Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS SOARES DE LIMA - SP406531, YEDA FELIX AIRES - SP281968, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora/exequente iniciou o cumprimento da decisão proferida nestes autos, requerendo a intimação da UNIÃO FEDERAL para pagamento do montante de R$ 69.831,10 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais, dez centavos), atualizado até 11/2020. Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação alegando excesso de execução. Juntou planilha de cálculo apurando a quantia total de R$ 51.259,67(cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais, sessenta e sete centavos), atualizada para a mesma data. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 41.506,01 (quarenta e um mil, quinhentos e seis reais e um centavo), para 11/2020. Devidamente instadas, a UNIÃO FEDERAL manifestou anuência aos cálculos do Contador (id 91123389). A exequente discordou da Contadoria, aduzindo não constarem os fatores aplicados para a elaboração da conta, impossibilitando sua conferência. Requer a aplicação do IPCA-E, juros diversos face à não vigencia dos preaticados e aplicação de juros às custas e à sucumbência (id 84188475). Por fim, postula o acolhimento de sua conta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, a parte exequente utilizou a tabela das Ações Condenatórias em Geral que prevê o IPCA-E como fator de correção monetária, contrariando o r. julgado que determinou a aplicação do INPC; utilizou a variação da Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, cuja capitalização dos juros se dá na forma composta, quando o correto é a taxa Selic divulgada pela Secretaria da Receita Federal com capitalização simples e aplicou juros nos honorários e nas custas. Informa ainda o Contador que efetuou os cálculos relativos à indenização por dano material nos termos fixados no v. acórdão (ID 41294284 – pg. 74), corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução 658/2020 - CJF. A sentença proferida às fls. 593/599 dos autos físicos, confirmada pelas instâncias superiores, é expressa quanto aos termos da correção dos valores, nos seguintes termos: "...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001054-44.2002.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora em face da União Federal, com fundamento no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, para o fim de condená-la a pagar a Autora metade dos valores constantes nos documentos de fls. 111/114 de R$ 13.252,00 (treze mil e duzentos e cinqüenta e dois reais) devidamente atualizados até o efetivo pagamento pelo INPC, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil...." Logo, sem razão a exequente em sua impugnação de ID nº 84188475, na qual requer a aplicação de índice diverso do fixado no julgado e portanto contrário à coisa julgada, sendo vedado ao Juízo decidir de forma diversa. Outrossim, os cálculos da Contadoria encontram-se devidamente instruídos, conforme verifica-se das informações e contas de IDs nºs 52706381 e 69743830 e não há incidência de juros na verba honorária e nas custas judiciais, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Em relação aos cálculos da UNIÃO FEDERAL, verificou a Contadoria que utilizou a tabela das Ações Condenatórias em Geral que prevê o IPCA-E como fator de correção monetária, contrariando o r. julgado que determinou a aplicação do INPC e aplicou juros nos honorários advocatícios desde set/2020. Assim, não tendo as partes apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador judicial, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Dessa forma, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido, ainda que em valor inferior ao limite reconhecido pela executada; o Juízo pode acolhê-lo, sem ater-se aos limites estabelecidos no título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF 3R: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo que utilizaram IGP até 12/2003, INPC até 06/2009 e, a partir de então, TR. 3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não extrapolou o título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. 4. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 5. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão. 6. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido. 7. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento. 8. Agravo de instrumento desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5021100-08.2017.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL, homologando os cálculos do Contador, fixando como valor da execução a quantia total de R$ 41.506,01 (quarenta e um mil, quinhentos e seis reais e um centavo), para 11/2020. Arcará a exequente com honorários advocatícios da União Federal, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Deixo de condenar a UNIÃO FEDERAL em honorários, considerando que o valor apurado pela Contadoria é inferior àquele por ela apresentado. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Int. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.