Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IEDA MARIA MORONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que neste processo o montante do valor da condenação, somado à correção e juros entre a data do cálculo e a data do registro da requisição junto ao tribunal (conforme tabela disponibilizada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende o recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório. Caso o autor opte por receber os atrasados por requisição de pequeno valor, o pagamento será limitado a 60 salários mínimos e o recebimento ocorrerá em até 60 dias após a expedição da requisição, que obedece a ordem cronológica. Caso opte por receber os valores devidos por requisição de precatório, receberá o valor integral. Todavia, seu pagamento será incluso na próxima proposta orçamentária anual em aberto. Prosseguindo, observo que o advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz o referido dispositivo legal: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se o necessário sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Por oportuno, saliento que caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008640-23.2015.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2023.