Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: LUIZ LINARES CAMBERO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-B TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ LINARES CAMBERO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009850-22.2009.4.03.6183
Vistos. Nos termos da sentença de fls. 36/40 do ID 87882054 que julgou improcedente o pedido do autor, mantida pelo v. Acórdão de fls. 81/85 do ID 87882054, condenado o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com a baixa dos autos, pelo INSS juntada petição pleiteando a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios (fls. 149/160), pretensão afastada por este Juízo (fls. 164/166 do ID 87882054) e concedida pela decisão de ID 150284363. Intimado o INSS para apresentação dos valores devidos e os dados bancários atualizados (ID 244547145), petição e documentos juntados pelo INSS (ID 246210096 e seguintes). Intimada a parte executada para efetuar o pagamento dos valores devidos, juntando aos autos o comprovante da operação efetuada (ID 256440326). Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte executada. Determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprir o determinado no despacho de ID 256440326. Certidão negativa juntada no ID 265211839. Determinada nova intimação pessoal da parte executada em endereço diverso (ID 276546601). Extrato de bloqueio (ID 312285613). Determinada as diligências necessárias junto ao SISBAJUD para a transferência dos ativos bloqueados (ID 32210252), Ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, solicitando a conversão em renda da União (IDs 322770384, 322897869, 324136351, 324136352). Pelo despacho de ID 330182151, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, ante a informação de ID retro, no tocante à conversão em renda da União Federal (AGU) do depósito efetuado neste feito. Petição do INSS com documentos (ID 330644158 e seguintes), informando que o valor apropriado não bastou para a quitação do débito. Intimado o executado para manifestação (IDs 339843460 e 350258236), o mesmo manteve-se silente. Remetidos os autos à contadoria judicial, informações e cálculos (ID 360292567 e seguintes). Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e informações da contadoria judicial (ID 365254909), O INSS manifestou concordância (ID 371833072) e a parte executada manteve-se silente. Determinada nova intimação do executado (ID 426159501) e, em caso de concordância, deverá providenciar o pagamento dos valores residuais devidos. Petição juntada pelo patrono da parte autora, informando que após inúmeras tentativas de contato com o executado, constatou o seu falecimento, requerendo a extinção do feito. (ID 426378345). Pela decisão de ID 452456676 determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução, ante o óbito do executado. Petição juntada pelo INSS (ID 457362155), requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito em decorrência da ilegitimidade passiva superveniente.
Ante o exposto, tendo em vista o óbito do executado e a natureza da condenação, verifico a existência de carência superveniente da ação, de forma que julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal