Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
EXECUTADO: ERNANI NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER - SP164775 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0021139-31.2014.4.03.6100
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de ERNANI NASCIMENTO SILVA, resultante de operação de empréstimo consignado. Citado em 18/09/2015, opôs o executado embargos à execução (processo n. 0019848-59.2015.4.03.6100), extintos sem julgamento de mérito por sentença proferida em 08/06/2017, e transitada em julgado em 11/09/2017. Digitalizados os autos em 10/01/2019, deu-se ciência às partes da digitalização do feito, determinando-se sua conferência. Determinada a penhora por meio do sistema Sisbajud (id n. 32825882), o resultado da constrição foi parcialmente frutífero (id n. 35951456). Todavia, por decisão proferida no id n. 40857920, determinou-se seu desbloqueio, nos termos do art. 833, inc. IV e X do Código de Processo Civil. A decisão foi disponibilizada em 04/11/2020. Deferida a penhora por meio do sistema Renajud, restou esta infrutífera (id n. 24353215). Requerida a consulta através do sistema Infojud, o pleito foi deferido e os resultados foram anexados ao id n. 316973831. Deferidos novos bloqueios por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, os resultados negativos foram anexados aos ids n. 329896011 e 330276860. Anexadas novas pesquisas de bens por meio do sistema Infojud (id n. 338439187). Requerida a penhora de 30% do salário do Executado, o pleito foi indeferido. O feito foi suspenso nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC. Em manifestação, requereu a CEF outras medidas executivas, nos termos da petição de id n. 366607208. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF quedou-se silente. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento resultante de operação de empréstimo consignado, sendo aplicável, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada 18/09/2015 a citação da parte executada, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 7 de agosto de 2025. JGM