, II, XXXV, LXX, “b”, da Constituição Federal. Aduz que é desnecessário carrear aos autos qualquer lista de filiados no âmbito da autoridade apontada como coatora, nos termos das Súmulas 629 e 630, do Excelso STF. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. O recurso não comporta admissão. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação em benefício de seus associados. O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito. Foram analisadas detidamente as provas dos autos. O acórdão recorrido destacou a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa da associação impetrante, consignando que, não obstante seja possível a impetração pela associação em favor dos substituídos, no caso concreto não foram comprovados os requisitos da ação, especialmente no tocante à existência de associado na circunscrição da autoridade coatora que possa beneficiar-se da sentença. Com efeito, para o manejo do recurso extremo, o E. Supremo Tribunal Federal exige concomitantemente que o debate tenha cunho constitucional, e que tenha sido enfrentado pela Corte Local. No caso dos autos, porém, constata-se que a solução da controvérsia se deu com base no conteúdo probatório, de forma que sua revisão em recurso extremo é vedada pelo óbice da Súmula 279 do STF. Assim é o entendimento do Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1320994 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONVICÇÃO DO JUIZ. PROVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REQUISITOS LEGAIS. PRÉVIA ADESÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XIII, XXXV, LIV E LV, 150, V, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1145000 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018) (Destaque nosso) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.