Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA EUGENIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS - SP179380
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008329-74.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória, proposta por LUIZA EUGENIO DA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a revisão de todas as cláusulas contratuais e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro, no valor de R$121.258,08, corrigidos monetariamente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Afirma que contraiu empréstimo junto à requerida, através do Contrato nº 25.1227.110.0005894-85, no valor de R$ 53.079,78, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, com valor da prestação de R$ 1.343,79 (mil trezentos e quarenta e três e setenta e nove reais), com a data de vencimento da primeira prestação em 05/01/2016. Aduz que “conforme cláusula segunda do contrato nº 25.1227.110.0005894-85 verifica-se que existe uma diferença paga pelo Requerente, a mais a título de juros sendo cobrado o valor de R$ 842,07 (oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) em cada prestação, o que ao final do contrato importa em um valor ABSURDO de R$ 60.629,04, (sessenta mil seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos).”. Argumenta que a instituição financeira está cobrando juros abusivos e capitalizados, praticando anatocismo, que defende ser prática vedada em nosso sistema legal, e que os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos em dobro, como dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Explicita que sofreu danos morais indenizáveis, em face da cobrança abusiva. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pelo despacho de ID nº 111465642 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinada a sua intimação para juntada de comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito de seu cônjuge. A autora juntou documentos (ID nº 135651206). Citada, a CEF contestou o feito (ID nº 244663387). A parte autora se manifestou em réplica (ID nº 247776770). Pelo despacho de ID nº 270301395 foi designada sessão de conciliação. A sessão de conciliação resultou prejudicada, em face da ausência da autora ou seu representante (ID nº 275091038). Pela decisão de ID nº 290967397 foi afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. A autora se manifestou, requerendo nova designação de sessão de conciliação (ID nº 293722071). Pela decisão de ID nº 322764007 foi designada nova sessão de conciliação. As partes informaram seus dados para participação na audiência (ID nº 323747464 e 325953857). A sessão de conciliação restou infrutífera (ID nº 326158552). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto a revisão do Contrato de Crédito Consignado nº 25.1227.110.0005894-85, celebrado entre as partes, por força do qual a autora obteve o empréstimo do valor de R$ 53.079,78, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, com valor da prestação de R$ 1.343,79 (mil trezentos e quarenta e três e setenta e nove reais), com a data de vencimento da primeira prestação em 05/01/2016. Na inicial, a autora argumenta que foi compelida pela instituição financeira ré a realizar o empréstimo, que “não sabe, sequer se o falecido marido havia feito empréstimos, se teria recebido os mesmos e qual o valor do empréstimo, sendo obrigada a adquirir empréstimos, para saldar a dividas, que nem sabe corretamente o que se trata.”. No entanto, o contrato em questão foi assinado pela autora, que consta como cliente/devedor, conforme as cópias juntadas à inicial (ID nº 55484560, 55484566, 55484570, 55484583, 55484593 e 55484854). Não há dúvidas de que a autora contraiu o empréstimo junto à ré, sendo que, quaisquer vícios de consentimento alegados devem ser provados, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Os boletos de pagamento juntados nos ID’s nº 55484863 e 55484867 referem-se a outro Contrato de Crédito Consignado, de nº 25.1227.110.0004564-18, esse sim celebrado pelo falecido cônjuge da autora, mas sem qualquer menção na inicial a respeito da relação com o mútuo contraído pela autora. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do mérito. No tocante às alegações da parte autora sobre a cobrança, observo do contrato que os juros foram contratados à taxa efetiva mensal de 1,86%, e custo efetivo mensal de 1,95% (ID nº 55484566). Primeiramente anoto que, em relação ao limite máximo da taxa de juros, anteriormente de 12% ao ano, constitucionalmente previsto no § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº. 4-DF, já se posicionara antes de sua revogação pela Emenda Constitucional nº. 40, pronunciando-se pela sua não auto-aplicabilidade. Quanto ao ordenamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis também os artigos 406 e 591 do Código Civil. