Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: EDGAR DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALANA DE OLIVEIRA LOLICO - SP477795 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000524-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito.
Trata-se de requerimento do exequente para realização de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ou seja, com repetição programada da ordem por até 30 dias. É cediço que a execução corre no interesse do credor. Porém, deve ser da forma menos onerosa ao devedor, conforme inteligência dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. A prática mostra que a medida não é efetiva, pois a vasta maioria dos executados pessoa física tem salário como única fonte de renda, notadamente impenhorável. Por esse motivo, impacta nos serviços da serventia, pois gera uma série de diligências de caráter urgente para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, dado seu caráter alimentar. A pessoa física, caso tenha aplicações ou reservas em valores acima do impenhorável, sofrerá o bloqueio já nas primeiras 24 horas. Caso não tenha, pressupõe-se que eventuais créditos em conta sejam provenientes de atividade remunerada, impenhoráveis por natureza. O reiterado bloqueio de verba alimentar causa ao executado gravoso constrangimento, o que ofende os princípios do processo de execução. Assim, defiro a realização de bloqueio de ativos através do SISBAJUD, mas indefiro a utilização da repetição programada, ou teimosinha. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Ante a ausência de pagamento voluntário e tendo em vista a prioridade da penhora de dinheiro, defiro o pedido da exequente e, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos, (artigo 854, caput, do CPC), no importe de R$ 197.708-76, atualizado para junho/2025. Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas da execução (art. 836, caput, do CPC). Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, do CPC). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Frustrada a intimação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço para realização da diligência ou se manifeste sobre o interesse na tentativa de intimação pessoal do(s) executado(s), devendo recolher as diligências do oficial de justiça no juízo deprecado, se for o caso. Indicado novo endereço, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o exequente para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a medida acima, intime-se o exequente para se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os presente autos ao arquivo sobrestado, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Esclareço que o processo eletrônico permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica