Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO NERO Advogados do(a)
APELADO: ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000591-45.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que negou provimento à sua apelação. A ementa (ID 342568947): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO FORMAL. PROVA MATERIAL ROBUSTA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O pedido foi fundamentado na exposição a ruído acima dos limites legais e na comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, com base em laudo técnico; (ii) estabelecer se o uso de EPI descaracteriza o direito ao reconhecimento da especialidade do labor; (iii) verificar se a prova documental é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço especial pode ser comprovado por laudo técnico, independentemente de sua contemporaneidade, desde que reflita as condições laborais do período analisado. O uso de EPI não afasta automaticamente o direito à aposentadoria especial, pois, em caso de dúvida sobre sua eficácia, deve-se presumir a nocividade da exposição. Para períodos de trabalho exposto a ruído variável, a aferição deve ser realizada por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na ausência dessa informação, adota-se o critério do nível máximo de ruído quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mesmo sem registro formal na CTPS, desde que devidamente comprovado por meio de prova documental idônea. Demonstrada a soma do tempo de serviço especial e rural ao tempo de contribuição, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O tempo de serviço especial pode ser comprovado por laudo técnico, independentemente de sua contemporaneidade, desde que reflita as condições laborais do período analisado. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, cabendo ao INSS demonstrar sua eficácia absoluta. Para exposição a ruído variável, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, o critério do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido com base em prova documental idônea, independentemente de registro formal na CTPS. Comprovado o tempo de serviço especial e rural suficiente para a concessão do benefício, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55 e 58; Decreto nº 4.882/03; NR-15, Anexos 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2013. O INSS, ora embargante (ID 355820583), aponta omissão no v. Acórdão em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros e a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25. Contrarrazões (ID 357949336). É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 353964025): “Para comprovar o exercício de atividade especial pelos períodos 01/03/1991 a 30/06/1992, 26/05/1998 a 30/08/2001 e 06/01/2002 a 27/03/2004, a parte autora juntou a Carteira de Trabalho (ID 253683417, fls. 17) e os PPPs (ID 253683418). (...) Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (22/05/2017) a parte autora faz jus a concessão da aposentadoria por tempo contribuição. Considerando os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (22/05/2017), totaliza-se 36 anos de tempo de contribuição, sendo devido, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.” Quanto aos efeitos financeiros, não há vício no acórdão. Os documentos utilizados para fundamentar a decisão foram devidamente apresentados no processo administrativo, sendo devido o benefício desde a data do requerimento. Verifico a existência de omissão no acórdão quanto aos consectários legais. Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: “Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. ”
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para integrar a decisão embargada. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação autárquica e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, sob alegação de omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais, diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, à luz da EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou adoção de tese jurídica diversa da já apreciada. A Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, não impondo ao julgador o dever de examinar todos os argumentos das partes, desde que apresente razões bastantes ao convencimento. O acórdão embargado fixou expressamente a Data de Entrada do Requerimento (22/05/2017) como marco para a concessão do benefício, reconhecendo que os documentos que embasaram a decisão já constavam do processo administrativo, o que afasta alegação de omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Verifica-se omissão quanto à definição dos critérios de juros de mora e correção monetária, impondo-se a integração do julgado para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos em lei. Não há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros quando o acórdão fixa expressamente a DER como marco inicial do benefício e reconhece que os documentos já constavam do processo administrativo. É cabível a integração do julgado para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025, e eventual decisão do STF em controle concentrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, EDAPN nº 843, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão