Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELE DA CONCEICAO ALVES - SP291710 D E S P A C H O ID nº 260695278: Inicialmente, diante da documentação de IDs nºs 287493940, 288870044 e 288871721 a 288871729 constantes nos autos, concedo à executada Andreia Aparecida Rocha os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por outro lado, tem-se que nos presentes autos foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante do débito, observado o disposto no artigo 836 do CPC. Apresentadas impugnações, quanto aos valores bloqueados da executada em relação à conta do Banco BMG S/A, observo que, pelos documentos de IDs nºs 288870044 e 291118282, que tal conta é destinada ao recebimento de proventos de pensão por morte previdenciária, os quais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, devendo ser procedido o levantamento do referido bloqueio. Já no tocante aos valores bloqueados na conta 4031.013.00004823-4 mantida na Caixa Econômica Federal, de acordo com o documento de ID nº 288868500, observo que a constrição se deu em conta poupança, valores estes absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne à conta 2038.000.753.577.921-3, também mantida na Caixa Econômica Federal, conforme o documento de ID nº 288868500, tendo em vista o seu valor ínfimo e, portanto, não apto a satisfazer a obrigação da parte executada para com a exequente, de acordo com o artigo 836 do CPC, o levantamento do mencionado bloqueio se impõe. Em face do exposto, proceda a Secretaria o desbloqueio dos ativos da parte executada, constritos por meio do sistema Sisbajud (ID nº 286624377). Após, efetuados os desbloqueios, ciência à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a pesquisa de ativos da parte executada, realizada por meio do sistema Renajud (ID nº 286108813), a qual restou negativa, devendo, ainda, requerer o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito. Ultimadas as determinações, e decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Na inércia, sobrestem-se os autos em Secretaria, onde deverão aguardar eventual provocação. Int. SãO PAULO, 16 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006772-67.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo