Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO ROMEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO APARECIDO ROMEU Advogado do(a)
AUTOR: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA - SP97053
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001111-93.2021.4.03.6137
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Aparecido Romeu em face do INSS. Regularmente intimado a se manifestar com relação a litispendência com relação aos autos 5000860-75.2021.403.6137 e 5000837-32.2021.403.6137, o autor juntou os documentos. Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há identidade de ação quando a outra anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Quando a ação anterior já foi decidida e decorreu o prazo recursal, há coisa julgada. No caso de extinção em razão de litispendência, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Observo dos autos que por ocasião da propositura da presente ação, os processos 5000860-75.2021.403.6137 e 5000837-32.2021.403.6137 ainda estavam em trâmite, sendo a presente demanda é idêntica às ações anteriormente ajuizadas, o que caracteriza a litispendência. A litispendência configura-se como motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante prescreve o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Portanto, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a litispendência desta ação e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. DEIXO de impor condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ter ocorrido a integração da ré à lide. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Registrado e publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO