Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732 ADVOGADO do(a)
APELANTE: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LISSA CARON SARRAF E SILVA - SP173593-E
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência descida dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, encaminhem os autos ao arquivo sobrestado. Int. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104
10/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:38
Recebimento
20/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1293/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249-A, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487-A, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
APELANTE: LISSA CARON SARRAF E SILVA - SP311128-A, REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249-A, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487-A, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de maio de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 11:35
Publicação
03/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
AUTOR: LISSA CARON SARRAF E SILVA - SP311128, REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.279981371 e ss), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de março de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007264-47.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1293/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806093/SP (2024/0428028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADOS: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT''ANA - SP379732
SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249-A, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487-A, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
APELANTE: LISSA CARON SARRAF E SILVA - SP311128-A, REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249-A, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487-A, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de maio de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 11:35
Publicação
03/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
AUTOR: LISSA CARON SARRAF E SILVA - SP311128, REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.279981371 e ss), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de março de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007264-47.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 15:14
Petição (Apelação)
24/03/2023, 17:11
Publicação
03/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO "B" OCEANUS AGENCIA MARÍTIMA S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito constituído em processo administrativo fiscal, sem depósito prévio, bem como para que qualquer procedimento para protesto do crédito seja obstado. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar nulo o débito fiscal contido nos autos de infração constante do processo fiscal referido na inicial, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos/SP. Em apertada síntese, alega a parte autora que foi autuada pela Receita Federal supostamente por deixar de prestar ou prestar de maneira incorreta, na forma e prazos estabelecidos pela RFB, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade. Sustentou a nulidade da multa que lhe foi imposta por ter prestado informações incorretas no SISCOMEX CARGA, pois não se trata de não prestação de informações, sendo que a prestação foi feita antes da autuação, configurando, portanto, o instituto da denúncia espontânea, também aplicável às penalidades de natureza administrativa, conforme disposto no artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.350/2010, como também pelo fato de que a retificação foi prevista no artigo 24 da IN RFB 800/2007, sem gerar a incidência de multa. Asseverou sua ilegitimidade passiva, pois atua como desconsolidador (agência marítima) e não como transportador marítimo. Alegou ainda a possibilidade de retificação de informações no SISCOMEX, mesmo após o prazo estabelecido na IN 800/2007, desde antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. Trouxe aos autos julgados proferidos pelo E. STJ e pelo TRF 3, os quais corroborariam sua tese de ilegitimidade passiva para figurar no Auto de Infração. A inicial veio instruída com documentos. O exame do pedido de tutela foi diferido para após a vinda da contestação. Citada, a União apresentou contestação – 243635762. As partes não especificaram provas. A parte autora arguiu a prescrição intercorrente (id. 262365554). A União apresentou manifestação (id. 266031286). É o relatório. Fundamento e decido. De início, inexiste previsão legal quanto ao amparo pretendido pela autora no tocante à preclusão acerca da constituição do crédito tributário, no caso concreto. Uma vez lavrado o auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142, CTN. De outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ainda, cabe por necessário, registrar a não fruição do prazo prescricional no interstício de discussão do direito creditório, seja em âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, razão pela qual não cabe falar em prescrição intercorrente na pendência de recurso administrativo. Portanto, havendo impugnação administrativa do lançamento tributário, não há que se falar em curso do prazo de prescrição ou de decadência, tendo em vista a não constituição definitiva do crédito. Nessa quadra, o termo inicial do prazo prescricional, é a data da notificação do contribuinte sobre o resultado do julgamento do recurso pela autoridade administrativa. Cotejando as alegações da parte autora, com escora nos documentos que instruíram a petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, não verifico a relevância da pretensão. A controvérsia nestes autos reside: a) na legitimidade, ou não, da interessada para responder pela infração administrativa; b) na existência, ou não, de fundamento legal para a autuação; c) no prazo para prestação de informações acerca da referida desconsolidação; d) na tempestividade, ou intempestividade, das informações prestadas antes da desatracação da embarcação, sob o prisma de retificação de informações já prestadas; e) na caracterização, ou não, de denúncia espontânea, ante a prestação das informações anteriormente à lavratura do Auto de Infração; f) na aplicabilidade, ou não, da multa. Conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriam ter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foram após a consumação do evento — incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003. Não há controvérsia quanto à atuação da demandante como agende marítima do CE do qual decorreu a desconsolidação objeto do Auto de Infração, e em face de previsão legal expressa, não resta dúvida sobre a responsabilidade da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX – CARGA, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida Nessa quadra, em que pese a boa extensão qualitativa dos argumentos expendidos pela parte autora na inicial, alicerçada em julgados relevantes quanto à temática, é entendimento desse juízo que sob a égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa da agência marítima, pois é responsável por tal infração. O fato gerador da obrigação principal (importação) interesse à autora tanto quanto ao transportador, não havendo situação que a socorra para o fim de se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e outras obrigações), sob a alegação de ser simples mandatária. Com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). Nesse toar, o “AGENTE MARÍTIMO” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima. Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. Assim, com força no dispositivo antecitado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da embargante. Ainda, quanto à responsabilidade da autora, vejamos o artigo 728, IV, “e”, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77): IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga; Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66: Art. 32. É responsável pelo imposto: Parágrafo único. É responsável solidário: II - o representante, no País, do transportador estrangeiro. Quanto à aplicação da multa, melhor sorte não socorre a parte autora. Dispõe o Decreto-lei nº 37/1966: Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003): IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” Regulamentando a matéria, estabelece o Decreto nº 4.543/2002 (g. n.): “Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; §2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas”. No tocante à descrição do fato e ao alegado vício quanto ao enquadramento legal da infração, verifico que as alegações da parte autora não possuem condão de afastar a aplicabilidade da multa, nesse momento de análise superficial, pois a controvérsia acerca do enquadramento legal da infração é de simples raciocínio, na medida em que da descrição dos fatos no auto de infração, dessume-se de forma inequívoca as razões da autuação, ou seja, prestação de informações a destempo, possibilitando a ampla defesa da parte autora em sede administrativa, sendo o tema objeto de análise quando dos julgamentos dos recursos administrativos interpostos, inclusive lá refutados. De outra senda, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade, da isonomia, da vedação ao confisco, da motivação e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação — sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que o Auto de Infração disputado ofereceu motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado. Além do mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada, entendimento reiterado deste juízo em ações congêneres. Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. Resta analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a requerente foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira. Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) à qual a multa é vinculada. Nesse particular, conforme já dito alhures, a alegação de inexistência de responsabilidade (ilegitimidade) não faz jus a qualquer guarida. No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea. Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foi após o prazo estabelecido. Constatado atraso no registro, consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003. A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR). A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório. Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre com a multa por infração, porquanto punitiva. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações. Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito. Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento. O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não há se falar, portanto, em denúncia espontânea. Ainda, cabe esclarecer a confusão entre a retificação de informação já prestada não se confundir com ausência de informação. Para tanto, é preciso contextualizar o fato gerador da multa no tempo. No caso concreto, a multa imposta pela autoridade alfandegária, com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, c/c art. 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 800/2007, tive origem no auto de infração lavrado em 20/08/2010. Vejamos o teor do disposto no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga Quanto ao art. 45 da IN SRF 800/2007 encontra-se, atualmente, revogado pela IN n. 1.473, de 02/06/2014, mas, à época das autuações, tinha a seguinte redação: Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas e ou f do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) § 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. § 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE. É importante lembrar, também, que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 899, de 29 dez 2008, alterou o art. 50 da IN SRF n. 800/2007, passando ele a ter a seguinte redação: Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008 ) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. É exatamente o art. 22 da IN SRF 800/2007 que estabelece os prazos mínimos para prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre mercadorias importadas ou exportadas. Ora, como se vê, o fato gerador da multa imposta no auto de infração referido na inicial ocorreu no ano de 2010, quando já vigoravam os prazos estabelecidos no art. 22 da IN 800/2007. Assim sendo, é nítida a legalidade da cobrança imposta à parte autora. Isso porque, conforme já fundamentado sobre o instituto da denúncia espontânea, o oferecimento ou correção extemporânea das informações constantes em um manifesto de embarque não se equipara à denúncia espontânea descrita no art. 138 do CTN, pois o instituto somente se aplica ao descumprimento de obrigação principal e jamais de obrigação acessória, cujo malferimento, como ocorre no caso concreto, se dá pelo mero descumprimento de um prazo estabelecido em norma legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. PAGAMENTO EM ATRASO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). "Observa-se que o Tribunal de origem certificou o pagamento pelo ora recorrido dos débitos a destempo. Rever esse entendimento, todavia, requererá necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar as provas acostadas aos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp 58.263/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06). 2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. 2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; REsp 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009). TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. "As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007, p. 246) Aliás, registre-se, por necessário, que este juízo não desconhece o fato de que os argumentos da parte autora têm encontrado amparo na jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, seja por unanimidade, seja por maioria, quando admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea às multas administrativas por descumprimento de obrigação acessória, com base em norma superveniente (Lei 12.350/2010, que alterou a redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966). No mesmo sentido, é de conhecimento do juízo o fato de o art. 45 da IN SRF 800/2007, que impunha a multa em questão, foi revogado pela própria Receita Federal (IN n. 1.473, de 02/06/2014) o que poderia ser entendido como indício de que a penalidade era desarrazoada. Contudo, a melhor orientação jurisprudencial não tem admitido a flexibilização de norma (Decreto-lei n. 37/66, art. 107), na medida em que se a interpretação normativa administrativa foi alterada de maneira consolidada, esvaziando a aplicação da multa como sustentou a parte autora, dentre outros argumentos, será questionável, no mínimo, seu interesse de agir, ausente no caso, a pretensão resistida. Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizada da causa. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
02/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2023, 18:05
Improcedência
01/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:55
Expedida/certificada
03/10/2022, 14:21
Mero expediente
29/09/2022, 19:26
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista as partes sobre a decisão prolatada no agravo de instrumento (id. 250259290). Após, tornem conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
21/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2022, 17:55
Mero expediente
20/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:49
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Vistos. OCEANUS AGENCIA MARÍTIMA S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito constituído em processo administrativo fiscal, sem depósito prévio, bem como para que qualquer procedimento para protesto do crédito seja obstado. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar nulo o débito fiscal contido nos autos de infração constante do processo fiscal referido na inicial, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos/SP. Em apertada síntese, alega a parte autora que foi autuada pela Receita Federal supostamente por deixar de prestar ou prestar de maneira incorreta, na forma e prazos estabelecidos pela RFB, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade. Sustentou a nulidade da multa que lhe foi imposta por ter prestado informações incorretas no SISCOMEX CARGA, pois não se trata de não prestação de informações, sendo que a prestação foi feita antes da autuação, configurando, portanto, o instituto da denúncia espontânea, também aplicável às penalidades de natureza administrativa, conforme disposto no artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.350/2010, como também pelo fato de que a retificação foi prevista no artigo 24 da IN RFB 800/2007, sem gerar a incidência de multa. Asseverou sua ilegitimidade passiva, pois atua como desconsolidador (agência marítima) e não como transportador marítimo. Alegou ainda a possibilidade de retificação de informações no SISCOMEX, mesmo após o prazo estabelecido na IN 800/2007, desde antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. Trouxe aos autos julgados proferidos pelo E. STJ e pelo TRF 3, os quais corroborariam sua tese de ilegitimidade passiva para figurar no Auto de Infração. A inicial veio instruída com documentos. O exame do pedido de tutela foi diferido para após a vinda da contestação. Citada, a União apresentou contestação – 243635762. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao exame do pedido de tutela. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, a tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na forma do art. 300, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante, qualificada pelas razões do art. 311 do CPC/2015. In casu, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. Cotejando as alegações da parte autora, com escora nos documentos que instruíram a petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, não verifico, em juízo de cognição sumária, não exauriente, adequada a esta fase processual, a presença dos elementos contidos no art. 300, do CPC/2015. Ademais, ainda que não deduzido pedido de tutela de evidência, note-se que não há nos autos elementos que indiquem a presença dos requisitos indicados no art. 311 e seus incisos, notadamente quanto ao abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do réu e documentos que demonstrem o direito do autor de tal forma que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável que não é possível afirmar, quando analisado o pedido em sede de provimento jurisdicional antecipatório. O conjunto probatório produzido até o momento não é robusto ao ponto de demonstrar que a autoridade fiscalizadora agiu à margem da lei de regência. A controvérsia nestes autos reside: a) na legitimidade, ou não, da interessada para responder pela infração administrativa; b) na existência, ou não, de fundamento legal para a autuação; c) no prazo para prestação de informações acerca da referida desconsolidação; d) na tempestividade, ou intempestividade, das informações prestadas antes da desatracação da embarcação, sob o prisma de retificação de informações já prestadas; e) na caracterização, ou não, de denúncia espontânea, ante a prestação das informações anteriormente à lavratura do Auto de Infração; f) na aplicabilidade, ou não, da multa. Conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriam ter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foram após a consumação do evento — incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003. Não há controvérsia quanto à atuação da demandante como agende marítima do CE do qual decorreu a desconsolidação objeto do Auto de Infração, e em face de previsão legal expressa, não resta dúvida sobre a responsabilidade da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX – CARGA, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida Nessa quadra, em que pese a boa extensão qualitativa dos argumentos expendidos pela parte autora na inicial, alicerçada em julgados relevantes quanto à temática, é entendimento desse juízo que sob a égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa da agência marítima, pois é responsável por tal infração. O fato gerador da obrigação principal (importação) interesse à autora tanto quanto ao transportador, não havendo situação que a socorra para o fim de se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e outras obrigações), sob a alegação de ser simples mandatária. Com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). Nesse toar, o “AGENTE MARÍTIMO” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima. Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. Assim, com força no dispositivo antecitado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da embargante. Ainda, quanto à responsabilidade da autora, vejamos o artigo 728, IV, “e”, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77): IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga; Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66: Art. 32. É responsável pelo imposto: Parágrafo único. É responsável solidário: II - o representante, no País, do transportador estrangeiro. Quanto à aplicação da multa, melhor sorte não socorre a parte autora. Dispõe o Decreto-lei nº 37/1966: Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003): IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” Regulamentando a matéria, estabelece o Decreto nº 4.543/2002 (g. n.): “Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; §2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas”. No tocante à descrição do fato e ao alegado vício quanto ao enquadramento legal da infração, verifico que as alegações da parte autora não possuem condão de afastar a aplicabilidade da multa, nesse momento de análise superficial, pois a controvérsia acerca do enquadramento legal da infração é de simples raciocínio, na medida em que da descrição dos fatos no auto de infração, dessume-se de forma inequívoca as razões da autuação, ou seja, prestação de informações a destempo, possibilitando a ampla defesa da parte autora em sede administrativa, sendo o tema objeto de análise quando dos julgamentos dos recursos administrativos interpostos, inclusive lá refutados. De outra senda, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade, da isonomia, da vedação ao confisco, da motivação e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação — sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que o Auto de Infração disputado ofereceu motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado. Além do mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada, entendimento reiterado deste juízo em ações congêneres. Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. Resta analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a requerente foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira. Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) à qual a multa é vinculada. Nesse particular, conforme já dito alhures, a alegação de inexistência de responsabilidade (ilegitimidade) não faz jus a qualquer guarida. No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea. Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foi após o prazo estabelecido. Constatado atraso no registro, consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003. A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR). A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório. Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre com a multa por infração, porquanto punitiva. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações. Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito. Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento. O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não há se falar, portanto, em denúncia espontânea. Ainda, cabe esclarecer a confusão entre a retificação de informação já prestada não se confundir com ausência de informação. Para tanto, é preciso contextualizar o fato gerador da multa no tempo. No caso concreto, a multa imposta pela autoridade alfandegária, com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, c/c art. 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 800/2007, tive origem no auto de infração lavrado em 20/08/2010. Vejamos o teor do disposto no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga Quanto ao art. 45 da IN SRF 800/2007 encontra-se, atualmente, revogado pela IN n. 1.473, de 02/06/2014, mas, à época das autuações, tinha a seguinte redação: Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas e ou f do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) § 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. § 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE. É importante lembrar, também, que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 899, de 29 dez 2008, alterou o art. 50 da IN SRF n. 800/2007, passando ele a ter a seguinte redação: Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008 ) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. É exatamente o art. 22 da IN SRF 800/2007 que estabelece os prazos mínimos para prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre mercadorias importadas ou exportadas. Ora, como se vê, o fato gerador da multa imposta no auto de infração referido na inicial ocorreu no ano de 2010, quando já vigoravam os prazos estabelecidos no art. 22 da IN 800/2007. Assim sendo, é nítida a legalidade da cobrança imposta à parte autora. Isso porque, conforme já fundamentado sobre o instituto da denúncia espontânea, o oferecimento ou correção extemporânea das informações constantes em um manifesto de embarque não se equipara à denúncia espontânea descrita no art. 138 do CTN, pois o instituto somente se aplica ao descumprimento de obrigação principal e jamais de obrigação acessória, cujo malferimento, como ocorre no caso concreto, se dá pelo mero descumprimento de um prazo estabelecido em norma legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. PAGAMENTO EM ATRASO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). "Observa-se que o Tribunal de origem certificou o pagamento pelo ora recorrido dos débitos a destempo. Rever esse entendimento, todavia, requererá necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar as provas acostadas aos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp 58.263/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06). 2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. 2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; REsp 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009). TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. "As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007, p. 246) Aliás, registre-se, por necessário, que este juízo não desconhece o fato de que os argumentos da parte autora têm encontrado amparo na jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, seja por unanimidade, seja por maioria, quando admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea às multas administrativas por descumprimento de obrigação acessória, com base em norma superveniente (Lei 12.350/2010, que alterou a redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966). No mesmo sentido, é de conhecimento do juízo o fato de o art. 45 da IN SRF 800/2007, que impunha a multa em questão, foi revogado pela própria Receita Federal (IN n. 1.473, de 02/06/2014) o que poderia ser entendido como indício de que a penalidade era desarrazoada. Contudo, a melhor orientação jurisprudencial não tem admitido a flexibilização de norma (Decreto-lei n. 37/66, art. 107), na medida em que se a interpretação normativa administrativa foi alterada de maneira consolidada, esvaziando a aplicação da multa como sustentou a parte autora, dentre outros argumentos, será questionável, no mínimo, seu interesse de agir, ausente no caso, a pretensão resistida. Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Especifiquem as partes se pretendem produzir provas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora quanto ao teor da contestação. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 18:25
Antecipação de tutela
07/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:31
Recebimento
07/01/2022, 10:28
Remessa (em diligência)
17/12/2021, 18:56
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249, TALITA CRISTINA DIAS SANTANA - SP379732, SABRINA DA SILVA RODRIGUES - SP429487
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007264-47.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Vistos. A situação narrada pela autora é conhecida (por ela) desde a lavratura dos autos de infração em 2010, portanto, não verifico em exame prefacial perigo que não possa aguardar a vinda da contestação. Ademais, a questão controvertida acerca da ilegitimidade passiva alegada pela autora não é pacífica, pelo contrário, a controvérsia está estabelecida há muito. Em face do exposto, reservo o exame do pedido de tutela para após a vinda da contestação. Cite-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal