Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CHIOCCICIE CARVALHO DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA CHIOCCICIE CARVALHO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: DALMO AURELIO DE QUEIROZ - SP177164
REU: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO Advogados do(a)
REU: FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP97557, RENATA MENDES LOMBA PINHO - SP459283 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001187-85.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela, ajuizada por FERNANDA CHIOCCICIE CARVALHO DE MELO, em face da SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine a expedição de novo diploma, adotando-se o nome constante de seu registro civil. Afirma haver concluído o curso de farmácia no ano de 2009, e que por haver nascido sob o sexo masculino, o respectivo diploma foi emitido com o nome de registro. Aduz que em decorrência de sua identificação com a figura feminina desde a infância, submeteu-se à realização de cirurgia de redesignação sexual em 2019, o que lhe proporcionou a alteração do seu nome em seus registros civis para o gênero feminino. Alega, contudo, o enfrentamento de resistência por parte da instituição de ensino superior, que se limitou a averbar o novo nome da autora, mantendo o anterior. Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão de gratuidade de Justiça. Deferido o benefício, a apreciação do pedido de tutela foi postergada para após a vinda da contestação. Regularmente citada, a Sociedade Visconde de São Leopoldo apresentou sua defesa. Decisão de id 257559527 deferiu o pedido de tutela, determinando a expedição de novo diploma à parte autora, constando exclusivamente seu nome social, vedada qualquer anotação ou averbação à margem ou no corpo do diploma acerca da alteração de nome. Em petição id 259347752, a autora requereu a cominação de multa diária pelo não cumprimento da medida. Pela petição id 262750383, a ré informou o cumprimento da decisão, com a expedição de diploma nos moldes determinados. A autora confirmou já ter retirado o novo diploma e reiterou a pedido de procedência total da demanda (id 266018383). Em nova petição id 266554047, a ré reiterou seus argumentos anteriores. Instadas as partes as especificarem as provas (id 301216305), as partes não requereram outras provas. Vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. Cumpre ratificar os argumentos adotados na decisão de id 257559527. Assim, já considerei ser inaceitável o argumento defendido pela ré no tocante à inviabilidade de expedição de novo diploma com alteração de nome da parte autora, sustentando que como solução apenas e tão somente a averbação da alteração de nome em via de diploma já expedido. O diploma de colação de grau se reveste de atributos e observa regramento jurídico, a fim de dar validade e tornar oponível o documento a terceiros (Lei n. 9.346/96). Contudo, havendo no caso concreto alteração de nome da autora baseada em sua identificação, ou seja, como vê e se identifica, levando a efeito alteração de nome em registro civil de pessoas naturais, o consectário lógico e jurídico é que o diploma acompanhe tal alteração, desnecessária averbação. Nesse sentido, o caso se amolda ao decidido pelo E. STF no Tema 761, RE 670422: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 761 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Nessa assentada, o Ministro Dias Toffoli (Relator), reajustou seu voto para adequá-lo ao que o Plenário decidiu na ADI 4.275. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos". Vencido o Ministro Marco Aurélio na fixação da tese. Ausentes, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, e, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018. – grifei. Portanto, se pode o mais, a fim de se reconhecer a alteração de nome, em observância aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à privacidade, perpassando pelo registro civil das pessoas naturais, pode-se, evidentemente o menos, expedindo-se novo diploma alinhado ao mandamento constitucional, disciplinado pelo STF. Passo à análise do pedido de condenação pelos danos morais sofridos. O dano moral é aquele que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à autoestima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). É certo que o dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento, pois sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não seria dado chegar. Assim, em matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta. Ao se analisar todos os pormenores do caso concreto, conclui-se haver demonstração do valor sentimental atingido. Isto porque a identidade de gênero se refere à experiência íntima, individual e intransferível de cada ser humano consigo mesmo e que define, de forma profunda e abrangente, o gênero com que cada pessoa se identifica, se percebe. Esta identidade pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento. A identidade de gênero inclui o senso pessoal do corpo que eventualmente envolve, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meio de intervenções médicas, cirúrgicas ou outras. Assim, a identidade de gênero é essencial para a dignidade de cada pessoa, e foi atingida pela conduta da ré, na medida em que impedia a expedição de novo diploma sem a menção à alteração do nome da autora. Para o arbitramento de tais valores realmente não existem regras tarifadas na Lei, mas também não pode a reparação ser fonte de enriquecimento; não pode ser vista como a resolução dos problemas econômicos de quem os pleiteia e também não está ao livre arbítrio do magistrado, pois, como se sabe, a quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem os arbitra. É por isso que se construíram nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta o grau de culpa do ofensor, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômica financeira do causador do dano. Levo em consideração que: a vítima não demonstrou grandes repercussões no mundo exterior, embora se deva assumir in re ipsa o abalo de prestígio e a aflição que a pessoa sofre; a causadora do dano é instituição educacional com grande aceitação no mercado, e de grande porte; a culpa é de gravidade razoável; a recusa se prolongou por longo período de tempo. Por tal ensejo, entendo como razoável fixar os danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observo, por fim, que, nos termos da súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos para: - Determinar a expedição de novo diploma à parte autora, constando exclusivamente seu nome social, conforme certidão de nascimento id 244169587 – página 1, vedada qualquer anotação ou averbação à margem ou no corpo do diploma a ser expedido acerca da alteração do nome da autora, confirmando a tutela anteriormente deferida; - Condenar a ré a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá juros e correção monetária a partir da data da sentença, obedecendo-se para o que couber o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Condeno a ré em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL