Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: FAMILIA BALBINO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDSON HENRIQUE BALBINO, LETICIA HERNANDES BASTOS BALBINO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014400-49.2017.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A exequente sustenta que a sentença é contraditória ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, apesar de ter sido noticiada a celebração de acordo, defendendo ser o caso de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Alega que a ausência de juntada do instrumento não impediria a homologação, podendo a parte contrária ser intimada para confirmar a transação. Aponta, ainda, obscuridade quanto ao destino de valores bloqueados É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Não assiste razão à embargante. Inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença foi clara ao consignar que, embora noticiada a composição, não houve juntada do instrumento de acordo, circunstância que inviabiliza a homologação da transação e afasta a aplicação do art. 487, III, “b”, do CPC. Também não há obscuridade quanto aos valores penhorados, uma vez que os montantes bloqueados via SISBAJUD já foram transferidos à disposição do juízo e teve a exequente deferida a respectiva apropriação (Id n. 4350850), inexistindo providência pendente. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal