Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DESTILARIA DIAMANTE S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FALEIROS - SP362803 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF59411 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS FICHER - SP232390
INTERESSADO: EQUILIBRIO COMPANY BUSINESS E IMOVEIS LTDA, CHARLES DICKENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EQUILIBRIO COMPANY BUSINESS E IMOVEIS LTDA: AMANDA MILHOMEM CARDOSO - TO10.295 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CHARLES DICKENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: DANIEL FERREIRA MELO - DF18584 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ - TO105 SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. Em petição de id 70065907, p. 36/37, a executada nomeou bem imóvel à penhora. Em despacho de id 70065907, p. 79, o Juízo determinou, diante da concordância da exequente, a expedição de carta precatória para penhora sobre o bem imóvel oferecido pela executada. Ato contínuo, em despacho de id 70065907, p. 80, o Juízo determinou a reunião do presente feito ao de nº 2005.61.82.051299-0. No curso do feito, houve garantia do juízo mediante penhora de área rural vinculada à Fazenda Pedra Grande e São Vicente, objeto de auto de penhora e avaliação lavrado, conforme id 70065907, p. 109. Em sede de embargos à execução (id 70065907, p. 184/188), o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos para declarar a inexigibilidade da cobrança no que tange à incidência do ITR na área de preservação permanente. Em petição de id 70065907, p. 225/226, a executada requereu a penhora no rosto dos autos nº 5000334-61.2010.827.2720, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Goiatins/TO, como forma de garantir o débito objeto da presente execução fiscal. Em decisão de id 47646101, o Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000334-61.2010.8.27.2720, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Goiatins/TO, relativo a crédito oriundo de demanda contra o Estado do Tocantins, determinando a comunicação ao Juízo estadual. Sobreveio notícia (id 414169738) de que a Agropecuária São Jerônimo Ltda. assumira as obrigações tributárias da executada (acordo homologado nos autos nº 0154482‑32.2002.8.13.0216, da 2ª Vara Cível de Diamantina/MG) e celebrara transação tributária individual com a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, oferecendo, como garantia e meio de pagamento, o referido precatório. Com a anuência da União (id 419121351), solicitou-se ao Juízo de Goiatins/TO a remessa do valor integral do precatório a conta judicial vinculada a esta Vara (id 466551549), o que se efetivou (id 543819167), com depósito na conta CEF ag. 2527, op. 635, nº 00071697‑0, em nome de Agropecuária São Jerônimo Ltda. Na oportunidade, o Juízo indeferiu o apensamento deste feito ao processo n.º 0056692-73.2003.4.03.6182 em curso perante à 12ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo. Habilitaram‑se como interessadas: a) a Equilíbrio Company Business e Imóveis Ltda., na qualidade de cessionária de 12,6% (cedidos por Agropecuária São Jerônimo) e de 20,1% (cedidos por Ivair Martins dos Santos Diniz) dos direitos creditórios, por escrituras lavradas em Palmas/TO (id 497745763), postulando ao final a expedição de alvará (id 569958227); b) a advogada Ivair Martins dos Santos Diniz, patrona atuante na ação de origem, postulando reserva de honorários contratuais de natureza alimentar, com alegação de superpreferência etária (ids 543816747 e 564649178); e c) o grupo Charles Dickens / Arthuso & Spolzino / Ribeiro e Guedes, postulando reserva e destaque de honorários contratuais de 12,5% sobre o precatório, equivalentes a R$ 1.389.774,72 (ids 540906763 e 563797957). Em 03/03/2026, o Juízo determinou a expedição de ofício à CEF para conversão em renda dos valores indicados pela Fazenda Nacional (id 521462761). Em 12/03/2026, a CEF prestou informações afirmando ter cumprido o ofício judicial: abriu as duas contas com os parâmetros definidos, transferiu os valores indicados e realizou as transformações em pagamento definitivo da União, juntando comprovantes e demonstrativo do saldo remanescente da conta judicial originária — (id 562702898). Em 13/03/2026, houve novo pedido de destaque de honorários contratuais por interessados, sustentando que, após a transformação dos valores em pagamento definitivo da União, teria restado saldo remanescente de R$ 4.384.683,64, sobre o qual postulavam destaque de honorários no montante de R$ 1.389.774,72 (id 563797957). Em 25/03/2026, a interessada Equilibrio Company Business e Imóveis Ltda. postulou a expedição de alvará sobre parcela do saldo remanescente, invocando cessões de direitos e ressarcimento de valores supostamente desembolsados para manutenção do acordo tributário, também tendo como referência o saldo remanescente de R$ 4.384.683,64 informado pela CEF (id 569958227). Em 16/05/2026, a executada Destilaria Diamante S/A apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da quitação integral do débito tributário, a extinção da execução fiscal e a baixa de quaisquer constrições, penhoras ou garantias remanescentes, afirmando o cumprimento integral do termo de transação individual celebrado com a PGFN (id 582576517). Em 26/05/2026, a União Federal — Fazenda Nacional requereu expressamente a extinção da execução, afirmando que a dívida em cobrança se encontra extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a realização das providências administrativas de imputação dos pagamentos nas contas SISPAR. A Fazenda Nacional também consignou que não existem outras inscrições em dívida ativa em nome da executada, nos termos do art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e que não se opõe à liberação das penhoras existentes (id 564172018). A manifestação da Fazenda Nacional informou a situação da inscrição principal nº 80 8 04 001428-90 como “extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado” (id 564172018) e, quanto às inscrições vinculadas da execução fiscal nº 0051299-02.2005.4.03.6182 — nºs 80 8 05 000107-40, 80 8 05 000109-02 e 80 8 05 000108-21 — também indicou situação de extinção por pagamento (id 585813487). É o relatório. