Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
EXECUTADO: ANDRADE & CARVALHO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, MARCIO APARECIDO DE ANDRADE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003221-70.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Com a ressalva do entendimento pessoal a respeito do tema, é certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de estender a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC, aos valores de até 40 salários mínimos, mas não apenas em cadernetas de poupança, mas em quaisquer outras contas e investimentos. Veja-se que a regra legal é a responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 789 do CPC). Além disso, constitui-se em antiga máxima da hermenêutica jurídica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente (“exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”). Mas tal orientação não vem sendo aplicada ao caso em discussão, como se vê, por exemplo, no STJ, do AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.164.721/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; EREsp n. 1.330.567/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014. Também nesse sentido são os seguintes julgados do TRF 3ª Região: 2ª Turma, AI 5003830-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, DJe 05/06/2023; 3ª Turma, AI 5018109-20.2021.4.03.0000, Rel. RENATO LOPES BECHO, DJe 04/05/2023; 6ª Turma, AI 5002546-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, intimação via sistema 23/05/2023; 1ª Turma, AI 5030772-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, DJe 15/05/2023. No caso em exame, em que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Em face do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos pelo SisbaJud. Junte-se o extrato que comprova o desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente do resultado da pesquisa RenaJud. Em nada sendo requerido para o prosseguimento do feito, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.