Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIA STER ALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA BRAULIO - SP242840, MASSAKO RUGGIERO - SP70627
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. K. A. S., V. H. A. D. S. REPRESENTANTE: FABIO JUNIOR ALVES FIALHO S E N T E N Ç A <#Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001795-45.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação em que FABRICIA STER ALVES move em face do INSS e de N. K. A. S., V. H. A. D. S., representados por FABIO JUNIOR ALVES FIALHO, em que pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de André Aparecido da Silva, falecido em 05.07.2017. O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente e indeferido sob a alegação de falta da qualidade de segurado. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Os correus (filhos da autora e do falecido) não se opuseram. Foi produzida prova documental e testemunhal. O MPF foi oficiado. É o breve relatório. Decido. De início, concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. É competente o Juizado Especial Federal pois a causa está nos limites da alçada legal. No mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II- os pais; III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” A concessão da pensão por morte exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. Com a vigência da lei 13.135, de 17.06.2015, foram estabelecidos novos critérios para a concessão e cessação do benefício, como carência e tempo de permanência da união estável. O benefício deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas, que ora transcrevo: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista (...) V- para cônjuge ou companheiro: (...) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (...) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. QUALIDADE DE SEGURADO No caso em tela, não se questiona a qualidade de segurado do ‘de cujus’, já que gerou pensão por morte aos filhos. DEPENDÊNCIA Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter sido companheira do de cujus até o óbito. A dependência previdenciária do companheiro e companheira, nos termos da legislação aplicável é presumida, não se exigindo qualquer prova da dependência econômica. No entanto, é necessária a comprovação da existência da união estável na época do óbito, nos termos do § 3º: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.” No caso em tela, apresentou início de prova documental que serve como início de prova de sua condição de companheira: Certidão de Óbito em que foi declarado endereço do falecido a Av. Conceição, 238, bairro Conceição, Jarinu/SP, Certidão de Nascimento dos filhos e corréus Natally e Victor, nascidos em 28/12/2008 e 27/07/2015 e Contrato de Locação em nome de ambos iniciado em 01/08/2016. Os documentos apresentados são suficientes para servir de início de prova documental e foram produzidos no período de dois anos anteriores ao óbito, como estabelecido pelo §6º do art. 16 da Lei 8213/91. Em audiência, a autora prestou depoimento pessoal. Declarou que a relação amorosa com André se iniciou quando eram ainda adolescentes e que já viviam juntos há seis anos quando nasceu a primeira filha, Natally. Moraram com os pais dele, numa chácara onde ela trabalhava como caseira, na Rua Santo Fernandes e na Rua Conceição, em Jarinu/SP, como se casados fossem, até o falecimento dele, que se deu em razão de um câncer que o acometeu quando a autora estava grávida do filho Victor. A testemunha ANDRESSA LEILA NASCIMENTO SALOMÃO reforçou os fatos mencionados e confirmou que viviam na mesma residência, como companheiros, inclusive no imóvel situado sobre o comércio de que era titular. Esclareceu que a autora, o falecido André, os dois filhos e os pais de André viviam juntos no andar de cima de sua adega, no bairro Maracanã, em Jarinu, e que se mudaram, pouco tempo antes de ele falecer, para uma chácara, onde a autora trabalhava em troca da moradia. Confirmou que viveram juntos até o falecimento dele. As provas – tanto documentais, quanto testemunhais – demonstram a existência da união desde, ao menos 2008 (documento mais antigo juntado aos autos) e a manutenção até o óbito de André. Os dois filhos menores da autora são beneficiários da pensão por morte deixada pelo segurado falecido desde o falecimento. Por consequência o rateio do valor da prestação se dará em três partes iguais, sem condenação em diferenças, pois a autora já vinha se beneficiando das prestações do benefício como representante e responsável pelos menores. TEMPO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO No presente caso, restou demonstrado que o segurado falecido verteu pelo menos 18 contribuições para o RGPS (era aposentado por idade) e a união estável perdurou por mais de dois anos antes do falecimento do segurado (aproximadamente, por 19 anos). Nascida em 19/08/1988, a parte autora contava com 29 anos de idade à época do óbito do segurado. O tempo de vigência de sua pensão é de 10 anos, nos termos do disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 3. Fixo o termo a quo da concessão nesta data, em que declaro habilitada a autora à percepção da pensão por morte rateada com os correus, à luz do artigo 76, da lei 8213/91, como forma mais justa de reconhecer o direito da autora sem, entretanto, prejudicar os antigos beneficiários que receberam suas cotas-parte da pensão de boa-fé, verba imprescindível em razão de sua natureza alimentar, e sem, de outro prisma, prejudicar o Erário, pois o INSS, ao ser condenado ao pagamento de atrasados, suportaria o ônus em dobro, uma vez que efetuou o pagamento aos então dois dependentes, ao conceder-lhes a pensão integral rateada igualmente. Ademais, a autora, como responsável (é a mãe) dos dois beneficiários, geriu os recursos e deles se beneficiou igualmente, pois divide o mesmo lar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para a autora, durante 10 anos, em rateio com os beneficiárias V. H. A. D. S. e N. K. A. S.. Defiro o pedido formulado pela autora e concedo desde já a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que implante no prazo máximo de 30 (trinta) dias o benefício, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Sem atrasados ou condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. JUNDIAí, 14 de agosto de 2023.