Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NEIDE DE FATIMA NAZARET Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO SCATAMBULI - PR77852-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001357-87.2017.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em apertada síntese, pela reforma do acórdão, a fim de seja reconhecida a atividade rural nos períodos requeridos, sendo concedido o benefício de aposentadoria por idade. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de tempo de trabalho rural, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no caso concreto, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) Especificamente sobre o assunto em tela, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de período trabalhado em atividades especiais, com a conversão destes em tempo comum. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, deixando o acórdão, entretanto, de reconhecer parte do período rural pretendido. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da contemporaneidade da prova apresentada, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo, para demonstrar a falta de requisitos para a obtenção do benefício decorrente de atividade rural, explicitou, in verbis: "[...] A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de lporã/PR (fls. 29/31) não configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei n° 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do INSS. Com relação às declarações de terceiros e de proprietários do imóvel rural, onde o autor teria atuado, pondero que estas não possuem valor probante, visto que não foram produzidas contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datadas do ano de 1997 (fls. 32/34). Afasto o valor probante dos documentos de fls. 35/40 e 48/53 devido a estes dizerem respeito a terceiros, não possuindo nenhum vínculo com o suposto trabalho rural da parte autora. [...] O documento de fls. 45/46, requerimento de matricula junto ao Colégio Nice Braga, também não deve ser considerado como início de prova do trabalho rural do Autor, vez que data de período já reconhecido pela Autarquia (1977 e 1978). [...]" VI - Por sua vez, o recorrente, ao apontar a violação do art. 55 da Lei 8213/91, afirmou, em resumo, que tais documentos eram contemporâneos à atividade rural e que em seu bojo se depreenderia o início de prova requerido pela jurisprudência. O recorrente, entretanto, não rebateu a afirmação do julgador de que os documentos produzidos em sede rural não serviriam, porque os períodos já foram reconhecidos administrativamente. VII - Assim, para afastar a convicção do magistrado de que tais documentos não poderiam ser utilizados para a comprovação pretendida, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Por outro lado, ainda que afastado o óbice encimado, a despeito do entendimento já manifestado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se faz impositivo que a prova material seja contemporânea aos períodos pretendidos, é importante observar ser necessário, ao menos, um início de prova material contemporânea aos fatos alegados. A propósito: AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1461707/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 4 de março de 2022.