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira (AgRg no REsp 1052866/MS). No presente caso, a parte autora alega exorbitância do encargo, sem, entretanto, especificar ou quantificar o valor abusivo em comparação à taxa média praticada no mercado. Sobre a média a considerar, o eminente Ministro Felix Fisher, na recente decisão monocrática proferida no Ag 1416584 (14/02/2013), mencionou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia ao triplo da média praticada pelo mercado. Transcrevo parte da decisão do eminente Ministro: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Assim, no caso dos autos, não reconheço a abusividade da taxa cobrada, posto que não foi comprovado que esteve acima da praticada pelo mercado e fora do pactuado entre as partes. Ademais, observo que foi estabelecido na Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro do contrato o sistema de amortização adotado, como sendo o PRICE. Sobre a Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, pesam várias críticas, dentre elas a questão mais relevante seria a do anatocismo (juros compostos) ou juros sobre juros. Para agravar ainda mais esta discussão, nos deparamos com pareceres antagônicos de vários profissionais da área, inclusive Peritos Judiciais, em que, para alguns, há o malfadado anatocismo na tabela price, enquanto que para outros é uma verdadeira heresia tal afirmação. Tudo faz crer, entretanto, que a questão é bem mais simples do que a própria controvérsia criada sobre o tema, pois, não requer cálculos complexos como a derivada e a integral, comum em cálculos de engenharia, bastando a compreensão das operações aritméticas (adição, subtração, multiplicação e divisão). Para melhor compreender a sistemática da tabela price, suponhamos um empréstimo de R$ 1.000,00 a juros de 1% a.m. ou 12% a.a. pelo prazo de 5 meses. Aplicando-se a fórmula específica da tabela price, teríamos uma prestação fixa mensal de R$ 206,04 em 5 meses, e ao final deste prazo o empréstimo estaria liquidado. Vejamos o quadro demonstrativo abaixo: i /100 Fórmula: Prestação (P) = VF x -------------------------- 1 – (1 + i /100) -n Valor Financiado (VF): R$1.000,00 Juros ( i ): 1% ao mês Prazo ( n ): 5 meses Valor Prestação ( P ): ? 0,01 Prestação (P) = R$1.000,00 x -------------------------- 0,0485343 Prestação (P) = R$1.000,00 x 0,20604 = R$ 206,04 Nº DA PRESTAÇÃO VALOR DA PRESTAÇÃO VALOR JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO 01 206,04 10,00 196,04 803,96 02 206,04 8,04 198,00 605,96 03 206,04 6,06 199,98 405,98 04 206,04 4,06 201,98 204,00 05 206,04 2,04 204,00 - A tabela price, como se pode deduzir, na forma original concebida, não traz, em hipótese alguma, a capitalização de juros, haja vista que o saldo do mês subsequente é menor que o antecedente, portanto, decrescente, de forma que, na última prestação, o empréstimo foi liquidado, não havendo obrigações remanescentes entre as partes e os juros aplicados sobre o saldo anterior permaneceu no percentual de 1%. Assim, pela sistemática da tabela price e se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimentos, as amortizações calculadas devem liquidar o saldo devedor final ao fim do prazo avençado, traduzindo-se em verdadeiro sofisma a afirmação, pura e simples, de prática de anatocismo no referido sistema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICAÇÃO DA TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada, o qual objetivava que fosse suspenso o segundo leilão do imóvel residencial dos agravantes, devido à falta de quitação das parcelas do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF; 2. No que concerne a alegação de anatocismo, encontrar a prática de juros sobre juros no uso da tabela Price é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros; 3. Demais disso, não se verifica qualquer óbice a impedir a CEF de utilizar a TR - Taxa Referencial - como critério de atualização do saldo devedor da operação financeira; 4. Agravo de instrumento improvido. (AG 200805000210846, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, 17/08/2010) (grifei) Sendo o caso de se admitir a prática de capitalização dos juros no contrato em tela, o que não está comprovado nos autos, tem-se que o instrumento em debate foi assinado em 09/11/2015, portanto, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17 de 31/03/2000, atual MP 2.170-36 de 23/08/2001, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377, de Repercussão Geral, Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJE 20/03/2015. Somente após o advento das referidas Medidas Provisórias é que passou a ser permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5º). Neste sentido, veja a seguinte decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N.596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrador posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). 4. Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). É também de se considerar que não atinge o referido dispositivo legal o sistema de proteção ao consumidor previsto na Constituição Federal e, sob outro aspecto, atende a necessidade do lucro na atividade econômica, além de desestimular a inadimplência e prestigiar a boa-fé. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reconhecido a aplicabilidade do dispositivo legal em questão. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta impossibilitado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, além da pactuação ser posterior à edição da referida medida provisória, o próprio agravante reconheceu, ainda na inicial, a expressa previsão da capitalização mensal dos juros. Desta forma, resta incontroversa a efetiva pactuação no contrato em tela. 3. Em relação à limitação dos juros moratórios, a v. acórdão recorrido limitou-os em 1% ao mês, a teor dos artigos 1º e 5º do Decreto 22.626/33. Todavia, os efeitos da mora foram afastados pelo Tribunal a quo. 4. Incabível eventual discussão acerca da manutenção da posse do bem em nome do autor, porquanto tal matéria não foi discutida em nenhum momento, desde a prolação da sentença, não cabendo inovar a tese jurídica em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200501714327, JORGE SCARTEZZINI - QUARTA TURMA, DJ DATA:15/05/2006 PG:00236..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IRRAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA. NÃO LIMITAÇÃO LEGAL. SÚMULA 596/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA COM AS TAXAS DE MERCADO COBRADAS. 1. A CEF ajuizou Ação Monitória, visando ao pagamento de dívida, no valor de R$ 23.274.43 (vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), contraída pela ora Apelante, em virtude da inadimplência relativa ao Contrato de Crédito Rotativo, celebrado entre as partes. 2. Na Sentença recorrida, o MM. Magistrado a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos dos Embargos Monitórios interpostos, determinou fossem excluídas, do crédito em cobrança, as parcelas relativas à comissão de permanência, pelo que, dever-se-ia processar a execução do contrato pelo líquido que restar após essa exclusão. 3. "A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes" (AERESP 200501975648, CASTRO FILHO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 29/06/2006). 4. Diante deste entendimento, e de julgados deste Tribunal, tem-se que devem ser negados os pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo 1º, da MP nº 2.170-36, e, via de consequência, de afastamento da capitalização de juros - considerando-se que o contrato que instrui a Monitória foi firmado posteriormente à edição da MP supracitada (em janeiro de 2005), além do que, como esclareceu o expert, não houve "...cobrança de encargos não previstos no instrumento contratual". 5. "VI - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF" (RESP 200101830105, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, 01/08/2005). 6. Hipótese em que, em não se aplicando os limites estabelecidos pela Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor da Súmula n.º 596/STF, e em não tendo sido demonstrada discrepância em relação à taxa de mercado, o pleito carece de fundamentação. 7. Apelação improvida. (AC 200583000122048, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/11/2011 - Página::143.) A autonomia da vontade aqui fica limitada às condições gerais de um contrato existente e ao dirigismo legal aplicável à espécie. Não há como, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, escrever ou reescrever cláusulas contratuais que não tenham sido objeto de pacto entre as partes. Pode sim, o Estado Juiz, considerar determinada cláusula abusiva e, portanto, nula, porém, não pode compelir uma parte a escrever um contrato atendendo a pedido de uma delas. O contrato deve ser realizado por instrumento escrito e com consentimento de ambas as partes e não por decisão judicial, devido a liberdade de contratação aplicável ao caso. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CEF. LEGITIMIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à discussão acerca da possibilidade de compelir-se, judicialmente, a CEF a transferir o contato de financiamnto celebrado com os mutuários originários, para terceira pessoa. 2. Com relação a alegada necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 26, IV, "a" do CPC, a fim de ser julgada a prejudicial de usucapião do imóvel, entendo que houve inovação da causa de pedir, por não ter integrado o pedido exposto na petição inicial, em desconformidade com o preconizado nos artigos 264 c/c 294, e 128, 460, caput, 514, II, 515, caput, §§ 1º e 2º, 516 e 517, todos do Código de Processo Civil. 3. Ocorrendo a cessão do contrato em favor da EMGEA, a CEF continua ostentando legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, na qualidade de agente financeiro responsável pelo contrato de mútuo habitacional. 4. Todo contrato se origina da declaração da vontade e tem força obrigatória, devendo atender a função social e ao princípio da boa-fé, formando-se pelo consentimento das partes. No ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a liberdade de contratar se concretiza em quatro momentos fundamentais da existência dos ajustes, ou seja, a faculdade de contratar ou não, a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como o tipo de negócio a efetuar, o poder de fixar o conteúdo do contrato e, após concluído o mesmo, passa a se este fonte formal do direito. 5. Inobstante a regra prevista no art. 1º, da Lei nº 8.004/90, possibilitando a transferência de contrato a terceiros, é exigida a interveniência obrigatória da instituição financeira, não podendo, o mutuário, obrigar a CEF a consentir na alteração do pólo passivo da relação obrigacional, tanto mais, considerando que nos caso de contrato de financiamento de imóvel, são consideradas as condições pessoais do contratado. 6. Não incumbe ao Judiciário obrigar a CEF deferir a transferência da titularidade de contrato, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade da contratação, observadas as formalidades legais e contratuais. No que pertine a essa avaliação, cabe ao Judiciário, tão somente, a aferição de sua legalidade. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada. (AC 200851010213610, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/05/2013.) Destarte, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de revisão do contrato, seja para aplicação de sistema de amortização diverso ou para que as prestações sejam recalculadas. Assim, não verificadas as irregularidades apontadas pela autora, não há como acatar os pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.