Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: AMF COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ALMIR BERAGUAS, VILMA ANDERY BERAGUAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO JOSE GOMES DE JESUS - SP174339 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE CASTRO - SP108920 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016144-58.2003.4.03.6100 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, aforado pela Caixa Econômica Federal, com fins de cobrança do débito exequendo, cujas as medidas constritivas realizadas deste o ajuizamento do feito (em 2003) restaram infrutíveras e insuficientes para garantir o pagamento da dívida. In casu, foram adotadas algumas ferramentas por este Juízo, com fins de ser localizados bens suficientes à garantia da dívida, cujos resultados restaram infrutíferos para efetividade da presente execução. Nesse sentido, é pertinente trazer a colação do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre a matéria dos autos, registre-se que a reiteração das constrições online deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, para a sua realização deve haver indícios da alteração econômica financeira do devedor ou transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2. Compulsando os autos, depreende-se que as pesquisas de bens realizadas em maio/2022 restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora, mostra-se razoável a renovação das diligências, de modo a possibilitar a satisfação do débito exequendo. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024636-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024) Nesse liame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com fins de evitar excessiva onerosidade deste Juízo na realização de tentativas de medidas executivas que, na maioria dos casos são infrutíferas, fica, desde já, consignado que, pedidos formulados pela parte exequente quanto à realização medidas de novas contrições judiciais, deverão ser acompanhadas de documentos atualizados e hábeis a comprovar há existência de indícios de alteração econômico financeira do devedor. Sem prejuízo, diante do requerido pela parte exequente no(s) Id(s) n(s)º 311163091, no tocante a parte executada ALMIR BERAGUAS - CPF: 013.624.138-79, AMF COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 65.599.292/0001-76 e VILMA ANDERY BERAGUAS - CPF: 022.625.698-78, determino que a Secretaria promova: Do bloqueio on line, via sistema SISBAJUD 1. A realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima descrita, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução (R$ 368.623,99 - atualizado até 22/04/2010 – nos termos do Id nº 26729906 – página 5). 1.1. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do CPC. 1.2. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do CPC. 1.3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). 1.4. Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Da pesquisa mediante sistema INFOJUD 2. Sem prejuízo, em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à aludida parte executada. 2.1. Restando positiva a pesquisa, promova a Secretaria a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, ficando assegurado o acesso as partes aos presentes autos. 3. Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, para localização de bens não constritos de propriedade da parte executada. 4. No caso das pesquisas resultarem em resultados negativas acerca da existência de valores constritos, bens móveis e/ou imóveis da parte executada e nada sendo requerido pela parte exequente, no prazo acima estipulado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até que sobrevenha manifestação conclusiva da exequente com a indicação de bens passíveis de penhora de propriedade da executada. Cumpram-se e após, intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. pkl