Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: CASTE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, GREGORY FRIOLI CASTELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAM BRACAIOLI - SP93536 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006318-51.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CASTE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e GREGORY FRIOLI CASTELLI, visando a cobrança do montante de R$ 114.786,40, atualizado à época do ajuizamento. Na r. decisão de fl. 91 do ID 13919187 houve determinação de citação da parte executada. Foi expedido mandado para diligência do endereço no qual ocorreu a citação (fls. 96/97 do ID 13919187). A intimação se deu por hora certa, em razão das dificuldades para encontrar a parte executada em sua residência/endereço comercial. O genitor do Sr. Gregory e os empregados da empresa confirmaram que possuíam contato com o Sr. Gregory, conforme certidão de fl. 99 do ID 13919187. Quando da ocorrência da audiência de conciliação (fls. 112/114 do ID 13919187), a empresa executada juntou procuração nomeando a patrona Miriam Bracaioli como advogada (fl. 118 do ID 13919187). O bloqueio de valores via SISBAJUD foi positivo quanto a montantes pertencentes ao Sr. Gregory, conforme extrato de ID 271211068. Expedida a carta de intimação prevista pelo art. 254 do CPC, o aviso de recebimento retornou à secretaria do Juízo (IDs 299139140 e 299140059), com a indicação de “mudou-se”. Intimada para manifestação (IDs 309583757 e 327998989), a CEF requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados (ID 332274857). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que GREGORY FRIOLI CASTELLI foi citado por mandado (fl. 99 do ID 13919187) e que houve considerável dificuldade da parte do Oficial de Justiça para encontrar o executado no endereço diligenciado. Na certidão de fl. 99 do ID 13919187, o auxiliar do juízo informou que compareceu ao local (Rua Jacirendi, 361) por diversas vezes entre 11 de outubro a 10 de novembro de 2016, até que procedeu com a citação por hora certa. In casu, não obstante a empresa executada tenha constituído como advogada a Sra. Miriam Bracaioli (fl. 118 do ID 13919187), o Sr. Gregory não se encontra representado nos autos. Assim, considerando que o coexecutado Gregory foi citado por hora certa, dê-se vista dos autos à DPU, para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de evitar que não haja a correção monetária dos valores penhorados nesta ação, por ora, determino a transferência do valor bloqueado no ID 271211068 para uma conta à disposição do juízo e que, após, proceda-se à juntada da guia de transferência do valor bloqueado, conforme identificação constante do respectivo recibo de desdobramento Sisbajud. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.