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021374-58.2005.4.03.6182 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) promova o recolhimento das custas processuais, por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/). Caso não ocorra o pagamento das custas processuais pela parte executada, promova a CPE a emissão da guia GRU referente ao valor das custas devidas, devendo ser oficiada a CEF para que promova o pagamento da respectiva GRU abatendo-se do valor constante do depósito judicial do id 585933527. Quanto ao montante remanescente nos autos, verifico que se trata de excedente dos valores relativos ao precatório transferido para este juízo – vale dizer, fração do crédito de titularidade de Agropecuária São Jerônimo que superou o necessário à satisfação da execução fiscal e que, por definição legal (art. 860 do CPC), jamais integrou o objeto da penhora no rosto dos autos, limitada à reserva de contingentes valores em favor da parte exequente. Sobre esse excedente disputam terceiros pretensões inteiramente alheias ao crédito de ITR, todas derivadas da relação jurídica subjacente, processada perante a Justiça Estadual do Tocantins: (i) as cessões de crédito firmadas em Tabelionato de Palmas/TO (Equilíbrio); (ii) os honorários contratuais de advogada que atuou na ação estadual de origem, de natureza alimentar e com alegada superpreferência (Ivair Martins dos Santos Diniz); e (iii) os honorários contratuais por êxito na transação (grupo Charles Dickens). A apuração da titularidade, dos percentuais e da ordem de preferência entre tais créditos demandaria cognição sobre matéria estranha à lide fiscal. Com a satisfação integral do crédito tributário, exaure‑se a jurisdição deste Juízo sobre o precatório. Não compete à Justiça Federal das execuções fiscais — mera beneficiária de penhora no rosto dos autos — dirimir litígio privado relativo à titularidade de precatório estadual e a honorários de demanda estadual. A competência para tanto é do juízo de origem do requisitório, perante o qual, inclusive, os cessionários já se habilitaram. Cumpre registrar, ademais, que a remessa do valor integral do precatório a esta Vara (id 466551549) somente se justificou enquanto os débitos brutos superavam o numerário disponível; reduzidos e quitados os débitos pela transação, o excedente que ora remanesce deve ser reconduzido à sua origem, restabelecendo‑se os limites legais da constrição. Por tais razões, não conheço dos pedidos de levantamento (Id. 569958227), de reserva (Ids. 543816747 e 540906763) e de destaque de honorários (Id. 563797957) formulados pelos terceiros interessados, por refugirem à competência deste Juízo, sem prejuízo o direito de renová‑los perante o juízo de origem, e determino a remessa do saldo remanescente àquele juízo. Diante de todo o exposto: 1. DETERMINO o levantamento/baixa da penhora no rosto dos autos, incidente sobre o Cumprimento de Sentença nº 5000334‑61.2010.8.27.2720 (Precatório nº 0008634‑74.2021.8.27.2700/TJTO). 2. DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel rural denominado “Pedra Grande e São Vicente”, matrícula nº R‑1‑1.240 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO (id 70065907, p. 109), com a consequente dispensa do depositário fiel (representante legal da executada — José Eduardo Manhães Barreto). Cópia desta sentença servirá como ofício para o levantamento de eventuais constrições, preservadas eventuais averbações decorrentes de outras execuções que recaiam sobre o mesmo bem. 3. NÃO CONHEÇO, por incompetência deste Juízo, dos pedidos de expedição de alvará (id 569958227), de reserva de crédito de honorários (id 543816747 e 540906763) e de destaque de honorários (id 563797957) formulados, respectivamente, por Equilíbrio Company Business e Imóveis Ltda., Ivair Martins dos Santos Diniz — Sociedade de Advocacia e Charles Dickens — Sociedade Individual de Advocacia e outras, ressalvado o direito de as interessadas os renovarem perante o juízo de origem. 4. DETERMINO a transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada CEF ag. 2527, op. 635, nº 00071697‑0 (R$ 4.482.442,19, atualizado até 26/05/2026, acrescido dos rendimentos supervenientes, com o devido abatimento das custas), correspondente ao excedente do precatório, para conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000334‑61.2010.8.27.2720, a fim de que aquele juízo delibere sobre o levantamento e a destinação dos valores entre os respectivos beneficiários. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, após o trânsito em julgado, promover a efetiva transferência do saldo remanescente, diante da manifestação da Fazenda Nacional que reconheceu a inexistência de outras inscrições em dívida ativa em nome da executada (id 564172018). 4.1. Servirá a presente sentença como ofício ao Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO e à Presidência/Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, instruído com cópia das peças pertinentes, comunicando a extinção desta execução, a baixa das penhoras e a remessa do excedente. 5. Tendo em vista que o presente feito tramita como piloto, apensado à Execução Fiscal nº 0051299‑02.2005.4.03.6182 — igualmente abrangida pela transação e com inscrições quitadas (Valor Consolidado R$ 0,00) —, traslade‑se cópia desta sentença àqueles autos, para a respectiva extinção, nos mesmos termos. Comunique-se o teor da presente sentença nos autos nº 0002786-61.2009.4.03.6182, atualmente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos após o cumprimento das determinações. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal