Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GARCIA HORMEDO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002831-97.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO GARCIA HORMEDO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO GARCIA HORMEDO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreu a contrariedade apontada pelo embargante, considerando que constam expressamente e, de forma clara, do acórdão os fundamentos que embasaram o não acolhimento do pedido de cômputo dos citados índices de aumento real na apuração das diferenças. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 19, ID 107357149): “(...) Relativamente à pretensão de aumento real ao valor do benefício, a Contadoria do Juízo informou que o cálculo embargado incorporou um aumento real de 5,94% junto às parcelas devidas sem, entretanto, ter havido condenação nesse sentido e (...) que tal índice representa ao segurado um ganho além da inflação medida pelo INPC, não se prestando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, e tampouco de acordo com os critérios da Resolução 134/2010. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Portanto, não compete ao juízo da execução apurar questões distintas daquelas que tenham sido apreciadas e decididas na ação cognitiva, como a que diz respeito aos índices de 1,742% e 4,1 26% para correção monetária das parcelas em atraso, uma vez que tal matéria extrapola os limites da condenação imposta na lide cognitiva (...)” Contudo, é de rigor o reconhecimento da omissão apontada no tocante à necessidade de reforma da sentença recorrida para que, em consequência da inversão parcial do julgamento proferido no Primeiro Grau, haja a exclusão da condenação do recorrente (ora embargante) ao pagamento dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a sentença recorrida (fls. 176/177, ID 89877124) acolheu o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 56.625,04 (atualizado para fevereiro/2013). A conta de liquidação apresentada pela parte exequente (ora embargante) totalizava o montante de R$ 82.217,70 (para fevereiro/2013), ao passo que o cálculo do INSS apurava como devida a importância total de R$ 55.923,26 (igualmente para fevereiro/2013). Dessa forma, a condenação imposta na sentença, em desfavor do ora embargante a fim de que arcasse com honorários advocatícios deu-se em virtude da sucumbência mínima da autarquia previdenciária. Porém, considerando que, no julgamento prolatado em sede de apelação, esta E. Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente para afastar a incidência da TR – Taxa Referencial, determinando, assim, a retificação da conta acolhida neste ponto, é certo que, em conseqüência da alteração de tal critério de atualização monetária, o montante dos atrasados sofrerá um acréscimo, de forma que a sucumbência passa a ser proporcional entre as partes. Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 (o que é o caso dos autos) não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, posto que o contrário implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso. O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso. Assim, no caso concreto, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73. Logo, o acórdão embargado deve ser integrado para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do CPC/1973, considerando que a sentença recorrida foi proferida em 26/02/2014 (fl. 177, ID 89877124), ou seja, sob a égide de tal legislação processual, afastando-se, em conseqüência, a condenação imposta à parte recorrente (ora embargante) no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002831-97.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GARCIA HORMEDO contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta para determinar a readequação dos cálculos de liquidação na Primeira Instância, afastando a aplicação da Taxa Referencial – TR, como índice de correção monetária dos atrasados, deixando, porém, de acolher o pedido de cômputo dos índices que configuram o alegado aumento real aos benefícios, por extrapolar os termos do título executivo. Alega que o acórdão embargado é omisso quanto ao pedido de afastamento da condenação imposta ao recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária. Aduz que o aresto é contraditório haja vista o indeferimento do pleito de aplicação dos índices de aumento real no cálculo das parcelas dos atrasados. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002831-97.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço, não ocorreu a contrariedade apontada pelo embargante, considerando que constam expressamente e, de forma clara, do acórdão os fundamentos que embasaram o não acolhimento do pedido de cômputo dos citados índices de aumento real na apuração das diferenças, conforme se afere dos trechos do acórdão embargado destacados no voto. 3. Contudo, é de rigor o reconhecimento da omissão apontada no tocante à necessidade de reforma da sentença recorrida para que, em consequência da inversão parcial do julgamento proferido no Primeiro Grau, haja a exclusão da condenação do recorrente (ora embargante) ao pagamento dos honorários de sucumbência. 4. No caso concreto, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, diploma processual vigente quando da interposição do recurso de apelação. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.