Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EPAMINONDAS NOGUEIRA DE CAMARGO, FERNANDA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA CAMARGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA D E C I S Ã O Acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes (ID 363570250). Com efeito, noticiado e comprovado o óbito da exequente Fernanda Monteiro Sampaio de Souza Camargo (ID 362248844), em 13/11/2023, e diante da concordância manifestada pelo INCRA (id 32649662) de rigor a homologo a cessão do crédito dela em favor de Thiago de Souza Camargo e Lara de Souza Camargo, em partes iguais, efetuada em 01/08/2023, conforme instrumento de cessão juntado (ID 317379928), com correção do polo ativo, fazendo-se desnecessária a habilitação dos herdeiros. Promova a secretaria a inclusão dos cessionários no polo ativo, nos termos do artigo 778, parágrafo 1º, III do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucessão efetivada. Com relação ao pedido dos expropriados, de atualização dos depósitos prévios, relativos à oferta inicial, utilizando-se como correção monetária a Taxa SELIC e não a TR (ID 295943525), passo a decidir. Para uma melhor compreensão dos fatos, ressalto que o valor da terra nua, pago em Títulos da Dívida Agrária-TDAs, bem como das benfeitorias, pagos mediante depósito judicial correspondem ao valor da oferta inicial, depositado previamente pelo INCRA, quando da propositura da presente ação. Insurgem os expropriados contra a correção dos referidos valores depositados, junto à CEF, pela Taxa referencial - TR, requerendo que a referida Instituição financeira, proceda à atualização dos depósitos pela Taxa SELIC. Sustentam os expropriados que, nos termos da Lei. 12.099/2009 e Lei. 9.703/98, os depósitos realizados nos autos, deveriam ter sido atualizados pela Taxa SELIC, que é a modalidade obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal, e não pela Taxa TR. Não assiste razão os expropriados. Preliminarmente, destaco que o cerne da referida insurgência dos expropriados gravita em torno da correção monetária do valor da oferta prévia feita pelo INCRA como indenização expropriatória pelas benfeitorias e terra nua e não do valor relativo à diferença entre o aludido valor previamente ofertado e o valor da indenização fixado na r. sentença transitada em julgado. Em se tratando de valores em dinheiro depositados em conta judicial junto à CEF, referentes a processo em trâmite perante a Justiça Federal, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei nº 9.289/1996, que, em seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo. Nesses termos: Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por sua vez, a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária–TDAs, possui regulamentação própria, fixada no artigo 4º, §1º do Decreto 578/1992, que estabelece a utilização da TR como índice de atualização. Assim: § 1° O valor nominal dos TDAs será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006735-71.2002.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Andradina
Diante do exposto, não é cabível a utilização de índice de correção monetária diverso da TR para a atualização dos depósitos relativos à oferta inicial das benfeitorias e da terra nua (TDAs). Diversamente do alegado pelos expropriados, a Lei. 12.099/2009 não deve ser aplicada ao presente caso, visto que a referida legislação dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é a hipótese do caso em exame. Como já mencionado, no presente caso, trata-se da atualização da oferta inicial que corresponde ao valor ofertado previamente pelo INCRA, à título de indenização e garantia, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 76/93 e do artigo 13 do Decreto Lei 3.365/41, não de depósitos relativos a tributos, contribuições federais, ou destinados a garantia de créditos tributários, que são regidos pelas Leis. 9.703/98 e 12.099/2009. Registre-se que, conforme já mencionado, a correção monetária dos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam perante a Justiça Federal e dos TDA's, possuem regulamentação própria (Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º e Decreto nº 578/1992, art. 4º §1º, respectivamente), não se aplicando ao caso as Leis. 9.250/95, 9.703/98 e 12.099/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI 9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o índice adequado para correção monetária de valores depositados judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996.2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais, no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo indevida sua utilização.3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado.- DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e deve ser mantida.5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.6. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no RMS: 71184 RS 2023/0125336-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. O recurso foi interposto objetivando a reforma da decisão que acolheu os cálculos judiciais, nos quais foi adotado o IPCA-e como índice de correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária. A ele foi dado parcial provimento e determinada a aplicação da TR quanto à correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária, em substituição ao IPCA-e. 2. Os autos foram restituídos a esta Quarta Turma para o exercício do juízo de retratação, a fim de que seja analisado à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 3. O Tema 905 do STJ refere-se à correção monetária nas condenações em desapropriação, e não à remuneração do capital dos TDA's, que são emitidos em razão do valor da oferta e regidos por regramento próprio. Tal situação foi detalhada no v. acórdão recorrido, segundo o qual os Títulos da Dívida Agrária TDAs possuem regulamentação própria e, nos termos do Decreto 578/1992 (art. 4º, § 1º), O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.". 4. Dessa forma, tendo em vista que fixada a TR como índice de correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária, porquanto possuem regulamentação própria, deve ser mantido o acórdão, uma vez que não há violação ao Tema 905 do STJ. 5. Juízo negativo de retratação. (AG 0039443-65.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.).Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DOMÍNIO DO IMÓVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICABILLIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...)3. No caso em apreço, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal, não havendo omissão ou incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nos valores depositados em juízo. Com efeito, perfilhando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o acordão consignou expressamente que "(...) A respeito da correção monetária, a oferta deve ser corrigida pela instituição bancária onde se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR." 4. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos suscitados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0002329-23.2015.4.01.3903, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 08/01/2024). Grifo nosso. Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de depósito prévio decorrente de ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, deve ser afastada a aplicação das Leis 9.703/1998 e 12.099/2009, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. Diante de todo o exposto, entendo não ser cabível a utilização da Taxa SELIC, como índice de correção monetária dos valores relativos à oferta inicial previamente depositada pelo INCRA no presente feito. Observe-se que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte no presente feito, mas mera depositária dos valores relativos à indenização expropriatória. Deste modo, a CEF, na qualidade de instituição financeira depositária, deve realizar a atualização monetária dos valores depositados pelo INCRA à título de oferta inicial utilizando como índice de correção monetária a Taxa Referencial – TR, nos termos do §1º do art. 11 da Lei 9.289/96. No mais, deixo registrado que em setembro de 2024, foi publicada a Lei. 14.973, de aplicação imediata, que revogou as Leis 9.703/98 e 12.099/2009 e instituiu um novo regramento para a remuneração dos depósitos judicias dos tributos federais realizados junto à CEF. No tocante ao pedido de expedição de ofícios requisitórios, restou determinado aos magistrados federais, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente, no despacho proferido no processo SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, no qual são divulgadas orientações acerca da expedição de precatórios que o levantamento dos valores só será admitida quando verificada a preclusão máxima da decisão judicial que julgou a impugnação. "apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição" Conforme restou salientado pelo INCRA em sede de manifestação, em que pese o trânsito em julgado dos agravos de instrumento 5014689-07.2021.403.0000 (ID 353394530) e 5013580-55.2021.403.0000 (ID 330412638), resta pendente de julgamento ação rescisória 5031778-77.2020.403.0000, que suspendeu o levantamento dos valores relativos ao cumprimento de sentença em relação aos juros compensatórios e moratórios excedentes a 6% ao ano, com reflexo estendido à execução de honorários, de modo que, persistindo controvérsia acerca do percentual incidente a título de juros, a teor do decidido na ADI 2332/DF, o presente cumprimento de sentença mantém sua natureza provisória, sendo de rigor o aguardo do julgamento definitivo. Nestes termos, aguarde-se julgamento da ação rescisória 5031778-77.2020.403.0000, devendo a interessada promover o necessário ao efetivo andamento por ocasião do trânsito em julgado. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.